Olá, amigas e amigos concurseiros!
No post de hoje iremos tecer comentários sobre a prova de direito tributário para o SEFAZ/PE, aplicada no último final de semana pela FCC.
Em linhas gerais, a prova não foi fácil, muito embora algumas questões, para os minimamente preparados, estivessem fáceis e diretas. Não observei nenhuma questão que extrapolasse o que deveria ser normalmente exigido para o cargo e atribuições. Afinal, estamos falando de um Auditor Fiscal estadual a ser remunerado com R$ 16.000,00 mensais.
Como comentei, as questões não estavam fáceis. Exigiram um nível de dificuldade de mediano a difícil, em média. Para essa análise, tomarei a prova do tipo A02, Gabarito 02.
As questões estavam perfeitas. Infelizmente, vislumbrei recurso possível apenas quanto à questão 12. Contudo, não acredito que a banca irá acatar, pelos motivos que seguem.
De acordo com o gabarito oficial, a resposta correto é a alternativa “d”, que nos diz que a situação hipotética está em conformidade com o CTN, pois ocorreu um erro de direito, o que autoriza a revisão do lançamento, mesmo após a notificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
De acordo com várias decisões do STJ, não há essa possibilidade, tendo como exemplo o AgRg no REsp 1347324 / RS, de 06/08/2013, estabelecendo o seguinte em sua ementa:
“É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma. (…)”
Como se observa, a revisão de ofício, após notificado o contribuinte, somente é possível nos casos de erro de fato, mas não nos casos de erro de direito.
Contudo, a banca amarrou o enunciado ao que expressamente dispõe o CTN, que, realmente, não distingue os dois tipos de erros. Para esse, caberá a revisão de ofício em conformidade com o que nos dizem os incisos do artigo 149, estabelecendo como entrave apenas que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
O artigo 146 do mesmo CTN não é perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que trata da modificação de entendimento no que diz à aplicação desse para casos anteriores à adoção de novo entendimento, e não ao mesmo caso e de forma isolada.
Desse modo, a questão é passível de recurso, muito embora eu acredite, infelizmente, que a banca não irá acatar, tendo em vista os motivos que expus.
A questão 14 pode ter sido olhada com maus olhos, mas está correta. A alternativa “a”, dada como gabarito, decorre do entendimento contido, por exemplo, no Ag.Reg nº 200844/PR, do STF.
Por sua vez, a alternativa “e” da mesma questão não está correta por “aumentar demais” o campo de aplicação do “maldizido” artigo 104 do CTN, considerando que ele possa ser aplicável, algo que muitos não concordam por entenderem que o dispositivo não foi perfeitamente recepcionado pela ordem de 1988.
Por fim, quanto à questão 18, a alternativa “a” está incorreta por alterar o marco temporal contida na parte final da redação do artigo 185 do CTN. A dívida inscrita não necessita já estar em execução para que a fraude se presuma. Basta apenas a simples inscrição em dívida ativa para isso. Por sua vez, a usucapião e a desapropriação, realmente, são formas originárias de aquisição de imóveis, não se submetendo à incidência do ITBI.
É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem me enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajudá-lo, ok? Bem como qualquer erro ou equívoco que eu tenha cometido. Fiquem à vontade.
Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!
Tudo de bom! Abraço!
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