Confira neste artigo um resumo sobre o Fato Gerador do IPVA, no Decreto 43.709/03, para o concurso da SEFAZ-MG.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ MG está cada dia mais perto. São incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35.
No artigo de hoje, vamos fazer um resumo sobre o Fato Gerador do IPVA, presente no Decreto 43.709/03, para a SEFAZ-MG.
Como o tema do IPVA é um pouco extenso, vamos dividir a nossa análise em dois artigos.
Preparados? Então vamos lá!
O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, devido anualmente, o qual incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento em Minas Gerais.
Contudo, é também possível a incidência deste imposto ainda que o veículo seja dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado em MG.
É importante salientar que o momento da ocorrência do fato gerador deste imposto irá depender do tipo de veículo.
Desse modo, o fato gerador do IPVA, em Minas Gerais, ocorre:
Nós iremos ver mais adiante que há situações em que o veículo não estará sujeito à tributação do imposto, seja devido à imunidade ou à isenção. Assim, caso haja a perda deste benefício fiscal, a propriedade do veículo passa a ser novamente tributada, sendo que, neste caso, é considerado ocorrido o seu fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.
Seguindo a nossa análise, em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, é considerado lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
VEÍCULO NOVO: Considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.
Por sua vez, em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo considerado efetuado o lançamento anual, neste caso, em 1º de janeiro, como já citado.
A Constituição Federal Brasileira (CF/88) dispôs expressamente sobre algumas situações em que não incidirá a cobrança de nenhum imposto, de modo que não haja a ocorrência do seu fato gerador. Essas situações de não-incidência presentes na CF/88 são conhecidas como imunidades constitucionais.
Dessa maneira, o decreto do IPVA de Minas Gerais replicou esses casos de imunidade tributária.
Desse modo, o IPVA não incide, em Minas Gerais, sobre os veículos automotores de propriedade:
FIQUE ATENTO: Em relação à imunidade das pessoas jurídicas de direito público, representadas pelos dois primeiros incisos acima, ela não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Finalizando o nosso resumo sobre o IPVA para a SEFAZ-MG, vamos falar sobre a isenção ao imposto.
Vamos primeiramente entender a diferença entre a isenção e a imunidade.
Na imunidade citada anteriormente, ressaltamos que não há a necessidade de pagamento do IPVA, uma vez que não há a ocorrência do fato gerador do imposto.
Já a isenção é um pouco diferente. Nesse caso, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária, porém, o poder público decide por não cobrar o imposto do contribuinte, dispensando-o do pagamento.
Dessa maneira, o decreto do IPVA do estado de Minas Gerais, trouxe diversas situações de isenção do imposto, como podemos ver abaixo:
I – veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;
II – veículo de embaixada e consulado;
III – veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que, na hipótese de veículo:
IV – veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento em MG;
V – táxi e mototáxi;
VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo 30 anos de fabricação;
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX – veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII – veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;
XIII – veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV – embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV – aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas;
XVI – locomotiva;
XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo, utilizado para o serviço de transporte escolar;
XVIII – veículo pertencente ou cedido em comodato à Emater ou à Epamig;
XIX – caminhão novo ou usado, adquirido por meio do Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado,
XX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição.
Ufa, são muitas isenções, não é mesmo? Decore-as, pois elas provavelmente serão cobradas na sua prova.
A isenção deve ser solicitada pelo contribuinte. O Chefe da Administração Fazendária (AF) decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.
Contudo, caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao Superintendente Regional. Assim, sendo mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação da homologação pelo Superintendente Regional, o imposto, se vencido, deve ser pago.
A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA), desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.
IMPORTANTE: O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo atualizado monetariamente, se for o caso, com os acréscimos legais.
Galera, finalizamos o nosso resumo sobre o Fato Gerador do IPVA, no Decreto 43.709/03, para o concurso da SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.
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