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Resumo do Estatuto dos Servidores para a SEFAZ-MG: Ação Disciplinar

Confira neste artigo um resumo do Estatuto dos Servidores de Minas Gerais, mais especificamente sobre a ação disciplinar, para o concurso da SEFAZ-MG.

Resumo do Estatuto dos Servidores para SEFAZ-MG: Ação Disciplinar

O edital do concurso da SEFAZ MG foi publicado. Estão sendo ofertadas incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. 

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o Estatuto dos Servidores de Minas Gerais, na Lei 869/52, mais especificamente sobre a ação disciplinar, para o concurso da SEFAZ-MG.

Como o Estatuto dos Servidores é um pouco extenso, ele foi dividido em três artigos, sendo os outros dois sobre Provimento e Vacância e Licenças.

O Processo Administrativo no Estatuto dos Servidores para SEFAZ-MG

Os servidores públicos, ao exercer de maneira irregular as suas atribuições, podem responder na esfera cível, penal e administrativa.

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, ou de terceiros.

Por sua vez, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

Por fim, a responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Em relação à esfera administrativa, a autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a apuração imediata por meio de ritos sumários, inquérito ou processo administrativo.

Em relação ao processo administrativo, ele é formado por duas fases distintas:

  • inquérito administrativo;
  • processo administrativo propriamente dito.

É válido salientar que a pena de demissão do funcionário sempre ocorrerá apenas após a conclusão do processo administrativo.

Não é qualquer pessoa que pode determinar a instauração do processo administrativo, mas apenas os Secretários de Estado e os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

Inquérito administrativo

O inquérito administrativo é a averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados pelas autoridades, sendo uma fase dispensável quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade do indiciado ou indiciados.

Ele deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias, a partir da data de designação.

Como esta é uma simples fase preliminar do processo administrativo, apenas as penalidades de repreensão, multa e suspensão poderão ser aplicadas em decorrência da sua conclusão.

Processo administrativo propriamente dito

O processo administrativo é a fase onde será realizada, de fato, a apuração e o julgamento dos atos praticados pelo servidor.

Ele será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de 3 funcionários estáveis.

A SABER: Devido a importância do processo, os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.

O processo administrativo deverá ser iniciado em até 3 dias, sendo este prazo improrrogável, contado da data da designação dos membros da comissão, e concluído em 60 dias, a contar da data de seu início.

Após a comissão realizar o seu relatório sobre o caso, este será entregue à autoridade que houver determinado à sua instauração, a qual deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de 60 dias, devendo a decisão ser publicada em até 8 dias.

Caso o processo não seja julgado no prazo acima, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Revisão do processo administrativo

Após a conclusão do processo, em que se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público, é possível que, a qualquer tempo, seja requerida a sua revisão, desde que sejam apresentados fatos ou circunstâncias capazes de inocentar o acusado.

A SABER: Caso o funcionário tenha falecido ou esteja desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no seu assentamento individual.

O pedido deverá ser dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

Após a conclusão da instrução do processo de revisão, ele será, em até 10 dias, encaminhado com relatório da comissão ao Governador do Estado, que o julgará, em até 20 dias.

Desse modo, caso a revisão seja julgada procedente, o Governador do Estado tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao servidor.

Penalidades

Após a conclusão do processo administrativo, poderá ser aplicada as seguintes penalidades, de acordo com cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público:

  • Repreensão;
  • Multa;
  • Suspensão;
  • Destituição de função;
  • Demissão;
  • Demissão a bem do serviço público.

Pena de Repreensão

A pena de repreensão é a mais leve e será aplicada, por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

FIQUE ATENTO: Contudo, caso haja dolo ou má-fé na conduta, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.

Pena de Suspensão

Por sua vez, a pena de suspensão será aplicada nos casos de:

  • Falta grave;
  • Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando necessária;
  • Desrespeito às proibições consignadas no Estatuto;
  • Reincidência em falta já punida com repreensão;
  • Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens;
  • Requisição irregular de transporte;
  • Concessão de laudo médico gracioso.

Ao ser penalizado pela suspensão, o funcionário perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Importante salientar que a pena de suspensão tem um limite, não podendo exceder a 90 dias.

Pena de Destituição de função

Já em relação à pena de destituição de função, ela será aplicada apenas nos casos de:

  • quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
  • quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outro.

Pena de Demissão

A pena de demissão é uma medida extrema, grave, aplicada nas situações em que o funcionário público:

  • acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
  • incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90 dias não consecutivos em um ano;
  • aplicar indevidamente dinheiros públicos;
  • exercer a advocacia administrativa;
  • receber em avaliação periódica de desempenho:
    • 2 conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
    • 3 conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 5 avaliações consecutivas; ou
    • 4 conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 10 avaliações consecutivas. O conceito de desempenho insatisfatório é recebido pelo servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% da pontuação máxima admitida.

Pena de Demissão a bem do serviço

Por fim, a pena de demissão a bem do serviço é a penalidade mais gravosa que pode ser aplicada ao funcionário público, já que é utilizada para penalizar condutas totalmente reprováveis.

Ela é aplicada ao funcionário público de Minas Gerais que:

  • for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
  • praticar crime contra a boa ordem e administração pública e a Fazenda Estadual;
  • revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
  • praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
  • lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
  • receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.

Demais disposições sobre as penalidades

A autoridade competente para aplicar as sanções citadas acima dependerá da penalidade a ser aplicada.

Em relação à pena de demissão, apenas o chefe do Governo poderá aplicá-la, por ser uma medida extrema.

Já a pena de suspensão maior que 30 dias, as autoridades competentes para aplicá-la são os Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

Caso a pena de suspensão seja menor que 30 dias, bem como no caso de repreensão, os responsáveis são os chefes de Departamentos.

Por fim, a aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, a qual consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido:

  • 3 anos para as penas de destituição de função ou suspensão compreendida entre 60 e 90 dias;
  • 2 anos para as penas de suspensão compreendidas entre 30 e 60 dias;
  • 1 ano para as penas de suspensão de 1 a 30 dias, repreensão ou multa.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro resumo sobre o Estatuto dos Servidores de Minas Gerais, na Lei 869/52, mais especificamente sobre ação disciplinar, para o concurso da SEFAZ-MG.

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