Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-PE: Julgamento do Processo Administrativo Tributário

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei 10.654/91, mais especificamente sobre o julgamento do Processo Administrativo Tributário em Pernambuco, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-PE.

SEFAZ-PE: Julgamento do Processo Administrativo Tributário

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso da SEFAZ PE (Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco) está na praça. Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com salário inicial de R$ 13.712,86, mais gratificações.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre a Lei 10.654/91, mais especificamente sobre o julgamento do Processo Administrativo Tributário, para o concurso da SEFAZ-PE.

Você já pode conferir no nosso blog o artigo sobre as Disposições Gerais do Processo Administrativo Tributário.

Preparados? Então vamos lá!

As instâncias julgadoras do Processo Administrativo Tributário para SEFAZ-PE

Você já aprendeu no artigo das disposições gerais do PAT sobre como os processos tributários são constituídos. Desse modo, a partir de agora, iremos aprender sobre como é realizado o julgamento desses processos.

A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário, salvo o procedimento da consulta, compete:

  • em 1ª instância: ao Julgador Tributário do Estado;
  • em 2ª instância: ao TATE (Tribunal Administrativo Tributário do Estado).

Após a publicação da decisão do julgamento, não pode mais o julgador a alterar, salvo para corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente.

Caso o julgador esteja impossibilitado de realizar a alteração acima, ela poderá ser realizada pelo Presidente da Turma ou do TATE, conforme o caso.

1ª Instância do Processo Administrativo Tributário para SEFAZ-PE

Como já citado acima, o julgamento em 1ª instância do PAT será realizado pelo Julgador Tributário do Estado.

Ele é o responsável por promover a instrução e a julgamento do processo administrativo tributário, no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.

Em relação à publicação do julgamento de primeira instância, ela deverá ser resumida, contendo, exclusiva e necessariamente:

  • a identificação do processo e do sujeito passivo ou do requerente e, sendo o caso, do advogado legalmente habilitado;
  • a fundamentação de fato e de direito como premissas do julgamento;
  • a conclusão, como resultado do julgamento;
  • a interposição de reexame necessário, quando cabível;
  • o número, a data da decisão e a indicação do Julgador Tributário que a tenha proferido.

2ª Instância do Processo Administrativo Tributário para SEFAZ-PE

 O Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE) é o responsável pelo julgamento do PAT em 2ª instância.

O seu funcionamento é realizado em sessão plenária ou dividido em Turmas.

O julgamento em 2ª instância do processo administrativo tributário será realizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em distribuição.

PARA FIXAR:

  • 1ª instância: 60 dias
  • 2ª instância: 30 das.

O PAT, após o julgamento em 1ª instância, é enviado ao TATE, para ser julgado em 2ª instância, por meio dos recursos, sendo eles o recurso voluntário e o reexame necessário.

Vale ressaltar que tais recursos poderão ser interpostos contra toda a decisão ou parte dela. Assim, eles devolverão ao TATE exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida.

Destaca-se que, após o decurso do prazo de recurso, sem que haja ocorrido a sua interposição nem iniciado o pagamento do débito lançado, a repartição fazendária inscreverá o débito em dívida ativa, dentro do prazo de 30 dias, contados do encerramento do prazo recursal.

Vamos analisar cada um desses recursos, a partir de agora.

Reexame necessário

O reexame necessário será utilizado, basicamente, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Estadual, mais precisamente nas seguintes situações:

  • da decisão favorável ao sujeito passivo, quando esta considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
  • da decisão que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados;
  • da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios;
  • da decisão que desclassificar a penalidade proposta.

O reexame necessário será interposto na própria decisão de 1ª instância, pelo Julgador Tributário do Estado, por meio de expressa declaração.

No caso de PAT cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário, não cabendo o voluntário, tal recurso deverá ser encaminhado pelo julgador ou pela Turma Julgadora, no prazo de 2 dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE.

Caso a autoridade fiscal entenda que tenha havido falta da solicitação do reexame necessário pelo Julgado Tributário, o mesmo comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, a observação feita.

Desse modo, o Presidente do Contencioso representará ao Julgador Tributário do Estado sobre a omissão observada, de modo fundamentado.

O Julgador Tributário do Estado terá o prazo de 5 dias, contados do recebimento da representação, para suprir a omissão, ou justificar o porquê de não ter solicitado o reexame necessário.

Na situação de o Julgador não ter solicitado o reexame, por sua livre opção, caberá ao Tribunal Pleno do TATE, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário, submetendo, se for o caso, a decisão do Julgador Tributário do Estado, em grau de reexame necessário, a uma de suas Turmas.

No caso de PAT de ofício, caso tenha débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, o mesmo será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, no caso de o contribuinte não der início ao seu pagamento no prazo fixado.

O sujeito passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderá recorrer da decisão que entender lhe seja desfavorável, dentro do prazo legal.

Recurso voluntário

Em regra, o recurso voluntário é utilizado pelo sujeito passivo, quando a decisão em 1ª instância é desfavorável a ele.

Este recurso deverá ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo, sendo-lhe permitido recorrer apenas de parte da decisão.

FIQUE ATENTO: O recurso de apenas parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do débito não contestado.

Turmas julgadoras

Como já citado neste artigo, o TATE é formado pelo Tribunal Pleno e por suas Turmas julgadoras.

Cabe a eles processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso voluntário, os PATs decididos pelas Turmas ou por Julgador Tributário do Estado, conforme o caso.

O Tribunal Pleno será competente para decidir o recurso quando ocorrer decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, nas seguintes hipóteses:

  • quando a decisão não for unânime;
  • quando a decisão, embora unânime, reformar, no todo ou em parte, decisão do Julgador Tributário do Estado.

Contudo, quando a decisão, embora tenha sido unânime, divergir de outras decisões, de Turma ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá também o recurso voluntário. Porém, ele não será conhecido quando:

  • o recorrente não instruir sua impugnação com as decisões que entender divergentes;
  • a decisão recorrida, embora divergindo das proferidas por outras Turmas, não seja contrária nas decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno.

Cabe, ainda, ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar:

I – originariamente:

  • consultas;
  • pedidos de reconsideração de suas decisões;
  • questões e, sobre o cabimento ou não de reexame necessário;
  • conflitos de competência entre os julgadores administrativos;
  • pedidos de revisão da jurisprudência sumulada;

II – em grau de recurso, os processos decididos pelas Turmas.

Em relação ao conflito de competências, ele poderá ocorrer nas seguintes situações:

  • 2 ou mais julgadores administrativos se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito;
  • entre 2 ou mais julgadores administrativos surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

O Tribunal Pleno será o responsável pelo julgamento do conflito, sendo o relator o Presidente do TATE.

Já em relação às súmulas, o TATE é também competente para formular súmulas de suas jurisprudências consolidadas, podendo as mesmas serem revistas. Desse modo, são competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada, devidamente fundamentados:

  • o Presidente do TATE;
  • o Procurador do Estado;
  • o julgador administrativo.

Por fim, vale salientar que a matéria jurídica julgada, quando sumulada pelo TATE e devidamente homologada, vincula os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos semelhantes.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre a Lei 10.654/91, mais especificamente sobre o julgamento do Processo Administrativo Tributário, para a SEFAZ-PE. Esperamos que tenham gostado.

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