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SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido

No artigo de hoje, SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FGV.

SEFAZ MG

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. O objetivo é gabaritar a prova e passar sem riscos dos mínimos nos grupos de matérias da prova.

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Introdução

No Direito Privado há o Direito Civil e o Direito Empresarial. Houve uma tentativa do legislador de unificar esses dois ramos do direito, porém essa empreitada foi feita apenas em âmbito formal.

Assim, o Código Civil regula o Direito Civil e uma boa parte do Direito Empresarial, porém, em termos práticos e de âmbito material, essa unificação não ocorreu. Assim, ainda há a divisão e autonomia desses direitos. 

Pode-se entender que o Direito Empresarial ou Comercial é um ramo do direito privado. Dessa forma, é autônomo e independente dos outros direitos. 

Portanto, essa autonomia ocorre tanto em relação aos dispositivos legais, que são específicos para esse ramo, como em relação aos agentes sujeitos às regras do direito empresarial. 

Assim, o Direito Empresarial é o ramo do direito privado que regula e disciplina o empresário e os atos de empresa, possuindo regras, métodos e princípios próprios; portanto, é autônomo em relação aos demais ramos do Direito.

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Teoria da Empresa

A atividade empresarial pela teoria da empresa é caracterizada por 3 elementos: organização, profissionalismo e atividade econômica. 

Antes de expor os elementos, é importante afirmar que o Código Civil de 2002 entrou em vigor e adotou a TEORIA DA EMPRESA sob a influência do direito italiano como fundamento para o regime jurídico comercial. 

Bem, por meio desta teoria, passou-se a priorizar o desenvolvimento da atividade em detrimento do ato de comércio, do objeto em si. 

Portanto, a teoria da empresa e o Novo Código Civil priorizam a FORMA como é exercida e/ou desenvolvida a atividade empresarial. Em resumo, antes priorizavam o ato, para a atividade empresarial ser considerada devia estar enquadrada numa lista de atividades. 

Assim, a atividade econômica em si se sobrepõe à ideia de enumeração das atividades conforme o seu objeto (ato de comércio). 

Segue a definição dos elementos da teoria da empresa.

ORGANIZAÇÃO: este é o principal atributo que uma atividade econômica exercida de forma profissional deve possuir para se enquadrar como uma atividade empresarial. Diz respeito à organização dos fatores produtivos: capital, mão de obra, matéria-prima e tecnologia.

PROFISSIONALISMO: atividade exercida de forma habitual e profissional. 

ATIVIDADE ECONÔMICA: objetiva o lucro econômico.

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Empresa e empresário

Para entender a diferença é importante entender o elemento de empresa.

Suponha um médico que possua uma clínica eexerça suas funções com o auxílio de poucas pessoas, sejam elas outros médicos ou funcionários administrativos.

Assim, nesse cenário não há organização dos fatores de produção de forma predominante. Portanto, a gestão é meramente acessória.

Caso diverso, seria o caso que o médico nem fosse mais trabalhar e só gerisse os outros funcionários, neste caso o exercício é predominante de gestão, ou seja, constitui elemento de empresa.   

Assim, não há uma definição jurídica de empresa. Com a positivação da teoria da empresa pelo Código Civil de 2002, temos somente a definição de empresário.

Assim, nessa definição, destaca-se que a “produção ou circulação de bens ou serviços”, representa uma maior amplitude em relação ao campo de incidência da antiga teoria dos atos de comércio

Dessa forma, qualquer atividade poderá ser considerada empresária, desde que possua as demais características e requisitos da Teoria da Empresa.  

Assim, consegue-se definir como empresário a pessoa (física ou jurídica) que exerce a atividade típica de empresa. 

SEFAZ MG: Direito Empresarial – Estabelecimento

O estabelecimento empresarial é universalidade de fato e pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, sendo que, em caso de alienação, seu adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 

Em cobranças de provas recentes, é importante decorar que o adquirente responde pelo pagamento dos débitos de natureza civil ou mercantil, anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.

E, quanto aos créditos vencidos, a partir da publicação, ressalvada a dispensa de publicação concedida às microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos outros créditos, da data do vencimento. 

São cobranças literais de provas sobre estabelecimento.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigadopelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.  

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitosquanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. 

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivosdevedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar aocedente. 

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Sociedade simples

Dada a extensão do tema e a exiguidade do tempo, foram vertidas abaixo as principais cobranças sobre a sociedade simples pura (Art. 997 a 1.038, CC):

  • atividade econômica não empresarial
  • pode assumir qualquer forma societária exceto sociedade e anônima e sociedade comandita por ações
  • sociedade contratual / contrato escrito / plurilateral – vinculam várias pessoas
  • firma ou denominação
  • sócios → pessoas físicas ou jurídicas
  • administradores → apenas pessoas FÍSICAS  contrato escrito (particular ou público)

Relembra-se ainda o importante artigo 1.002, que enuncia que o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. 

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Sociedade Limitada

Segue um breve resumo das principais características na cobrança das sociedades limitadas:

  • simples ou empresária
  • nome → firma ou denominação
  • instrumento → contrato social
  • vedada contribuição de serviços para capital social
  • contribuição em bens – sócios respondem solidariamente → 5 anos do registro do contrato social
  • sócios → PF ou PJ
  • administrador → apenas PF (sócio ou não)

Em caso de omissão do estatuto, aplicam-se as regras da sociedade simples.

Além disso, este mesmo estatuto poderá prever regência supletiva segundo as regras da sociedade anônima.

Assim, a sociedade limitada rege-se supletivamente pelas normas da sociedade simples, mesmo que não estipulado no contrato social (art. 1.053, do Código Civil).   

Dissolução LTDA (aplica-se regra da Sociedade Simples):

O artigo. 1.033 enuncia que:

Dissolve-se a sociedade limitada quando ocorrer: 

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; 

II – o consenso unânime dos sócios; 

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; 

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; 

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Sociedade Anônima (S.A.)

Pode-se começar falando sobre o capital.

O capital social da companhia é intangível, ou seja, os acionistas não podem receber, a título de restituição ou dividendos, os recursos aportados à sociedade sob a rubrica de capitalização, não prevendo a Lei das Sociedades por Ações capital social mínimo para a constituição da sociedade anônima, fato que a torna compatível com os pequenos negócios.

Constituição de S.A. Fechada 

Além disso, relembra-se que os fundadores da Sociedade Anônima respondem SOLIDARIAMENTE. 

São pontos cobrados:

  • A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores ANTES de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembleia geral poderá deliberar em contrário.
  • Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a empresa pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
  • Se restar menos de 5%, a Assembleia geral poderá deliberar e depositar o valor de resgate pelo valor da oferta
  • O estatuto social da companhia irá fixar a quantidade de ações que divide o capital social, definindo ainda se a ação terá ou não valor nominal.

Capital social 

O capital social é fixado pelo estatuto em moeda nacional e corrigido anualmente, somente podendo ser modificado nos termos da LSA e estatuto da sociedade.

Assim, sua constituição pode se dar em dinheiro ou quaisquer bens (ou créditos) avaliados em dinheiro. Além disso, esta avaliação será realizada por 3 peritos ou por empresa especializada.

O direito de voto 

O direito de voto NÃO está previsto como um direito essencial do acionista, pois as ações preferenciais podem não ter o direito a voto (art. 111, LSA),

SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido – Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao demonstrado o abuso da personalidade por parte da sociedade executada, caracterizado pelo desvio da personalidade, os bens dos sócios e dos administradores poderão ser penhorados, não resultando a dissolução de pleno direito da sociedade

São pontos comuns cobrados em prova:

  • O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito.
  • Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não resulta na nulidade da constituição da pessoa jurídica. Ocorre apenas o afastamento temporário da personalidade jurídica.
  • A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Assim, exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (concepção subjetiva), ou a demonstração de confusão patrimonial (concepção objetiva).
  • A teoria da desconsideração implica em coibir fraudes realizadas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando a pessoa do sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
  • Por outro lado, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos utilizando se para isto, a quebra da autonomia patrimonial.

Concluindo este artigo, SEFAZ MG: Direito Empresarial resumido, foram resumidos os principais tópicos de provas de Direito Empresarial.

Caso o tempo seja exíguo, é ideal destacar a parte das sociedades simples e empresariais bem como suas similaridades e diferenças entre elas. A banca FGV também costuma pegar pesado nas cobranças jurisprudenciais.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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