Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Nesta oportunidade, iremos discorrer sobre os servidores públicos militares para PM-SC cuja temática recorrentemente é abordada em questões de concursos policiais militares e, certamente, será arguida em sua prova.
Para isso, de início, apresentaremos as entidades castrenses no Brasil, bem como as missões constitucionais exercidas por cada uma dessas instituições. Posteriormente, exibiremos diversas informações acerca dos servidores públicos militares, como direitos e vedações delineados pela Constituição Cidadã.
Enfim, trataremos do funcionamento da carreira dos servidores públicos militares para PM-SC, enfatizando a composição dos quadros institucionais, assim como esclarecimentos quanto ao escalonamento e à remuneração de ingresso na respectiva carreira.
Vamos nessa!
Em primeiro lugar, candidato, temos que ter em mente que os entes castrenses são órgãos públicos que se constituem com base na hierarquia e na disciplina. De acordo com Jorge Luiz Nogueira de Abreu, podemos conceituar tais fundamentos da seguinte maneira:
Portanto, segundo o autor, deve-se manter o respeito à hierarquia, bem como o cumprimento de deveres (disciplina) em todas as ocasiões da vida entre os militares, sob pena de prática de ato contrário ao dever militar, o que pode ocasionar crime militar ou transgressão disciplinar.
Em segundo lugar, a Constituição Cidadã estabelece que – em nível federal – as Forças Armadas serão organizadas com base nos aludidos preceitos. Ademais, constituem-nas a Marinha, o Exercício e a Aeronáutica, sendo instituições nacionais permanentes e regulares, as quais se subordinam a autoridade suprema do Presidente da República.
Nesse contexto, as Forças Armadas possuem finalidades que estão expressas no texto constitucional:
Em terceiro lugar, como forças auxiliares e reserva do Exército, a Constituição Federal estabelece as Polícias Militares (PMs) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBMs), os quais se subordinam aos Governadores de Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Assim, atribuem-se os serviços de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública às PMs, enquanto a execução de atividades de defesa civil – além de outras definidas em lei – aos CBMs.
A princípio, conforme o artigo 142, 3º da Constituição Cidadã, os membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são denominados servidores públicos militares da União. Com relação aos militares integrantes das Forças Armadas, o texto constitucional estabelece diversas disposições que os regem:
Além disso, o dispositivo 42, caput, da Constituição Federal estabelece que os membros das PMs e dos CBMs são servidores públicos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Inclusive, as disposições anteriormente mencionadas, são extensíveis a esses militares, salvo quanto a patente dos oficiais que é conferida pelo respectivo Governador, bem como a cumulação de cargos admitida possui rol mais amplo, uma vez que se permite no caso do outro cargo ser de professor, técnico/científico ou profissional de saúde, porém a atividade militar deve ser prevalente.
Direitos sociais extensíveis aos servidores públicos militares (Art. 7º da CF/88)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Por fim, vedam-se aos militares, tanto aos que compõem as Forças Armadas, quanto aos integrantes das PMs e CBMs:
Estrategista, a carreira dos servidores públicos militares estaduais/distritais, notadamente os componentes das PMs e dos CBMs, por serem forças auxiliares e reserva do Exército, possui como base o escalonamento vertical decorrente desta Força. Então, possuímos a hierarquia institucional organizada em postos e graduações.
Desse modo, em escalonamento vertical decrescente, confira a hierarquia dos servidores públicos militares para PM-SC:
POSTOS – OFICIAIS |
Coronel |
Tenente-Coronel |
Major |
Capitão |
1º Tenente |
2º Tenente |
GRADUAÇÕES – PRAÇAS ESPECIAIS |
Aspirante-a-Oficial |
Aluno-Oficial |
GRADUAÇÕES – PRAÇAS |
Subtenente |
1º Sargento |
2º Sargento |
3º Sargento |
Cabo |
Soldado 1ª Classe |
Soldado 2ª Classe |
Soldado 3ª Classe |
À vista disso, no quadro institucional das praças, o Soldado 3ª Classe – durante o Curso de Formação – perceberá a remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme edital do concurso. O topo da carreira das praças é a graduação de Subtenente, porém se admite, em casos definidos na lei estadual, a ascensão para o posto de 2º Tenente no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA).
Por sua vez, no ato de matrícula para o Curso de Formação de Oficiais, o Aluno-Oficial receberá, consoante o edital do certame, o valor R$ 16.306,00 (dezesseis mil e trezentos e seis reais). Outrossim, o final da carreira que pode ser alcançado pelos Oficiais é o posto de Coronel.
Dessa forma, apresentamos todos os esclarecimentos necessários acerca dos servidores públicos militares, sejam os que integram as Forças Armadas, como também os que compõem as PMs e os CBMs.
Nesse sentido, discorremos sobre os fundamentos que regem as aludidas instituições castrenses, assim como seus alicerces constitucionais. Além disso, exibimos disposições que regulamentam a vida castrense, como direitos e vedações.
Para terminar, dispomos a respeito do escalonamento vertical na PM-SC, o funcionamento da carreira nesta entidade militar e a remuneração de ingresso em cada um dos quadros, nos termos dos respectivos editais que regem a entrada na carreira de oficiais e de praças.
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A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
Fonte:
ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.
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