Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ MG: Resumo do Decreto do ITCD – Base de Cálculo

Confira neste artigo um resumo sobre a base de cálculo e contribuintes do ITCD, no Decreto 43.981/05, para o concurso da SEFAZ MG.

SEFAZ MG: Resumo do Decreto do ITCD – Base de Cálculo

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ MG está cada dia mais próximo. Estão sendo ofertadas 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. 

No artigo de hoje, vamos fazer um resumo sobre a base de cálculo e contribuintes do ITCD, presentes no Decreto 43.981/05, para a SEFAZ MG.

Este é o nosso segundo artigo sobre este tema. Você pode conferir no nosso blog o artigo sobre o Fato Gerador do ITCD, para a SEFAZ MG.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

Contribuintes e responsáveis pelo ITCD para a SEFAZ MG

Como o ITCD possui diversos fatos geradores, é normal que também haja diferentes contribuintes. Dessa maneira, são contribuintes do ITCD em Minas Gerais:

  • o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
  • o donatário, na aquisição por doação;
  • o cessionário, na cessão a título gratuito;
  • o usufrutuário.

FIQUE ATENTO: Caso o donatário não seja residente ou domiciliado em Minas Gerais, no caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, o contribuinte será o doador.

Além do contribuinte, há também a figura dos responsáveis solidários.

Dessa maneira, são solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

  • a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
  • a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;
  • o doador;
  • a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
  • o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

Base de Cálculo do ITCD para a SEFAZ MG

A base de cálculo de um imposto é o valor em que incidirá a alíquota do tributo, de modo a calcular o valor a ser pago pelo contribuinte.

No caso do ITCD em Minas Gerais, a sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

Vamos agora realizar algumas ponderações importantes sobre o valor venal, o qual é a base de cálculo do ITCD.

Qual é o valor venal, para fins de incidência do ITCD? Bom, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Caso não seja possível apurar o valor de mercado do bem ou direito na data citada acima, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UFEMG vigente na mesma data.

Vale salientar ainda que o valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

FIQUE ATENTO: As dívidas do falecido devidamente comprovadas não são incluídas na base de cálculo do imposto.

A base de cálculo do ITCD não poderá ser inferior ao valor:

  • fixado para o lançamento do IPTU, no caso de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
  • declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

Contudo, caso seja verificado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, será admitida a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel.

Instituição de usufruto – ITCD para a SEFAZ MG

A instituição do usufruto é um dos fatos geradores do ITCD em Minas Gerais. Dessa maneira, neste caso, a base de cálculo será de 1/3 do valor venal da propriedade plena do bem.

Além disso, a base e cálculo será de:

  • 1/3 do valor venal da propriedade plena:
    • na transmissão não onerosa de domínio útil;
    • na instituição ou extinção de usufruto, inclusive quando se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade;
  • 2/3 do valor venal da propriedade plena, na transmissão não onerosa:
    • do domínio direto;
    • da nua propriedade;
  • o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário.

Ações de sociedade – ITCD para a SEFAZ MG

No caso da transmissão de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo será determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias.

Contudo, caso a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão.

Vale salientar ainda que caso o capital da sociedade tenha sido integralizado em prazo inferior a 5 anos, por meio de incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos.

Plano de previdência privada – ITCD para SEFAZ MG

A base de cálculo do ITCD, em relação ao plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, será o valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

A SABER: Da base de cálculo do ITCD, em relação à situação apresentada acima, serão deduzidos os valores de carregamento, de assistência financeira e de imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à data do fato gerador.

Avaliação contraditória – ITCD para SEFAZ MG

Como o ITCD é um imposto de lançamento por declaração, o valor venal do bem ou direito transmitido, que compõe a base de cálculo do imposto, será declarado pelo contribuinte, o qual está sujeito à avaliação e à concordância da Fazenda Estadual.

Assim, é possível que o contribuinte não concorde com a avaliação realizada pela repartição fazendária. Desse modo, ele poderá requerer uma avaliação contraditória, no prazo de 10 dias úteis, observado as seguintes disposições:

  • o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido entregue a declaração, podendo o requerente juntar laudo técnico;
  • se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.

Após o requerimento do contribuinte, o servidor da administração fazendária deverá emitir parecer indicando os critérios adotados para a avaliação contraditória, em até 15 dias, contados do recebimento do pedido. Além disso, no mesmo prazo, o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá laudo técnico.

O requerimento instruído com o parecer emitido por servidor da repartição fazendária e com o laudo técnico citados acima será encaminhado ao Delegado Fiscal, o qual decidirá, em até 15 dias, sobre o valor da avaliação.

A SABER: A repartição fazendária arquivará os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 anos, a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. Contudo, a eliminação dos documentos após este prazo está ainda condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF).

Alíquota do ITCD para a SEFAZ MG

Finalizando o nosso resumo sobre o ITCD para a SEFAZ MG, vamos falar sobre a alíquota do imposto.

Para a alegria dos concurseiros, a alíquota do ITCD é única, de 5%, a qual será aplicada sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação.

Finalizando

Galera, finalizamos o nosso resumo sobre a base de cálculo e contribuintes do ITCD, no Decreto 43.981 /05, para o concurso da SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.

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