Olá, entusiastas da área fiscal! Recentemente, houve a definição da banca CEBRASPE como a organizadora do próximo concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro(SEFAZ-RJ). A previsão é de edital em breve na praça para preenchimento de 45(quarenta e cinco) vagas para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de 30(trinta) vagas mais cadastro reserva para o cargo de Analista em Finanças Públicas, ambos de nível superior.
Especificamente neste artigo, abordaremos os principais pontos para que você conheça o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
As atribuições do Auditor Fiscal da SEFAZ-RJ são estabelecidas pelo LEI COMPLEMENTAR Nº 69 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990. As principais competências constam entre os Art. 2º e 5º da referida lei, a qual descrevemos a seguir:
Art. 2º O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:
I – Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;
II – Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
III – Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Importante frisar que, conforme consta no Art. 2º, é competência do fiscal efetuar o lançamento do tributo. Tal atividade administrativa é vinculada e por meio dela se constitui o crédito tributário nos termos do Art. 142 do Código Tributário Nacional. Ou seja, o lançamento do tributo, a partir dos instrumentos previstos em lei, é a principal atribuição de um auditor fiscal.
Além disso, vocês devem ter percebido que o texto da lei fala em Fiscal de Rendas. Porém, essa nomenclatura foi alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual por meio da LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 10 DE MAIO DE 2010.
Nobres, constitui atividade importante no âmbito da SEFAZ-RJ a fiscalização das chamadas “outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural“.
O Estado do Rio de Janeiro é pujante na extração e refino de petróleo. Em que pese esses recursos serem originariamente da União, por força constitucional, há repasse aos Estados e Municípios da chamada compensação financeira/participação especial nos termos da Lei nº 9.478/97.
Nesse toada, entra a SEFAZ-RJ como importante órgão de Fiscalização de Royalties e participações especiais. Inclusive, o atual regimento interno da SEFAZ-RJ contém uma Auditoria especializada dentro da Subsecretaria de Estado da Receita que auxilia em tal tarefa.
Não é demais lembrar que os royalties, apesar de gerar altas receitas para o Estado, não são considerados tributos(poder de império do Estado), mas sim, receitas originárias decorrentes da exploração do seu patrimônio.
Bem, pessoal, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 69 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, para inscrição e ingresso na careira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, devem ser satisfeitos os requisitos do Art. 13º:
Art. 13. São requisitos para a inscrição no concurso:
I – Ser brasileiro;
II – Não possuir menos de 18 (dezoito) anos, na data de publicação no Diário Oficial do Estado do edital de abertura do concurso;
III – Ter concluído o 3º (terceiro) grau, com currículo igual ou superior a 4 (quatro) anos, em data anterior à publicação do edital de abertura do concurso no Diário Oficial do Estado;
IV – Estar em dia com as obrigações eleitoral e militar;
V – Não registrar antecedentes criminais;
VI – Comprovar o pagamento do valor da inscrição;
VII – Firmar declaração de aceitação do estágio confirmatório, das decisões do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, e das demais regras previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos III, IV e V deverá ser feita após a homologação do resultado do concurso e antes da nomeação.
No caso, a comprovação de nível superior deve ser feita antes da nomeação.
Já a remuneração informada no Projeto Básico, que embasou a contração da CEBRASPE, do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual é de R$ 5.387,39, e terá acréscimo em razão da existência do prêmio de produtividade fiscal, no valor de R$ 22.043,55.
Outrossim, ao se consultar os aprovados no último concurso da SEFAZ-RJ (realizado em 2013), percebemos que os salários líquidos chegam próximos de R$ 30.000,00(trinta mil reais) por mês.
Nobres, a SEFAZ-RJ tem grande capilaridade, ou seja, sua estrutura possui várias ramificações. Entre os principais componentes da estrutura da Secretaria, temos:
Assim, ao tomar posse como Auditor Fiscal da Receita Estadual, e a critério da Administração, você pode ter que laborar em qualquer desses setores. Inclusive, tal possibilidade vem de maneira expressa na lei do cargo. Vejamos:
Art. 14. Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido na função, exercer todas as tarefas do cargo de Fiscal de Rendas relativas a sua categoria, incluindo, entre outras, as seguintes atividades:
I – Fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiros e de carga;
II – Plantão em postos de fiscalização situados em rodovias, ferrovias e nas fronteiras do Estado;
III – Diligências em locais de difícil acesso ou em outras unidades da Federação;
IV – Plantão noturno e aos sábados, domingos e feriados.
Por fim, pessoal, é sempre bom lembrar das obrigações constantes no Código de Ética do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Vejamos as principais constantes no Art. 78 da Lei Complementar:
Art. 78. Incumbe ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta:
I – Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade;
II – Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
III – Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
IV – apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
V – Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições; […]
XV – Não se utilizar em benefício próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou por interposta pessoa;
XVI – Abster-se de propor ou efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades civis, ou ainda através de terceiro;
Finalizamos aqui mais um artigo, concurseiros. Com a proximidade da publicação do edital desse importante concurso para preenchimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sugerimos que já inicie sua preparação visando chegar competitivo no dia da prova. Para isso, contem com os professores e materiais do Estratégia Concursos. Esperamos que esse artigo tenha sido de grande valia para você.
Forte abraço e bons estudos!
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