Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-MG: Resumo do Decreto do IPVA – Fato Gerador

Confira neste artigo um resumo sobre o Fato Gerador do IPVA, no Decreto 43.709/03, para o concurso da SEFAZ-MG.

SEFAZ-MG: Resumo do Decreto do IPVA – Fato Gerador

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ MG está cada dia mais perto. São incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. 

No artigo de hoje, vamos fazer um resumo sobre o Fato Gerador do IPVA, presente no Decreto 43.709/03, para a SEFAZ-MG.

Como o tema do IPVA é um pouco extenso, vamos dividir a nossa análise em dois artigos.

Preparados? Então vamos lá!

Incidência do IPVA para a SEFAZ-MG

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, devido anualmente, o qual incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento em Minas Gerais.

Contudo, é também possível a incidência deste imposto ainda que o veículo seja dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado em MG.

Fato Gerador do IPVA para a SEFAZ-MG

É importante salientar que o momento da ocorrência do fato gerador deste imposto irá depender do tipo de veículo.

Desse modo, o fato gerador do IPVA, em Minas Gerais, ocorre:

  • para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
  • para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
  • para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

Nós iremos ver mais adiante que há situações em que o veículo não estará sujeito à tributação do imposto, seja devido à imunidade ou à isenção. Assim, caso haja a perda deste benefício fiscal, a propriedade do veículo passa a ser novamente tributada, sendo que, neste caso, é considerado ocorrido o seu fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

Seguindo a nossa análise, em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, é considerado lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

VEÍCULO NOVO: Considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.

Por sua vez, em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo considerado efetuado o lançamento anual, neste caso, em 1º de janeiro, como já citado.

Imunidade do IPVA para a SEFAZ-MG

A Constituição Federal Brasileira (CF/88) dispôs expressamente sobre algumas situações em que não incidirá a cobrança de nenhum imposto, de modo que não haja a ocorrência do seu fato gerador. Essas situações de não-incidência presentes na CF/88 são conhecidas como imunidades constitucionais.

Dessa maneira, o decreto do IPVA de Minas Gerais replicou esses casos de imunidade tributária.

Desse modo, o IPVA não incide, em Minas Gerais, sobre os veículos automotores de propriedade:

  • da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • dos templos de qualquer culto;
  • das entidades sindicais de trabalhadores;
  • dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
    • não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
    • aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
    • manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

FIQUE ATENTO: Em relação à imunidade das pessoas jurídicas de direito público, representadas pelos dois primeiros incisos acima, ela não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Isenção do IPVA para a SEFAZ-MG

Finalizando o nosso resumo sobre o IPVA para a SEFAZ-MG, vamos falar sobre a isenção ao imposto.

Vamos primeiramente entender a diferença entre a isenção e a imunidade.

Na imunidade citada anteriormente, ressaltamos que não há a necessidade de pagamento do IPVA, uma vez que não há a ocorrência do fato gerador do imposto.

Já a isenção é um pouco diferente. Nesse caso, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária, porém, o poder público decide por não cobrar o imposto do contribuinte, dispensando-o do pagamento.

Dessa maneira, o decreto do IPVA do estado de Minas Gerais, trouxe diversas situações de isenção do imposto, como podemos ver abaixo:

I – veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

II – veículo de embaixada e consulado;

III – veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que, na hipótese de veículo:

  • novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$100.000,00 na saída destinada ao deficiente;
  • usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda não exceda o limite acima;

IV – veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento em MG;

V táxi e mototáxi;

VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo 30 anos de fabricação;

VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX – veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII – veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;

XIII – veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas;

XVI locomotiva;

XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo, utilizado para o serviço de transporte escolar;

XVIII – veículo pertencente ou cedido em comodato à Emater ou à Epamig;

XIX caminhão novo ou usado, adquirido por meio do Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado,

XX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição.

Ufa, são muitas isenções, não é mesmo? Decore-as, pois elas provavelmente serão cobradas na sua prova.

A isenção deve ser solicitada pelo contribuinte. O Chefe da Administração Fazendária (AF) decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.

Contudo, caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao Superintendente Regional. Assim, sendo mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação da homologação pelo Superintendente Regional, o imposto, se vencido, deve ser pago.

A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA), desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

IMPORTANTE: O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo atualizado monetariamente, se for o caso, com os acréscimos legais.

Finalizando

Galera, finalizamos o nosso resumo sobre o Fato Gerador do IPVA, no Decreto 43.709/03, para o concurso da SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.

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Bons estudos a todos!

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