·
SENTENÇA TRABALHISTA:
o Conceito: Art. 162, §1º do CPC: ato judicial que contém uma das
hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC, ou seja, que extingue o processo com ou
sem resolução do mérito.
o Sentença
e responsabilidades:
§ Solidária: o cancelamento da Súmula nº 205 do TST leva ao entendimento
que os responsáveis solidários não precisam participar do processo de
conhecimento para serem incluídos no pólo passivo da execução. Assim, mesmo que
a demanda trabalhista seja ajuizada apenas em face da empresa A, poderão ser
executados B, C ou D, se integrantes do mesmo grupo econômico (art. 2º,
§2º da CLT).
§ Subsidiária:
A Súmula nº 331 do
TST prevê a necessidade de inserção do responsável subsidiário no pólo passivo
da reclamação trabalhista, sob pena de não se poder executar aquele.
o Sentença
e aplicação do art. 475-J do CPC:
O TST vem entendendo pela não aplicação da sistemática do cumprimento de
sentença, por ausência de lacuna na legislação trabalhista, que possui
regulação própria para a execução para pagamento de quantia certa.
o Sentença
DEFINITIVA e TERMINATIVA: Sentença
definitiva é aquela que extingue o processo com resolução de mérito (art. 269
do CPC) e terminativa a que extingue sem resolução do mérito (art. 267 do CPC).
o Sentença
e termo de conciliação: a
sentença que homologa acordo é irrecorrível para as partes, podendo ser objeto
de ação rescisória, conforme Súmula nº 259 do TST.
o Requisitos
essenciais da sentença: Art.
458 do CPC e 832 da CLT, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo.
§ Requisitos
complementares:
·
Custas processuais:
a sentença deve fazer menção as custas, bem como à responsabilidade pela
pagamento, já que o pagamento dessa parcela é pressuposto de admissibilidade de
eventual recurso, por fazer parte do preparo. Art. 832, §2º da CLT.
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Indicação da natureza
jurídica das parcelas: se salariais ou indenizatórias, de forma a se aferir a
incidência de contribuição previdenciária. Art. 832, §3º da CLT.
§ Intimação
da União: Os
§§4ª e 5º do art. 832 da CLT prevêem a intimação da União das sentença
condenatórias e homologatórias, podendo aquele ente interpor recurso relativo
aos tributos que lhe são devidos, bem como da discriminação das parcelas acima
mencionada.
§ Acordo
celebrado após o trânsito em julgado: OJ
nº 376 SDI-1 do TST: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza
salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto
do acordo.
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