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Sefaz-GO: poderia o governo deixar de nomear os aprovados no concurso?

O governo de Goiás manifestou-se no sentido de que não vai convocar os aprovados no último concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (confira a nota de apoio do Estratégia aos aprovados).

O certame, realizado em 2018, teve a Fundação Carlos Chagas (FCC) como banca examinadora e visou ao provimento de 28 vagas e formação de cadastro de reserva.

Nesse cenário, muita gente deve estar se perguntando: será que o governo de Goiás poderia realmente deixar de nomear os aprovados no último concurso para o cargo de auditor fiscal?

Farei uma análise a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Bom, em um dos julgados mais recentes sobre o tema (RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2015, P, DJE de 18-4-2016, Tema 784), nossa Suprema Corte firmou tese no sentido de que a Administração Pública não possui discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso público nas seguintes hipóteses excepcionais, exsurgindo o direito subjetivo à nomeação:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Convém destacar que o entendimento acima é decorrente, em certa medida, de uma decisão paradigmática proferida no âmbito do RE 598.099 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161), em que restou assentado que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

Foi firmada, assim, a tese de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

Tal julgado revelou-se uma importante mudança de orientação do STF sobre o tema: até aquele momento, prevalecia o entendimento na Corte no sentido de que a nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos, mesmo que dentro das vagas previstas no edital, era uma discricionariedade da Administração Pública.

Inicialmente, a jurisprudência do Supremo reconhecia o direito à nomeação apenas no caso de preterição da ordem de classificação (Súmula 15 STF). 

O entendimento que vigorava era o de que a aprovação em concurso público não gerava direito à nomeação, tratando-se de mera expectativa de direito.

Posteriormente, a 1ª Turma do STF proferiu o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuíam direito subjetivo à nomeação para a posse que viesse a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que viessem a vagar no prazo de validade do concurso, devendo ser motivada (e, assim, passível de apreciação judicial) a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público (RE 227.480, rel. min. Carmem Lucia, DJE 21.8.2009).

Mais recentemente, o entendimento proferido no já mencionado RE 598.0999 foi um divisor de águas, sobretudo porque o STF, em sua composição plenária, reconheceu, de forma expressa, o direito à nomeação do concursando aprovado dentro do número de vagas previsto em edital.

O atendimento ao princípio da segurança jurídica sob o viés de proteção à confiança, bem como a observância ao dever de boa-fé por parte da Administração Pública foram os principais fundamentos utilizados para se chegar a tal entendimento:

“O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.”

É importante deixar consignado também, por outro lado, que no mesmo RE 598.099, o Supremo deixou assentado que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital não é absoluto, devendo ser consideradas situações excepcionalíssimas que podem acabar exigindo a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, as quais devem ser devidamente motivadas e, portanto, passíveis de controle por parte do Poder Judiciário.

De acordo com o entendimento firmado, essas situações excepcionalíssimas, capazes de licitamente justificar o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração, devem ser dotadas das seguintes características: superveniência(o fato utilizado como justificativa deve ser posterior à publicação do edital), imprevisibilidade(a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital), gravidade(o fato deve ser extremamente grave, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital) e necessidade (a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível).

No que diz respeito aos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, o entendimento do STF é o proferido no já mencionado RE 837.311, em que restou asseverado que os referidos candidatos não possuem direito à nomeação, a não ser que surjam novas vagas, ou seja aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e, além disso, reste verificada a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Diante do exposto, passando a aplicar esses entendimentos do STF à situação dos aprovados no último concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da Sefaz-GO, chegamos à seguinte conclusão:

a) os 28 candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (RE 837.311 e RE 598.099);

b) o governo de Goiás somente pode deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital de forma excepcionalíssima, por meio de ato motivado, suscetível de controle judicial, devendo ser demonstradas a gravidade, a imprevisibilidade e a excepcionalidade da situação, bem como a absoluta necessidade de adoção da solução drástica de não cumprir-se o dever de nomeação (RE 598.099);

c) os demais candidatos, aprovados fora do número de vagas previsto no edital, não possuem, a priori, direito à nomeação. Tal direito, entretanto, pode exsurgir, caso concorram duas situações: i) surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso, durante o prazo de validade do concurso anterior; e ii) reste constatada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (RE 837.311).

Finalizando este artigo, gostaria de expressar minha solidariedade aos aprovados no concurso.

Depois de uma longa trajetória desgastante de estudos, abdicando do convício com familiares e amigos, tendo momentos raros de lazer, administrando as diversas pressões de natureza psicológica de origem interna e externa, precisarão, ainda, passar por mais um período de resiliência e de luta frente às declarações do governo de Goiás.

Entendo que, atualmente, a aprovação em um concurso público de alto nível, como é o caso do último certame da Sefaz-GO, é um atestado de que o candidato já possui habilidades bem além das necessárias para o bom exercício do cargo.

Não estou dizendo que não há nada mais a ser aprendido, longe disso.

Estou falando da habilidade de aprender novos conhecimentos, de cumprir objetivos de curto e longo prazos, de administrar as emoções em períodos turbulentos, de se reerguer após tomar um tombo…

Tenho certeza de que a Sefaz-GO ganhará muito com o ingresso de vocês no órgão e, justamente por isso, torço realmente pela sua nomeação.

Força!

Prof. Túlio Lages

Passo Estratégico – Coordenador

(Instagram: @proftuliolages)

Tulio Lages

Ver comentários

  • Tenho uma pergunta: candidato aprovado em primeiro lugar para cadastro de reserva, pode não ser chamado? Penso que, se nem o primeiro lugar for chamado, então fica fácil arrecadar dinheiro, é só abrir concurso para cadastro de reserva e não chamar ninguém. Tenho uma amiga que passou em primeiro lugar para uma prefeitura (cadastro de reserva) e, já passou o prazo de validade do concurso sem que ela fosse chamada. Ela pode entrar com ação?

  • Gostaria de agradecer ao Professor e ao Estratégia pelos esclarecimentos e apoio demonstrado. Sabemos que a situação fiscal do estado de Goiás é grave e temos certeza de que podemos ajudar na recuperação. Acreditamos que no momento mais oportuno o governo de Goiás terá a sensibilidade e nomeará todos os cargos vagos.

    Por fim, como tenho dito aos amigos, em Goiás a situação dos aprovados é até mais segura devido a existência de lei que determina a nomeação, não ficando apenas dependente do respeito à decisão do STF apontada.

    A lei 19.587/2017 estabelece que:

    Art. 78. Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

    Parágrafo único. Para o ato de nomeação e posse, além das comunicações previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei, será obrigatória a cientificação por meio de correspondência com aviso de recebimento.

    Além disso, a lei, mais estável do que a jurisprudência, não possui exceções.

  • Prezado Prof. Tulio, sou solidário aos 28 candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do último concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da Sefaz-GO e espero que sua nomeação não tarde. No entanto, minha dúvida é com relação aos demais candidatos (não aprovados dentro das vagas ou mesmo não aprovados em geral), pois na medida em que os aprovados dentro das vagas não são nomeados, os demais candidatos também sofreram danos morais e materiais ao se prepararem para o concurso, comprarem material, dedicarem seu tempo aos estudos e, em muitos casos, deslocarem-se ao Estado de Goiás dispondo de recursos financeiros para o transporte e hospedagem, tudo isso para um processo de seleção que não atenderia (digo supostamente, por enquanto) à sua finalidade. Por isso, pergunto: se ao final, os aprovados não forem nomeados, os demais candidatos não teriam direito também de ser ressarcidos e indenizados?

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