Veja aqui uma análise sobre a Lei 194/22, a qual dispõe sobre os bens e serviços considerados essenciais para fins de incidência do ICMS, para a SEFAZ-MT.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Houve importantes mudanças nas disposições do ICMS recentemente, sendo que algumas delas foram introduzidas pela 194/22, a qual dispõe sobre os bens e serviços considerados essenciais para fins de incidência do ICMS.
Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar uma análise completa sobre esta norma (Lei 194/22), bem como o seu impacto na sistemática do ICMS, para o concurso da SEFAZ-MT.
Vamos lá!
O ICMS, de acordo com a Constituição Federal, poderá ser submetido ao princípio da seletividade, como podemos observar abaixo:
“Art. 155 § 2º
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;”
Este dispositivo permite que as operações com bens e serviços considerados essenciais, de um modo geral, possam ser oneradas de forma reduzida pelo ICMS.
Por exemplo, em decorrência desse princípio, operações com bens como armas e joias possuem, geralmente, uma alíquota maior de ICMS do que as operações com bens da cesta básica.
Contudo, alguns bens e serviços eram onerados excessivamente, impactando de maneira significativa o bem estar da população, como a energia elétrica e os combustíveis.
Dessa maneira, foi editada a Lei Complementar 194/22, a qual trouxe, de maneira expressa, que alguns bens deverão ser considerados essenciais, de modo a ter a sua alíquota do ICMS reduzida, de maneira a diminuir o impacto da alta inflação dos últimos anos.
A Lei 194/22 alterou a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional, de modo a considerar os seguintes bens e serviços como essenciais e indispensáveis, que não podendo ser tratados como supérfluos:
Mas quais são os efeitos de esses bens e serviços serem considerados como essenciais? Bom, com isso, de acordo com a própria lei, para os bens e serviços descritos acima:
Dessa maneira, os bens e serviços considerados essenciais pela lei 194/22 não poderão ser tributados com alíquota superior às alíquotas gerais dos estados, as quais são geralmente 17% ou 18%.
Com isso, os valores finais ao consumidor desses bens e serviços tiveram uma redução significativa, já que alguns estados tributavam alguns deles em patamar superior a 30%.
Bom, não é preciso ser um expert para prever que os estados não gostaram nada dessa medida. Isso porque as suas receitas caíram consideravelmente, em decorrência da redução da alíquota de tais bens. Desse modo, a própria lei trouxe algumas medidas para compensar a perda de arrecadação.
Um dos instrumentos é a dedução, pela União:
Já no caso das perdas de arrecadação dos Estados que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União, elas serão compensadas integralmente pela União.
FIQUE ATENTO: Importante destacar que as deduções previstas acima serão limitadas apenas às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31 de dezembro de 2022, ou enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado, o que ocorrer primeiro.
Porém, no caso de o Estado não ter contrato de dívida, ou se o saldo dessas dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, tal compensação poderá ser feita no exercício de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, até o limite do valor da perda.
A lei 194/02 trouxe uma importante alteração na Lei Kandir, ampliando a não incidência do ICMS para os seguintes casos:
Contudo, o STF suspendeu a eficácia deste último inciso, por entender que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS.
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei 194/22, sobre o ICMS, para a SEFAZ-MT.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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