Fiscal - Estadual (ICMS)

Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA: Julgamento e Recursos

Confira neste artigo uma análise sobre o Julgamento e os Recursos no Processo Administrativo Fiscal, presente no Código Tributário Estadual (CTE), para o concurso da SEFAZ-BA.

Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA: Julgamento e Recursos

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está cada dia mais perto. Ele está ofertando 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Desse modo, com o intuito de auxiliá-los na preparação, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o Julgamento e os Recursos no Processo Administrativo Fiscal, presente no Código Tributário Estadual (CTE), para a SEFAZ-BA.

Você pode encontrar no nosso blog o artigo sobre a Introdução ao Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA.

Julgamento do Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA

O julgamento do processo administrativo fiscal será realizado pelo Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), em 1º e 2º Instâncias.

Os julgamentos de 1º instância serão realizados através das Juntas de Julgamento Fiscal.

Por sua vez, os julgamentos de 2º Instância serão de competência das Câmaras de Julgamento.

Você sabe qual é a diferença entre a 1º e a 2º Instância? Bom, de maneira simplista, a 1º Instância é a responsável por realizar o primeiro julgamento do processo administrativo tributário. Após esse julgamento, a parte que tiver decisão desfavorável poderá entrar com recurso contra a decisão proferida pela 1º Instância, o qual será julgado pela 2º Instância.

Além disso, cabe ao Conselho de Fazenda Estadual formular súmulas das suas decisões reiteradas.

Após os julgamentos realizados pelo CONSEF, é importante que o autuante e o sujeito passivo sejam cientificados das decisões proferidas no processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias. Desse modo, após a devida intimação do sujeito passivo, ele terá o prazo de:

  • 30 dias para pagar o débito;
  • 10 dias para interpor recurso, se cabível.

Recursos do Processo Administrativo Tributário para a SEFAZ-BA

Como citado, das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal, caberá recurso às partes que tiveram deliberação desfavorável.

Dessa maneira, caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal:

I para as Câmaras de Julgamento do CONSEF:

  • recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, interposto mediante declaração na própria decisão;
  • recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância a ele desfavorável;
  • pedido de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado, no mérito, a de primeira instância, em processo administrativo fiscal;

II para a Câmara Superior:

  • recurso extraordinário, de competência da representação da PROFIS no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF.

FIQUE ATENTO:

Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:

  • intempestivamente;
  • pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar.

A SABER: Caso não seja interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade, para que este determine o processamento do recurso.

Estrutura do Conselho de Fazenda Estadual

Como visto anteriormente, o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) será o responsável pelo julgamento do processo administrativo fiscal, sendo um órgão colegiado integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes.

Ele é composto pelas:

  • Juntas de Julgamento Fiscal, responsáveis por julgar em 1º instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;
  • Duas Câmaras de Julgamento, responsáveis por julgar em 2º instância o recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo fiscal;
  • Câmara Superior, responsáveis por julgar recurso extraordinário;
  • Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica.

Cada Junta de Julgamento Fiscal será composta de 3 Auditores Fiscais, designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também os seus suplentes. 

Por sua vez, cada uma das Câmaras de Julgamento será composta de 6 membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 anos, sendo:

  • 3 representantes da Fazenda Estadual, indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais, e
  • 3 representantes dos contribuintes, indicados em lista tríplice apresentada por entidades que representem os interesses do comércio, indústria, agropecuária e serviços.

A SABER:A não apresentação da lista tríplice dos representantes dos contribuintes, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, tornará a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas e prestadores de serviços, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso anterior.

Você pode conferir, de maneira detalhada, uma análise no nosso blog sobre o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, disposto no Decreto 7.592/99, e que também será cobrado na sua prova da SEFAZ-BA.

Consulta – Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA

O contribuinte, bem como a entidade representativa de classe de contribuintes, possui o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária do estado da Bahia, em relação a fato determinado e de seu interesse.

Por exemplo, caso um comerciante deseja saber se possui direito à isenção do ICMS, é possível formular consulta à administração tributária, com o intuito de adquirir tal informação.

Entretanto, para produzir efeito, a consulta formulada não pode ser realizada:

  • em desacordo com as prescrições do CTE;
  • por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ou ato objeto da consulta;
  • após o início de procedimento fiscal;
  • quando o fato ou ato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação, ou estiverem definidos expressamente em disposição literal de lei;
  • sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial, em que o consulente figurou como parte ou interessado;
  • quando o fato ou ato for definido como crime ou contravenção.
  • após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Um ponto de extrema importância é que nenhum procedimento fiscal poderá ser instaurado contra o consulente, a respeito da matéria consultada, desde a data de entrada da petição até o 10º décimo dia após a ciência da decisão final da consulta.

Contudo, apesar do benefício acima, a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois de sua apresentação.

Além disso, dentro de 20 dias após ciência da decisão final, o consulente deverá adotar o procedimento estatuído na resposta à consulta, sob pena de instauração de procedimento fiscal.

Caso a solução dada pela consulta seja pela incidência de determinado tributo, ele será cobrado sem imposição de multa, se recolhido no prazo de 20 dias da data de ciência da decisão final, devidamente atualizado monetariamente.

PARA FIXAR:

  • 10 dias: prazo em que não poderá ser instaurado nenhum procedimento fiscal, após resposta da consulta;
  • 20 dias: prazo para o consulente adotar o procedimento resultante da consulta;
  • 20 dias: prazo para o consulente recolher tributo devido pela resposta da consulta, sem a incidência de multa.

Caso haja reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, ela prevalecerá em relação ao consulente, após a sua ciência da nova orientação.

Contudo, a observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

FIQUE ATENTO: A orientação dada através de portarias do Secretário da Fazenda, instruções normativas e dos pareceres normativos prevalecerá sobre o entendimento dado em resposta à consulta, devendo o consulente adotar a orientação normativa baixada.

Processo de restituição

Quando o contribuinte realizar recolhimento a maior ou indevido, ele terá direito à restituição de tributo, bem como seus acréscimos ou multa. Para isso, será necessário petição dirigida à autoridade competente, através do órgão fiscal local, contendo os seguintes requisitos:

  • qualificação do requerente;
  • indicação do dispositivo legal em que se ampara o requerimento e a prova de nele estar enquadrado;
  • comprovante original do recolhimento a maior ou indevido;
  • outras exigências regulamentares, conforme o caso.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Julgamento e os Recursos do Processo Administrativo Fiscal, para a SEFAZ-BA. Esperamos que vocês tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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