Concursos Públicos

Senado Federal: Direito Administrativo destacado

No artigo de hoje, Senado Federal: Direito Administrativo destacado, um resumo dos principais pontos doutrinários será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da FGV.

Senado Federal: Direito Administrativo

Serão abordados os principais tópicos do direito administrativo para o concurso do Senado Federal. Dessa forma, o objetivo é gabaritar a prova. 

Senado Federal: Direito Administrativo – Administração Pública Direta

Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

A teoria do órgão enuncia que o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos.

Assim, os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias entre outros.

Dessa forma, o Estado brasileiro se organiza sob a forma federativa, coexistindo em nossa federação as pessoas políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, como a Administração Direta corresponde às próprias pessoas políticas, exercendo suas atribuições por meio dos seus órgãos, podemos falar em administração direta no âmbito federal (ex.: Presidência da República, Ministérios, Casa Civil), estadual (Governadorias, Secretarias Estaduais, Procuradorias Estaduais), distrital (Governadoria, Secretarias do Distrito Federal) e municipal (Prefeituras, órgãos de assessoramento ao Prefeito, Secretarias Municipais).

Senado Federal: Direito Administrativo – Administração Pública Indireta

A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares (delegação) ou cria outras pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, com este fim (outorga).

Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a “Administração Indireta” do ente criador e, por serem destinadas ao exercício especializado de determinadas atividades, são consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica.

Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político.

Senado Federal: Direito Administrativo – Entidades paraestatais

Apesar de não integrarem formalmente a Administração Pública, merecem menção neste capítulo algumas instituições de direito privado que, sem finalidade lucrativa, realizam atividades de interesse público, com apoio, inclusive financeiro, do Estado.

Dessa forma, são entidades que compõem o chamado “terceiro setor” da economia e têm sido incorretamente denominadas “paraestatais”, justamente por estarem lado a lado com o Estado desempenhando funções que colaboram na consecução do bem comum.

No conceito, podem ser incluídas as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), os serviços sociais autônomos (como SESI, SESC, SENAI, SEST, SEBRAE) e, de maneira ampla, as entidades declaradas de utilidade pública.

Senado Federal: Direito Administrativo – Centralização e Concentração

Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.

Assim, o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio de seus inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem a sua estrutura funcional.

Em outras palavras, a centralização consiste na execução da atividade administrativa pelas próprias pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio dos órgãos das suas respectivas Administrações Diretas.

A orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.

O Estado executa suas funções administrativas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da administração direta, ou seja, pelas próprias pessoas políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Descentralização e Desconcentração

Descentralização

A descentralização pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas (administração indireta ou particulares): o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

Dessa forma, na descentralização realizada para entidades da Administração Pública Indireta não há hierarquia entre a entidade criadora e a entidade que recebe a execução e∕ou titularidade do serviço, mas apenas relação de vinculação.

Assim, consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares.

Concentração

A concentração caracteriza-se pela reunião de competências em único ou menor número possível de órgãos públicos. Dessa forma, consiste na ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições internas ou extinção de órgãos.

Desconcentração

A desconcentração refere-se à distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Assim, trata-se da criação de órgãos públicos que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais ágil e eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.

Dessa forma, ocorre na administração direta e na administração indireta. A desconcentração administrativa está relacionada ao princípio da hierarquia.

Senado Federal: Direito Administrativo – Bens Públicos

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

Somente os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (pessoas políticas, autarquias e fundações autárquicas) são bens públicos, independentemente da atividade desempenhada ou da destinação desses bens

Para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública que prestem serviços públicos, há a possibilidade de seus bens possuírem algumas características dos bens públicos.

Dessa forma, os bens diretamente relacionados com a prestação de serviços públicos podem possuir características próprias do regime jurídico dos bens públicos.

Classificação dos Bens Públicos

São formas de classificação

(a) quanto à titularidade;

(b) quanto à destinação;

Titularidade

A titularidade diz respeito à pessoa que é proprietária dos bens, que podem ser federais, distritais, estaduais ou municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União, ao Distrito Federal, aos estados ou aos municípios ou às entidades administrativas de direito público que integram a administração indireta desses entes políticos.

Destinação

Essa é, sem dúvidas, a classificação mais importante.

Atualmente, ela está positivada no art. 99 do Código Civil, que estabelece que os bens públicos podem ser

(a) de uso comum do povo;

(b) de uso especial;

(c) dominicais.

Os bens de uso comum do povo, também chamados de bens de domínio público, são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas e em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público. São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.

Em regra, a utilização dos bens públicos é livre e gratuita, todavia é possível que o poder público venha a cobrar taxas em determinadas situações, a exemplo da cobrança de estacionamento rotativo.

Vale reforçar que a utilização de bens públicos de uso comum pode ser gratuita ou retribuída, conforme a entidade a que pertencer o bem estabelecido legalmente. Ademais, a utilização desses bens pode se submeter ao poder de polícia, com o objetivo de preservar o patrimônio público e proteger os usuários.

Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação de serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos.

Por outro lado, os bens de uso especial indireto são aqueles que o poder público não utiliza diretamente, mas os conservam com o objetivo de garantir um bem jurídico de interesse da coletividade.

Por fim, os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Em síntese, os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. Assim, é o que ocorre, por exemplo, com um bem móvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida

Agentes Públicos

O conceito de agente público é detalhado na Lei Nº 8.429/92 e pode ser definido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Veja que o conceito de agente público é bastante amplo e independe do vínculo ser permanente ou temporário e também do agente receber ou não remuneração.

Dessa forma, esse conceito é semelhante ao estudado em direito penal com a denominação funcionário público.

Classificações

São classificações de agentes públicos:

  • Agentes administrativos
  • Agentes políticos
  • Agentes honoríficos
  • Agentes delegados

Agentes Administrativos

Aqui estão a maioria dos agentes públicos. Atuam na Administração Pública ocupando cargos, empregos e funções públicas com vínculo hierárquico e recebendo remuneração para isso. Podemos citar, como exemplo, os servidores e empregados públicos.

Agentes Políticos

Esses são os agentes públicos que fazem parte da cúpula da Administração Pública. São aqueles que definem as políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público e realizam a supervisão e direção superior de tais políticas.

Pode-se citar, como características, o fato de terem suas competências originadas na própria CF/88 e não se sujeitarem a muitas das regras aplicáveis aos demais agentes públicos. Inclusive possuem certas prerrogativas definidas pela própria CF/88, como a imunidade dos parlamentares.

Tais prerrogativas servem para que possam executar suas atribuições com a maior independência possível.

Em termos gerais, não são hierarquizados e muitas vezes são escolhidos por eleição. Assim, pode-se citar como exemplos o Presidente da República e os membros do Poder Legislativo. 

Agentes Honoríficos

São cidadãos chamados a colaborarem temporariamente com o Poder Público, por meio da prestação de serviços específicos. Assim, não possuem vínculo com a Administração Pública e normalmente atuam sem remuneração. Pode-se citar os mesários que atuam nas eleições, como exemplo. 

Agentes Delegados

São particulares que exercem atividades por sua própria conta e risco, mas que podem ter impacto na população, sendo fiscalizados pelo Poder Público. Aqui tem-se, por exemplo, os delegatários de serviços públicos e os leiloeiros. 

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos pontos importantes e clássicos em provas de Direito Administrativo.

Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na resolução massiva de questões da banca FGV para a prova. Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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