No artigo de hoje, SEFAZ MG: Crédito Tributário, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova, conforme análise da FGV.
Serão abordados os principais pontos cobrados acerca do crédito tributário para o concurso da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. O objetivo é gabaritar a prova.
O crédito tributário é, pois, a expressão numérica da obrigação tributária, vale dizer, o valor devido pelo sujeito passivo ao fisco. Assim, não há que se falar, portanto, em crédito dissociado da respectiva obrigação. Nesse sentido, o art. 139 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigação tributária principal, nos termos do CTN, surge com a ocorrência do fato gerador. Isso significa que, uma vez ocorrido o fato gerador, imediatamente nasce o vínculo obrigacional entre os dois sujeitos da relação jurídico-tributária.
Entretanto, nesse momento ainda não é possível exigir do sujeito passivo qualquer valor. Dessa forma, faz-se necessária a identificação de todos os elementos da relação tributária para que o valor possa ser exigido pelo fisco.
Em outras palavras, a Fazenda Pública precisa identificar o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e todos os elementos da norma tributária impositiva.
Dessa forma, conclui-se que o crédito tributário decorre da obrigação principal e é constituído com o lançamento.
Nessa linha, o crédito regularmente constituído confere certeza e liquidez à obrigação que surgiu com a ocorrência do fato gerador.
Apesar de nascer juntamente com o fato gerador, a obrigação subsiste em estado de inexigibilidade, até que o crédito tributário seja constituído.
O crédito representa o direito da Fazenda Pública, expresso em valor que mensura a obrigação tributária, após a identificação de todos os aspectos da norma tributária impositiva: sujeito passivo, momento e local da ocorrência, alíquota e base de cálculo.
Pode-se perceber que é necessário todo um procedimento a ser realizado a fim de se chegar ao valor do crédito, vale dizer, o crédito tributário precisa ser formalizado, constituído por meio de um ato formal.
Assim, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito é constituído pela autoridade fiscal mediante o lançamento.
Dessa forma, é o lançamento o procedimento por meio do qual a autoridade fiscal formaliza o crédito tributário, ou seja, é a representação documental da obrigação, onde é apurado o montante devido e identificado o sujeito passivo.
Pode-se identificar que o conceito de lançamento tem sede legal e está previsto no art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Em resumo, o lançamento representa o momento em que a obrigação deixa de existir de forma isolada e passa a ser quantificada, exigível e dotada de liquidez.
O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo.
Entretanto, o CTN inicia o conceito de lançamento estabelecendo que ele é ato privativo da autoridade administrativa.
Desse modo, apenas aqueles que investiram no cargo público, cujas atribuições legais exigem conhecimento técnico e da legislação aplicável, compatíveis com a atividade e as responsabilidades a ela inerentes, podem efetuar o lançamento, a saber: os auditores fiscais.
O parágrafo único do art. 142 dispõe que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Assim, essa previsão confirma o disposto no art. 3º do CTN, ao definir que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Logo, não há que se falar em delegação dessa atribuição.
Partindo da análise do art. 142 do CTN, surge uma grande controvérsia doutrinária acerca da natureza do lançamento, se constitutiva ou declaratória.
Para uma parcela da doutrina, o crédito tributário tem caráter declaratório do crédito, que já existiria desde a ocorrência do fato gerador. A outra parcela entende que o lançamento constitui o crédito.
Não obstante a controvérsia doutrinária, o próprio CTN estabelece que o lançamento CONSTITUI o crédito tributário.
Deve-se, portanto, em se tratando de prova para concurso, considerar a natureza constitutiva do lançamento quanto ao crédito, dada a previsão expressa no Código Tributário Nacional.
Por outro lado, quanto à obrigação, o art. 142 do CTN permite inferir que, ao verificar a ocorrência do fato gerador, o lançamento a declara. Nesse sentido, pode-se resumir que o lançamento DECLARA a obrigação e CONSTITUI o crédito tributário.
Lançamento de Tributo
A autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN.
Lançamento de Multa
Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.
“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.
O Código veda que a aplicação retroativa, prevista para a legislação formal, seja utilizada com o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Neste ponto, não há novidade alguma, pois as regras sobre responsabilidade tributária são normas de direito tributário material, de forma que se submetem integralmente à normatividade do caput do art. 144 do CTN.
Por meio do lançamento, a autoridade administrativa formaliza o crédito tributário, conferindo à obrigação liquidez, expressão numérica ou valor monetário.
Nesse sentido, o CTN define que os objetivos do lançamento são:
Legislação aplicável ao lançamento
O art. 144 do CTN define a legislação aplicável ao lançamento nos seguintes termos:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Assim, o ato ou procedimento administrativo de lançamento compreende o aspecto formal e o material.
O aspecto material representa a própria constituição do crédito tributário.
Por outro lado, o aspecto formal compreende as formalidades exigidas em lei para que o ato se torne eficaz, bem como as prerrogativas conferidas à autoridade para apurar todas as dimensões do fato gerador (temporal, geográfica, material, pessoal, quantitativa), ou seja, os poderes de investigação da autoridade fiscal.
O fato gerador continuado é aquele que ocorre ao longo de um período prolongado, não se processa em um único momento, mas de forma permanente. Por isso, geralmente, diz respeito à propriedade. É o caso do IPTU, ITR e IPVA.
O art. 144 do CTN, que define a aplicação da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, contém uma ressalva quanto aos tributos de fato gerador continuado:
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Sendo assim, é comum as leis instituidoras desses tributos estabelecerem uma data em que se reputa ocorrido o fato gerador.
Essa data representa o marco temporal que será usado para identificação da legislação aplicável quanto ao aspecto material do lançamento.
Por fim, devemos observar uma importante determinação do CTN, aplicável no caso de tributos expressos em moeda estrangeira:
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
O lançamento, como ato (ou procedimento) administrativo tem como atributo a presunção de legitimidade.
No entanto, esta presunção não é absoluta, mas relativa, ou seja, admite prova em contrário. Além disso, com fundamento na autotutela, a própria Administração pode rever seus atos, a fim de sanar eventuais ilegalidades.
Nesse sentido, o art. 145 do CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode ser alterado:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Assim, é importante notar que o CTN elenca as hipóteses de alteração para os casos em que o lançamento foi regularmente notificado ao sujeito passivo.
Isso significa que, enquanto não notificado, o lançamento pode ser revisto pela própria autoridade.
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos temas recorrentes em prova e certos na sua prova de Direito Tributário. Assim, foque em saber não só o conceito e as especificidades de seu lançamento, mas também os tópicos correlacionados ao crédito tributário.
Assim, espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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