SEFAZ/PE (JATTE) – Comentários às questões de direito tributário

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No nosso post de hoje iremos tecer comentários às vinte questões de direito tributário cobradas na prova para o cargo de Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual (JATTE) da SEFAZ/PE, aplicada pela FCC no último domingo em Recife/PE. Tomei como base o caderno de prova A01, Tipo 001.

Considero que as questões, regra geral, foram bem elaboradas, como é de costume pela FCC, a exemplo do que ocorreu também nos concursos para o TCM/GO e para a SEFAZ/PI, estando num grau de dificuldade mediano a difícil, considerando às atribuições do cargo. As provas estavam condizentes com as atribuições do cargo, que exigirá dos aprovados conhecimentos mais aprofundados em direito tributário quando no exercício do seu mister.

Vislumbrei recurso possível de ser ganho apenas na questão 23 da prova, uma vez que não especificou a origem do lubrificante comercializado, informação que era relevante, conforme o artigo 155, §4º, da CF/88. As demais questões, contudo, estão perfeitas. Vejamos.

Questão 21 – Jurisprudência consolidada do STF, a exemplo do constante no item 9 do RE 588322/RO, de 16 de junho de 2010. As demais alternativas decorrem de afirmações contrárias a decisões contidas nos julgados da mesma Corte. Gabarito: E.

Questão 22 – Decisão contida no RE 607056 / RJ, de 10/04/2013. Gabarito: C.

Questão 23 – Essa foi a única questão em que vislumbrei recurso possível, tendo em vista o que dispõe o artigo 155, §4º, da CF/88. O texto desse normativo constitucional é o seguinte:

“Art. 155 (…)

§4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (…)”

O enunciado da questão nos diz que a empresa Reparos e Cia, situada no Estado do Pernambuco, atua no seguimento de conserto e blindagem de veículos e adquire lubrificantes para o exercício de suas atividades da Empresa Parcial de Lubrificantes, localizada no Estado de São Paulo. De pronto, temos dois Estados, o que faz com que tenhamos regras diferenciadas, conforme o produto comercializado.

Ficou claro que foi comercializado lubrificante, porém, nada é dito sobre a origem do mesmo, ou seja, se ele é derivado do petróleo ou se é derivado de outro bem natural.

Se estivermos tratando do lubrificante derivado do petróleo, utilizaremos a regra do inciso I, e, nesse caso, o ICMS seria devido ao Estado de Pernambuco, vez que esse é o Estado onde ocorre o consumo, nada cabendo ao Estado de São Paulo.

Porém, caso o lubrificante se enquadre no inciso II ou no III, teremos que saber se a operação é realizada entre contribuintes do imposto (inciso II) ou se o destinatário não é contribuinte do mesmo (inciso III).  No caso da questão, a empresa situada em Pernambuco não é contribuinte, vez que presta serviços tributados com o ISS (conserto e blindagem de veículos). Logo, temos que aplicar a regra do inciso III, o que faz com que o imposto seja devido ao Estado de São Paulo, que é o Estado de origem do produto.

Assim, por não especificar a origem do lubrificante, a questão poderia ter duas respostas corretas, quais sejam, “d” e “e”, tendo essa última sido dada pela FCC como gabarito da questão. Por apresentar duas possibilidades igualmente válidas de interpretação, e que levam a respostas distintas, a questão deve ser anulada.

Questão 24 – Artigo 146-A da CF/88. Gabarito: A.

Questão 25 – Artigo 173, II, do CTN. Gabarito: B

Questão 26 – Súmula STJ nº 436. A entrega da declaração pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário, podendo esse ser enviado imediatamente à inscrição e cobrança executiva. Gabarito: D.

Questão 27 – Artigo 151, II c/c artigo 206 do CTN. Gabarito: A.

Questão 28 – Artigo 130, parágrafo único, do CTN. Gabarito: D.

Questão 29 – RE 562.045/RS, de 06/02/2013. Gabarito: A.

Questão 30 – Artigos 143 (Item I); 100, parágrafo único, (Item II) e 137, II (item III), todos do CTN. Gabarito: C.

Questão 31 – Artigo 159 do CTN. Gabarito: D.

Questão 32 – Jurisprudência farta das Cortes Superiores, tendo como exemplo os REsp 948385/PR, de 23/11/2007, do STF; o AgRg no REsp 1027971/ES, de 19/12/2008, do STJ; e a Súmula STJ nº 430. Gabarito: D.

Questão 33 – Muito embora o artigo 12, I, da Lei Kandir estabelece que o fato gerador do ICMS considera-se ocorrido no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a melhor doutrina e as diversas legislações estatuais consideram que somente ocorre o fato gerador do ICMS nos casos de mudança de titularidade da mercadoria. No exemplo da questão, não houve circulação de mercadoria, pois não ocorreu a transferência de titularidade do bem, na medida em que a operação foi realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Gabarito: C.

Questão 34 – Questão, a meu ver, mal formulada, já que não especifica bem a qual operação/prestação se refere o enunciado: a construção do imóvel ou a venda das unidades habitacionais. Somente com as alternativas pode-se ver que essas tratam da venda, e não da construção. Quanto a essa, realmente não incide o ISS, uma vez que não houve qualquer prestação de serviço. Gabarito: E.

Questão 35 – Na ordem, incisos I, II e IV do §3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001. Gabarito: A.

Questão 36 – Artigo 150, §1º, da CF/88. Gabarito: E.

Questão 37 – Artigo 166 do CTN, combinado com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, tendo como exemplo os AgRg no REsp 1237418 / RS, de 05/02/2015, e o AgRg no REsp 1473551 / RS, de 02/012/2014, tendo o STJ afirmado nesse último que “a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL”. Gabarito: B.

Questão 38 – Artigo 11, I, “d”, da lei Kandir, uma vez que a entrada física da mercadoria ocorreu em estabelecimento situado no Estado da Paraíba. Gabarito: B.

Questão 39 – Artigo, 3º, caput, da Lei complementar nº 116, de 2003, uma vez que o serviço descrito no enunciado da questão não se enquadra entre os presentes nos incisos I a XXII desse artigo. Gabarito: A.

Questão 40 – Artigo 156, §2º, I, da CF/88. Gabarito: B.

Como comentei, e exceto quanto à questão 23, as questões estão perfeitas. Além do que comentei sobre a questão 23, não vejo mais possibilidade alguma de recurso, vez que as questões foram muito bem elaboradas e blindadas, em alguns casos, a recursos. Caso tenham notado algo que passou batido por mim, peço que me escrevam um e-mail e terei o maior prazer em responder.

Boa sorte com os eventuais recursos! Abraço! E tudo de bom.

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Aluisio Neto

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