Concursos Públicos

Sentidos da Constituição para o STJ

Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre os “sentidos da Constituição”.

Esse assunto é geralmente inserido no edital como parte do estudo da Constituição e, assim como ocorreu no edital anterior do STJ, há grandes chances de constar no próximo certame.

Dessa forma, dada a iminência do novo concurso, devemos estar atentos e preparados para o que der e vier!

Então, vamos lá …

Conforme amplamente difundido pela doutrina, a Constituição é entendida como a lei suprema de um Estado, regulando as suas relações jurídicas.

Com efeito, a Constituição exerce papel fundamental na organização interna de um país, estabelecendo as funções e limites de cada Poder, de modo a conferir estabilidade às relações na sociedade.

Constituição ideal

De acordo com o jurista Canotilho, existe o conceito de Constituição ideal, segundo o qual a Constituição seria caracterizada pelos seguintes elementos essenciais:

  • apresentação de suas normas em texto escrito;
  • presença de direitos fundamentais em suas normas;
  • adoção da participação do povo na elaboração das normas (sistema democrático); e
  • previsão de limites ao poder do Estado, mediante a separação dos Poderes

Sentido sociológico de Constituição

A Constituição em sentido sociológico reside na ideia de que ela resulta da soma dos fatores reais de poder existentes no país. 

Seu principal defensor foi Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição escrita seria uma mera “folha de papel”, somente tendo validade se correspondesse aos fatores reais de poder.

Sentido político de Constituição

Segundo o critério político, a Constituição é resultado de uma decisão política fundamental, tomada pelo detentor do poder.

Um dos mais conhecidos expoentes dessa concepção é Carl Schmitt

Sua ideia sustenta que a Constituição é fruto da vontade política fundamental que lhe confere força cogente e autoridade para regular as relações na sociedade.

Importa ressaltar que o sentido político de Constituição estabelece distinção entre Constituição e leis constitucionais.

Sentido jurídico de Constituição

A concepção jurídica de Constituição é aquela que considera o texto constitucional como o topo do ordenamento jurídico do Estado. 

Isso significa que todas as demais normas jurídicas possuem como fundamento de validade a Constituição.

O grande entusiasta dessa concepção é o jurista Hans Kelsen.

Kelsen defendia que as normas constitucionais são puras, destituídas de qualquer influência de natureza política, sociológica ou filosófica.

Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam:

“A ciência do Direito não tem a função de promover a legitimação do ordenamento jurídico com base nos valores sociais existentes, devendo unicamente conhecê-lo e descrevê-lo de forma genérica, hipotética e abstrata.” (PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado, 2015, p. 7)

Ainda sobre a concepção jurídica, podemos subdividi-la em sentido lógico-jurídico e sentido jurídico-positivo.

O sentido lógico-jurídico dispõe que a Constituição é uma norma hipotética fundamental, que comanda todo o ordenamento jurídico.

Com efeito, Kelsen previu uma relação de hierarquia entre as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais, ocupando a Constituição a posição mais alta dessa hierarquia.

Daí surgiu a ideia de pirâmide de Kelsen:

Pirâmide de Kelsen. Fonte: Autoria própria.

Já o sentido jurídico-positivo é aquele que considera a Constituição um documento solene (escrito) que reúne diversas normas jurídicas.

Essa concepção baseia-se também na ideia de que as normas integrantes da Constituição somente podem ser alteradas mediante procedimentos específicos.

Sentido material de Constituição

O conceito material de Constituição está ligado à natureza do conteúdo.

Nesse sentido, consideram-se normas materialmente constitucionais aquelas que versam sobre o ordenamento do Estado e da sociedade, a despeito de sua forma. 

São exemplos de normas materialmente constitucionais as relativas aos direitos fundamentais e à estrutura do Estado

Sentido formal de Constituição

A Constituição em sentido formal é aquela produzida através de um procedimento solene preestabelecido.

Isto é, essa concepção está relacionada à forma com que o texto constitucional foi elaborado, não importando o seu conteúdo.

É importante ressaltar que as normas formalmente constitucionais somente podem ser alteradas mediante um procedimento legislativo mais restritivo e dificultoso que o das normas infraconstitucionais.

Assim, podemos dizer que as Constituições formais são típicas dos Estados que adotam o modelo de Constituição escrita e rígida.

Resumindo:

Constituição idealtexto escrito /contém direitos fundamentais / adota um sistema legislativo democrático / limita o poder do Estado (separação dos Poderes)
Sentido sociológicoFerdinand Lassalle / Constituição escrita como “folha de papel”/ a Constituição é a soma dos fatores reais de poder
Sentido políticoCarl Schmitt/ Constituição é fruto da vontade política fundamental/ distinção entre Constituição e leis constitucionais
Sentido jurídicoA Constituição é norma hipotética fundamental/ hierarquia entre normas constitucionais e infraconstitucionais/ sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo/ a Constituição é norma pura
Sentido materialO conteúdo é que importa/ trata de normas de estruturação do Estado e organização da sociedade
Sentido formalA forma é que importa/ alteração das normas por um processo mais difícil/ Constituições escritas e rígidas

Espero que o artigo te ajude nas revisões!

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos,

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nilsonassis.concursos

Referências bibliográficas

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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