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SEFAZ MG : Resumo da Lei 14.184 de Processo Administrativo

Olá, estrategistas! Vamos resumir o Processo Administrativo específico para a SEFAZ MG, a lei 14.184 . É uma lei específica que precisamos vencer para encarar a prova que nos espera dia 08/01/2023. 

Concurso SEFAZ MG será no dia 08/01/2023

Em toda prova da área fiscal temos uma parte da matéria de Direito Administrativo que é clássica, sempre se repete, e uma parte inédita, isto é, a qual servirá apenas para ela. 

Justamente pela lei 14.184 de Processo Administrativo ser inédita, ela merece uma atenção especial, pois provavelmente a própria SEFAZ pediu a sua inclusão no certame. Logo, estudá-la de forma adequada pode nos garantir pontos decisivos para nossa aprovação. 

Quer uma notícia boa? Ela é fácil e abaixo o conteúdo será enxugado. Depois de entender nosso resumo, é ver a lei seca que o sucesso será garantido.

Vamos lá!

Introdução – Resumo da Lei 14.184 de Processo Administrativo para SEFAZ MG

Capítulo 1 – Disposições Preliminares Lei 14.184 para SEFAZ MG

Escopo: estão subordinadas a ela,

  • Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado
  • Poder Legislativo e Judiciário na sua função administrativa
  • MP e Tribunal de Contas na sua função administrativa

Processos específicos continuam subordinados a lei própria caso exista. A lei em tela se aplica subsidiariamente nesses casos. Um grande exemplo, dentro do contexto SEFAZ MG e que cairá em nosso concurso, é o Decreto 44.747 de Procedimento Tributário Administrativo. Ou seja, em assuntos tributários em Minas, ele terá prioridade.

Princípios:

  • LIMPE + Finalidade / Motivação/ Razoabilidade/ Ampla Defesa/ Contraditório/ Transparência
  • Interpretação de modo que melhor garanta o fim público
  • Divulgação oficial dos atos administrativos, exceto hipóteses de sigilo em lei.
  • Indicação dos Pressupostos de fato e de direito que embasam a decisão (=motivação)
  • Garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso
  • Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvada a lei.
  • Impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

Atenção! Como é um resumo estamos enxugando o conteúdo literal da lei. Dois critérios estão sendo utilizados.

  1. Preceitos comumente estudados no Direito Administrativo são ignorados. Exemplo: “é preciso o administrador seguir a boa-fé”
  2. Preceitos passíveis de consolidação.

Para uma compreensão exaustiva da Lei 14.184 de Processo Administrativo não há alternativa. Apenas sua leitura completa. 

Os participantes – Resumo da Lei 14.184 de Processo Administrativo para SEFAZ MG

Capítulo 2 – Dos Interessados

Basicamente, o interessado é quem pode participar de algum modo de determinado processo. Neste rol se encontram: o titular da causa ou seu representante; aquele que possa ser afetado pela decisão.

Em relação a direitos coletivos e difusos são admitidas organizações, associações e entidades de classe. 

Salvo disposição em contrário, é considerado capaz quem tenha mais de 18 anos.

E finalmente, se comprovado interesse, a autoridade pode admitir intervenção de terceiro no meio de um processo. 

Capítulo 3 – Dos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo Lei 14.184 para SEFAZ MG

Ambos terão a vida facilitada pela Administração. Poderão saber em detalhes como anda o processo. Facultativamente, poderão ser assistidos por um advogado, exceto se obrigatório por lei. E finalmente, o que argumentarem ,necessariamente, será levado em conta pela autoridade competente. 

A lei ainda estabelece prioridade na tramitação dos processo, a qual deverá ser requerida e comprovada:

  • Idade igual ou superior 60 anos
  • Deficiência física ou mental
  • Portador de certas doenças – há extensa lista na lei.

Mesmo em caso de morte do beneficiário (a), o benefício é estendido para o cônjuge ou companheiro (a).

Capítulo 4 – Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo

Artigo intuitivo no nosso estudo para SEFAZ MG: Lei 14.184

Início do Processo – Resumo da Lei 14.184 de Processo Administrativo para SEFAZ MG

Capítulo 5 – Do Início do Processo

Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração possui o  caráter de processo administrativo. Seu começo é de ofício ou a pedido do interessado.

Nos casos em que é pedido do interessado, é vedada a recusa imotivada do requerimento. Vemos aqui um típico caso de direito de resposta.

E em busca do princípio de eficiência, salvo em disposição contrária, a pretensão de várias partes, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode transcorrer em processo único. 

Capítulo 6 – Da Forma dos Atos Processuais

Há um formalismo moderado, ou seja, só se exige o mínimo para garantir a segurança jurídica. Exceto em casos específicos estabelecidos por lei. 

Vemos uma clara busca por desburocratização:

  • Só exige reconhecimento de firma se a lei exigir ou se houver dúvida quanto a autenticidade do documento
  • A autenticação da cópia pode ser feita pelo próprio funcionário do órgão no qual tramita o processo.
  • (…)

Capítulo 7 – Do tempo e do Lugar dos Atos Processuais

Os processos andam em dias úteis, no momento em que as repartições públicas estiverem em funcionamento. Se para evitar prejuízo, necessário for continuar ato já iniciado no horário normal, ele terminará mesmo em horário fora do expediente.

Para facilitar a vida do interessado, preferencialmente o ato ocorrerá na repartição onde tramitar. Se for em outro lugar, é dever da Administração comunicar. 

Genericamente, os atos serão praticados em até 10 dias.

Se por motivos comprovados de força maior, o titular do órgão poderá dilatar esse prazo. 

Capítulo 8 – Instrução

A instrução será realizada de ofício, sem prejuízo do interessado de produzir prova.

O que o interessado alegar, ele deve provar

O interessado pode requerer diligência e perícia.

Prova ilegítima será recusada em decisão fundamentada.

Se o interessado falar que dado ou fato estão registrados na repartição pública, cabe a Administração encontrá-lo. 

Na tramitação, o processo permanecerá na repartição onde estiver em curso. 

Em busca de informação ou prova, a Administração pode intimar o interessado/terceiros. Ignorada, poderá o órgão suprir de ofício a omissão, se discricionariamente entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo.

Se o assunto for de interesse geral e não houver prejuízo ao interessado, a Administração mediante despacho fundamentado, poderá realizar consulta pública. O terceiro não se tornará parte do processo, mas terá direito a resposta fundamentada. 

Parecer obrigatório e vinculante não entregue no prazo – Trava o processo e responsabiliza o responsável

Parecer obrigatório e não vinculante não entregue no prazo – O processo anda e responsabiliza o responsável

Encerrada a instrução – Salvo Disposição em contrário, interessado poderá em até 10 dias se manifestar. 

Tramitação – Resumo da Lei 14.184 de Processo Administrativo para SEFAZ MG

Capítulo 9 – Da comunicação dos Atos

O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação da diligência. 

A intimação informará:

  • a continuidade, independentemente do comparecimento do intimado
  • (…)

O interessado terá o prazo de 3 dias úteis, contados da ciência da intimação, para atendê-la. 

Se houver problemas para comunicação com o intimado, a SEFAZ a fará por publicação oficial.

Comparecimento do interessado cumpre eventual comunicação irregular.

Órgão apenas responsável por instruir o processo, fará relatório completo recomendando uma decisão à autoridade competente.

Desatender intimação não implica em reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.

Haverá intimação quando os atos resultarem em:

  • Imposição de dever
  • Ônus
  • Sanção
  • Restrições em geral

Capítulo 10 – Da competência

A competência é irrenunciável e pode ser delegada.

(…)

Capítulo 11 – Do Dever de Decidir

Obrigatória Decisão Motivada: Processos, solicitação ou reclamação

Em decisões reiteradas sobre mesma matéria, é possível a reprodução dos fundamentos, desde que não prejudique direito ou garantia do interessado.

É preciso reduzir a termo decisões coletivas ou orais. 

O processo será decidido em até 60 dias de sua instrução, podendo ser prorrogado 1x, por igual período com motivação expressa.

Caso o processo não seja decidido, fica a unidade administrativa impedida de concluir outros processos em tramitação. E em eventual dano ao erário, o responsável ressarcirá ao Estado o prejuízo.

Capítulo 12 – Da Desistência e da Extinção do Processo

Em manifestação escrita, o interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou renunciar a direito.

Se houver vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente a quem tenha lhe formulado.

Se o interesse público exigir, a Administração pode continuar com o processo.

Capítulo 13 –  Do Recurso

Das decisões, cabe recurso hierárquico envolvendo toda a matéria objeto do processo.

Independe de caução, salvo lei.

Há reexame obrigatório, isto é, se decidido contra a Administração, o hierárquico superior necessariamente revisará os autos.

Não reconhece o recurso se interposto:

  • Fora do prazo
  • Perante órgão incompetente – neste caso, o prazo será devolvido e o recorrente orientado como agir
  • Por quem não tenha legitimidade
  • Depois de exaurida a esfera administrativa

Salvo disposição contrária, da ciência ou divulgação oficial, o prazo para recursos é de 10 dias.

Salvo disposição contrária, o recurso será decidido em 30 dias do seu recebimento pela autoridade competente. Ao justificar, pode prorrogar 1x por igual período.

Salvo disposição contrária, o recurso não tem efeito suspensivo; Porém, por justo receio de prejuízo irrecuperável, a autoridade de ofício ou a pedido, poderá suspender com decisão fundamentada.

Se Interposto o recurso: o intimado terá 5 dias para apresentar suas alegações

Atenção para os prazos no contexto SEFAZ MG: Lei 14.184. Eles sempre são tema quente para as provas.

Capítulo 14 – Do Prazo

Regra básica: os prazos começam a correr no dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Se o vencimento cair em dia não útil, prorroga o prazo até primeiro dia útil seguinte ao vencimento.

Se os prazos são fixos em meses ou anos, a contagem é data a data. Excepcionalmente, se no mês não tiver o dia, o termo será o último dia de tal mês.

Prazos só são suspensos ou interrompidos com lei ou situação de emergência, estado de calamidade ou força maior. Quem pode decretá-las são as autoridades de cada poder.

Lembremos:

  • Interrupção – a contagem é zerada; Acontecerá na data da decretação
  • Suspensão – a contagem é congelada. Transcorrerá da decretação ao término do evento excepcional.

Capítulo 15 – Dos Impedimentos e da Suspeição

É impedido de atuar servidor ou autoridade:

  • tenha interesse direto ou indireto na matéria
  • tenha envolvimento no caso como: perito, testemunha ou representante; cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até terceiro grau esteja nessas situações
  • esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro
  • vedado por lei

Quem se enquadrar deve comunicar e se abster. Ou sofrerá falta grave. 

Pode ser arguida suspeição se houver amizade íntima ou inimizade notória com o interessado, ou seu cônjuge ou companheiro. A recusa da suspeição é passível de recurso, sem efeito suspensivo. 

Capítulo 16 – Da Anulação, da Revogação e da Convalidação

O dever da administração de anular ato com efeitos favoráveis para o destinatário decai em 5 anos da data de sua prática, salvo comprovada má-fé. 

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo da decadência será contado da percepção do primeiro pagamento. 

Os atos que apresentarem defeitos sanáveis serão convalidados pela administração, se não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Capítulo 17 – Das Sanções

Autoridade ou servidor que descumpra alguma disposição desta lei será punidos com:

  • Advertência escrita
  • Obrigação de fazer ou de não fazer
  • Ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má fé ou ciente da gravidade do ato
  • Suspensão por até 15 dias, quando for reincidente em falta já punida

Capítulo 18 – Da Revisão

Processo que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.

Prazo – 5 anos da decisão administrativa definitiva.

Durante a revisão não pode ocorrer agravamento de punição.

Capítulo 19 – Disposições Gerais da Lei 14.184 para SEFAZ MG

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante autoridade de menor grau hierárquico que possa decidir. 

Conclusão – Resumo da Lei 14.184 de Processo Administrativo para SEFAZ MG

Então este foi o resumo para a SEFAZ MG: Lei 14.184 de Processo Administrativo.

Esperamos que ele seja um instrumento importante na compreensão dela.

Abordamos de modo enxuto todos os capítulos da lei! O concurso de Minas está a alguns meses de ocorrer, vamos nos manter firmes no estudo. Venceremos no final.

https://conhecimento.fgv.br/concursos/sefmg22

Forte abraço, até a próxima!

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