No artigo de hoje, SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FCC.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos cobrados dos títulos de crédito para o concurso da Secretaria de Fazenda do Amapá. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Os títulos de crédito possuem vários princípios, sendo os principais listados abaixo.
O princípio da cartularidade é vinculado ao princípio da incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título.
Assim, significa que há uma relação direta que se opera entre o documento e o direito de crédito, não existindo um sem o outro.
O documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Dessa forma, enuncia que há uma abstração dos títulos de crédito, ou seja, o título se desvincula completamente do seu negócio originário.
O princípio da literalidade expressa algo simples: “vale o que está escrito”.
Por exemplo, um aval tem que ser feito no próprio título, sob pena de não produzir efeito de aval. Assim, o endosso, da mesma forma, tem de ser feito no próprio título, sob pena de não valer como endosso.
Dessa forma, conclui se que se o aval for feito, eventualmente, num instrumento separado do título, não será válido como aval, porque não respeita o princípio da literalidade.
Assim, poderá valer, no máximo, como uma fiança, que é um instituto do direito civil assemelhado ao aval, porém com efeitos jurídicos diversos.
Os títulos de créditos são regidos por leis específicas. Desta forma, os títulos que são regidos por leis específicas como a duplicata, cheque entre outros não se submetem às disposições do Código Civil (C.C.).
Os títulos que não são regidos por leis específicas submetem-se ao Código Civil.
Dessa forma:
Enunciado 52 do CJF:
“As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
O endosso de título de crédito transfere o direito de recepção do valor nominal do respectivo título do endossante para o endossatário.
Assim, os efeitos do endosso são a transferência da titularidade do crédito e tornar o endossante codevedor do título.
Vale acrescentar que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite o aval e o endosso parcial.
Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Art. 912. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
São regras a serem memorizadas para a prova:
São espécies de endosso:
A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser co-devedor juntamente com o devedor principal.
Assim, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e também passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.
Quando houver mais de um avalista em um só título de crédito, eles não poderão reservar entre si o benefício de ordem.
Novamente como memorização necessária para a prova, relembra-se que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite ambos.
Acrescenta-se ainda que o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.
Por fim, como regra geral, enuncia-se que o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei.
A letra de câmbio tem como fundamento a Lei Uniforme de Genebra e foi internalizada pelo decreto 57.663/1966.
A emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. Esse aceite é facultativo.
Assim, o sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Algumas formalidades devem ser observadas :
OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.
O artigo 11 da LUG diz que o endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador,ou de qualquer outro co-obrigado. Assim, estas pessoas podem endossar novamente a letra.
A nota promissória é um título de crédito regulado pelo Decreto nº 57.663/1966 com origem na Lei Uniforme das Cambiais.
A nota promissória é uma promessa de pagamento que pode ser passada à vista, a dia certo e a tempo certo da data, mas não pode ser passada a tempo certo da vista, porque não lhe é cabível o aceite.
Assim, não se aplicam às notas promissórias as regras do aceite. Afinal, as notas promissórias são promessas de pagamento e não ordens de pagamento.
São requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):
As regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.
Assim, exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
A Lei Uniforme de Genebra deixa claro que são aplicáveis às notas promissórias as disposições da letra de câmbio que não sejam contrárias à natureza da nota, inclusive as atinentes ao direito de ação por falta de pagamento e à prescrição.
LUG Art. 77:
São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso, vencimento, pagamento, direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias, feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão.
O cheque é um título de crédito. Assim, é regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque ( decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
São características:
Assim, sendo o cheque ordem de pagamento à vista, a usual prática de pós-datar esse título não modifica sua data de apresentação nem seu prazo de prescrição.
Uma questão recorrente é a cobrança da afirmativa que o cheque não é uma forma de pagamento de aceitação obrigatória por estabelecimentos comerciais.
Principais Súmulas: STJ – Súmula 370: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
STJ – Súmula 388: “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
São características das duplicatas:
É importante memorizar que cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.
Assim, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.
Art. 20 – Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas):
a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;
b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;
c) os números da fatura e da duplicata;
d) a data do vencimento, quando não for à vista;
e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador);
f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);
g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;
h) o local do pagamento;
i) o local para o aceite do sacado;
j) a assinatura do sacador.
Concluindo este artigo, SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos, foram destacados os principais pontos mais cobrados pela banca FCC.
Dessa forma, é importante lembrar que é necessário diferenciar as características entre os títulos de créditos e os diferentes efeitos jurídicos dos principais atos cambiários como fiança, endosso, aval, aceite e protesto.
Assim, espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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