Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-MT: Constituição do Mato Grosso – Poder Legislativo

Confira neste artigo um resumo sobre o Poder Legislativo na Constituição do Estado do Mato Grosso, para o concurso da SEFAZ-MT.

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital da SEFAZ-MT foi finalmente publicado, com uma remuneração inicial que pode alcançar o impressionante valor de R$ 39.063,76, para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos analisar um importante tópico para a sua prova da SEFAZ-MT, a Constituição do Estado do Mato Grosso, mais especificamente sobre o Poder Legislativo.

Assembleia Legislativa – Constituição do Mato Grosso

No Estado do Mato Grosso, o Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, a qual é formada pelos Deputados Estaduais eleitos pelo povo mato-grossense.

Dentre as diversas atribuições da Assembleia Legislativa, uma delas é a de aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

  • Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
  • Interventor em Município;
  • Titulares de outros cargos que a lei determinar.

Deputados Estaduais – Constituição do Mato Grosso

Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Esta é a chamada imunidade material.

Além disso, desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Essa é a chamada imunidade formal.

Ademais, os deputados terão foro privilegiado, uma vez que, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Em relação ao número de Deputados Estaduais do MT, ele corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

Importante destacar que o mandato do parlamentar estadual não é absoluto, uma que vez perderá o mandato o Deputado Estadual:

  • cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
  • que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
  • infringir as proibições dispostas na Constituição Estadual;
  • quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

Ainda sobre o mandato, há duas situações as quais não haverá a perda do mandato estadual:

  • investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;
  • licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 dias por sessão legislativa.

Processo Legislativo – Constituição do Mato Grosso

De modo similar à Constituição Estadual, o processo legislativo compreende a elaboração de:

  • emendas à Constituição;
  • leis complementares, ordinárias e delegadas;
  • decretos legislativos;
  • resoluções.

MP: Veja que não há previsão de edição de medida provisória pelo Governador.

No caso das emendas à constituição, ela poderá ser proposta mediante:

  • 1/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
  • do Governador do Estado;
  • de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

VEDAÇÃO: A Constituição do Mato Grosso não poderá ser emendada durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

Vale ressaltar que as ECs deverão ser aprovadas por voto de 3/5dos Deputados Federais, em dois turnos.            

Por sua vez, as leis complementares e ordinárias podem ser de iniciativa de vários agentes, como qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Procuradoria Geral de Justiça e os cidadãos.

URGÊNCIA: Importante destacar que o Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei. Contudo, isso apenas será possível em projetos de lei de sua iniciativa, e não para todos.

Após as votações do projeto lei, caso seja aprovado pela Assembleia, ele será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 dias úteis, sendo que o seu silêncio será considerado sanção.

QUÓRUM: Enquanto que para as leis ordinárias o quórum de aprovação é de maioria simples, para as leis complementares é de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Finalizando

Bom, pessoal! Finalizamos o nosso resumo sobre a Constituição do Mato Grosso, para a SEFAZ-MT.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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