Fiscal - Estadual (ICMS)

Concurso SEFAZ-PE: Lei do Contencioso Administrativo-Tributário

Veja neste artigo um resumo sobre a Lei 15.683/15, a qual dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário em Pernambuco, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-PE.

SEFAZ-PE: A Lei do Contencioso Administrativo-Tributário

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso da SEFAZ PE (Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco) foi publicado. Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com salário inicial de R$ 13.712,86, mais gratificações.

Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre a Lei 15.683/15, a qual dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário em Pernambuco, para o concurso da SEFAZ-PE.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

O Contencioso Administrativo-Tributário para a SEFAZ-PE

A Lei 15.683/15 dispõe sobre a organização, funcionamento e competências do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado de Pernambuco (CATE).

Mas o que é o Contencioso Administrativo-Tributário?

Bom, os órgãos do CATE são competentes para realizar, de maneira privativa, o julgamento dos processos administrativo-tributários, de ofício ou voluntário, concernentes a tributos de competência estadual e seus acessórios.

Ele possui sede na capital do Estado, Recife. Contudo, a sua jurisdição abrange todo o Estado de Pernambuco.

Os órgãos do CATE são:

  • Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE);
  • 13 Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual (JATTEs), componentes da primeira instância de julgamento;
  • Corregedoria Administrativo-Tributária.

O CATE será composto por titulares de cargo efetivo, providos por concurso público, privativo de bacharel em direito, de JATTE.

Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE)

O TATE é composto por 10 titulares do cargo de JATTE. Além disso, ele é formado pelos seguintes órgãos:

  • Presidência;
  • Tribunal Pleno; e
  • 3 Turmas Julgadoras.

Presidência do TATE

Em relação ao Presidente do TATE, ele será designado pelo Secretário da Fazenda do Estado, dentre os titulares efetivos e estáveis do cargo de JATTE, lotados definitivamente neste Tribunal.

Algumas de suas competências são:

  • dirigir o CATE;
  • dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno;
  • proferir voto de desempate, no julgamento de processos submetidos ao Tribunal Pleno;
  • representar o CATE e o Tribunal nas suas relações com outros órgãos;
  • submeter a jurisprudência administrativo-tributária sumulada à homologação do Governador do Estado;
  • fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos Julgadores lotados na primeira instância e no TATE;
  • designar JATTEs para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;
  • homologar desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados antes da distribuição dos feitos;
  • convocar JATTE para substituir provisoriamente, em sua ausência e impedimento, aquele JATTE lotado definitivamente no TATE.

No caso de ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do TATE será exercida pelo Julgador Corregedor. Contudo, caso este também esteja ausente ou impedido, será exercida pelo JATTE efetivo lotado há mais tempo no Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior idade.

Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno do TATE é composto por todos os seus integrantes.

Uma das suas principais competências é processar e julgar, em grau de recurso especial, os processos administrativo-tributários julgados pelas Turmas.

Além disso, ele também é o responsável por uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, no caso divergências na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras, ou entre essas e o Tribunal Pleno.

Ademais, sumular, anualmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do Tribunal que resulte de decisões tomadas por unanimidade é outra atribuição do Pleno. Tais jurisprudências, poderão também ser revistas, pela maioria absoluta de seus membros.

Para que seja realizada reunião do Tribunal Pleno, é necessário que haja a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros em efetivo exercício no TATE. Os seus julgamentos, em regra, serão realizados pelo voto da maioria dos presentes.

PARA FIXAR:

  • Quórum de instalação: maioria absoluta
  • Quórum de votação: maioria relativa

Turmas Julgadoras do TATE

As Turmas Julgadoras do TATE, em número de 3, são responsáveis por processar e julgar, em grau de recurso ordinário e/ou em reexame necessário, os processos administrativo-tributários decididos em 1ª instância, submetidos a elas.

Cada Turma é constituída por 3 JATTEs, sendo cada uma delas presidida por um destes, eleito, anualmente, na primeira sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros integrantes da respectiva Turma.

Ao Presidente de cada turma cabe a direção dos trabalhos. Contudo, caso ele esteja ausente ou impedido, o Presidente da Turma será substituído pelo JATTE integrante da Turma mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta condição, pelo de maior idade.

Em relação ao seu funcionamento, a Turma Julgadora apenas poderá se reunir caso haja a presença de, no mínimo, 2/3 dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes.

PARA FIXAR:

  • Quórum de instalação: 2/3
  • Quórum de votação: maioria relativa

Caso ocorra empate nos julgamentos, o Presidente do TATE poderá convocar um JATTE lotado definitivamente no Tribunal para proferir voto de desempate.

Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual (JATTEs)

Os Julgadores Estaduais, os quais não estão lotados definitivamente no TATE, em número de 13, são os responsáveis por realizar, de modo monocrático, o julgamento, em 1ª instância, dos processos administrativo-tributários sujeitos à jurisdição do CATE.

Corregedoria Administrativo-Tributária

Por sua vez, a Corregedoria Administrativo-Tributária é o órgão de fiscalização disciplinar e de controle de serviços e órgãos das instâncias julgadoras que compõem o CATE.

Ela é dirigida pelo Julgador Corregedor, o qual será um dos titulares efetivos no cargo de JATTE, lotado no TATE, e designado pelo Secretário da Fazenda.

O Julgador Corregedor é o responsável por realizar as fiscalizações gerais ordinárias anuais, junto a cada JATTE, e extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente do Tribunal.

Além disso, ele também pode propor, de modo fundamentado, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade.

Por fim, é também atribuição do Julgador Corregedor exercer, em articulação com a Corregedoria da Fazenda – CORREFAZ, as funções de fiscalização disciplinar e de controle de serviços das instâncias julgadoras que compõem o CATE.

Cabe ressaltar que o Julgador Corregedor é dispensado de relatar e revisar processos, mantido o seu dever de votar no Tribunal Pleno e na Turma em que tenha assento, bem como sua vinculação aos processos devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

No caso de ausências ou impedimentos do Julgador Corregedor, ele será substituído pelo JATTE efetivo lotado há mais tempo no Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior idade, excluído da substituição o Presidente.

Caso seja instaurado processo administrativo-disciplinar, com o intuito de apurar responsabilidade de titular do cargo efetivo de JATTE, fica assegurada a participação de, no mínimo, 1 titular do mencionado cargo, na respectiva comissão processante, mediante indicação do Presidente do TATE, no prazo de 5 dias, contados da solicitação processual pertinente.

Demais disposições sobre o Contencioso Administrativo-Tributário para SEFAZ-PE

Os Procuradores do Estado são os responsáveis por realizar a representação do Estado, a qual funcionará junto ao CATE, com voz e sem direito a voto.

Aos Procuradores compete:

  • participar das discussões, nas mesmas condições facultadas aos demais advogados atuantes no CATE, inclusive para fins de realizar sustentação oral, quando do julgamento dos feitos;
  • solicitar diligências e perícias;
  • oferecer memoriais;
  • solicitar vista dos processos pelo prazo máximo de 30 dias;
  • propor, ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
  • representar ao Julgador Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos em curso no CATE;
  • requerer, ao respectivo Presidente, a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer o julgamento; e
  • interpor recursos contra as decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do CATE.

Por fim, cabe citar quais são os serviços auxiliares do CATE.

Estes serviços, a serem estruturados organicamente, serão desempenhados pelos órgãos elencados abaixo, subordinados:

I – à Presidência do TATE:

  • o Núcleo de Expediente: realização dos serviços de natureza administrativa, necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras;
  • a Assessoria Contábil: assessorar, em matéria contábil, os JATTEs e a representação do Estado e realizar perícias contábeis;
  • a Biblioteca e Arquivo: manter, em ordem e atualizado, o acervo da biblioteca do CATE;
  • a Assessoria de Apoio: assessorar os JATTES em matéria tributária e legislativa, e executar pesquisas e estudos determinados pela Presidência; e

II – à Corregedoria:

  • o Núcleo de Distribuição e Estatística: auxiliar o Julgador Corregedor na realização da distribuição dos feitos aos órgãos julgadores, além de analisar dados estatísticos;
  • a Divisão de Expediente e Protocolo: manter em ordem os serviços de recebimento e expedição de documentos e controle do prazo de devolução dos processos.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre a Lei 15.683/15, a qual dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário em Pernambuco, para a SEFAZ-PE. Esperamos que tenham gostado.

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