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SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos

No artigo de hoje, SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FCC.

SEFAZ AP

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos cobrados dos títulos de crédito para o concurso da Secretaria de Fazenda do Amapá. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Princípios

Os títulos de crédito possuem vários princípios, sendo os principais listados abaixo.

Cartularidade

O princípio da cartularidade é vinculado ao princípio da incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título.

Assim, significa que há uma relação direta que se opera entre o documento e o direito de crédito, não existindo um sem o outro.

Princípio da autonomia

O documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem

Dessa forma, enuncia que há uma abstração dos títulos de crédito, ou seja, o título se desvincula completamente do seu negócio originário. 

Princípio da literalidade

O princípio da literalidade expressa algo simples: “vale o que está escrito”.

Por exemplo, um aval tem que ser feito no próprio título, sob pena de não produzir efeito de aval. Assim, o endosso, da mesma forma, tem de ser feito no próprio título, sob pena de não valer como endosso. 

Dessa forma, conclui se que se o aval for feito, eventualmente, num instrumento separado do título, não será válido como aval, porque não respeita o princípio da literalidade.

Assim, poderá valer, no máximo, como uma fiança, que é um instituto do direito civil assemelhado ao aval, porém com efeitos jurídicos diversos. 

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Código Civil e Títulos Típicos

Os títulos de créditos são regidos por leis específicas. Desta forma, os títulos que são regidos por leis específicas como a duplicata,  cheque entre outros não se submetem às disposições do Código Civil (C.C.).

Os títulos que não são regidos por leis específicas submetem-se ao Código Civil.

Dessa forma:

  • Títulos de Crédito típicos → normas específicas + CC de forma subsidiária
  • Títulos de Crédito atípicos → aplica-se o CC

Enunciado 52 do CJF:

“As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Endosso

O endosso de título de crédito transfere o direito de recepção do valor nominal do respectivo título do endossante para o endossatário.

Assim, os efeitos do endosso são a transferência da titularidade do crédito e tornar o endossante codevedor do título. 

Vale acrescentar que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite o aval e o endosso parcial.

Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. 

Art. 912. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas. 

São regras a serem memorizadas para a prova:

  • cláusula à ordem → endosso
  • cláusula não à ordem → cessão civil de crédito
  • Regra → verso do títulos
  • Exceção → anverso (frente) com expressa menção do endosso
  • Em branco → endossante não identifica o endossatário (“como se fosse um título ao portador”)
  • Em preto → endossante identifica o endossatário

São espécies de endosso:

  • Endosso impróprio → não produz efeitos normais de um endosso e apenas legitima a posse de alguém sobre o título.
  • Endosso-mandato → constitui procuração para alguém realizar o crédito no nome do possuidor original.
  • Endosso-caução (pignoratício) → coloca o título como garantia.

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Aval

A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser co-devedor juntamente com o devedor principal.

Assim, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e também passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título. 

Quando houver mais de um avalista em um só título de crédito, eles não poderão reservar entre si o benefício de ordem. 

Novamente como memorização necessária para a prova, relembra-se que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite ambos.

Acrescenta-se ainda que o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito. 

Por fim, como regra geral, enuncia-se que o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei. 

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Letra de câmbio

A letra de câmbio tem como  fundamento a Lei Uniforme de Genebra e foi internalizada pelo decreto 57.663/1966.

A emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes: 

  • Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
  • Sacado: a quem a ordem é emitida;
  • Tomador: o beneficiário desta ordem.

A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. Esse aceite é facultativo.

Assim, o sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado. 

Algumas formalidades devem ser observadas : 

  • As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;
  • O valor monetário a ser pago;
  • O nome do sacado;
  • O nome do tomador;
  • Data e local onde a letra é sacada;
  • Assinatura do sacador

OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito. 

O artigo 11 da LUG diz que o endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador,ou de qualquer outro co-obrigado. Assim, estas pessoas podem endossar novamente a letra

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Nota Promissória

A nota promissória é um título de crédito regulado pelo Decreto nº 57.663/1966 com origem na Lei Uniforme das Cambiais.

A nota promissória é uma promessa de pagamento que pode ser passada à vista, a dia certo e a tempo certo da data, mas não pode ser passada a tempo certo da vista, porque não lhe é cabível o aceite. 

Assim, não se aplicam às notas promissórias as regras do aceite. Afinal, as notas promissórias são promessas de pagamento e não ordens de pagamento.  

São requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):  

  • a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
  • b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
  • c) o nome do tomador;
  • d) a data do saque;
  • e) a assinatura do subscritor;
  • f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.

As regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.

Assim, exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme). 

A Lei Uniforme de Genebra deixa claro que são aplicáveis às notas promissórias as disposições da letra de câmbio que não sejam contrárias à natureza da nota, inclusive as atinentes ao direito de ação por falta de pagamento e à prescrição.   

LUG Art. 77:

São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso, vencimento, pagamento, direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias, feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão. 

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Cheque

O cheque é um título de crédito. Assim, é regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque ( decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).

São características: 

  • Lei Uniforme do Cheque (internalizado pelo decreto 57595/1966) modificado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
  • ordem de pagamento à vista
  • título de modelo vinculado
  • título abstrato
  • só pode ser emitido contra um banco ou contra uma instituição financeira
  • Aceite → vedado (considera-se não escrito)
  • Aval → permitido parcial e totalmente
  • Endosso → permitido, porém vedado o endosso parcial e do sacado

Assim, sendo o cheque ordem de pagamento à vista, a usual prática de pós-datar esse título não modifica sua data de apresentação nem seu prazo de prescrição. 

Uma questão recorrente é a cobrança da afirmativa que o cheque não é uma forma de pagamento de aceitação obrigatória por estabelecimentos comerciais. 

Principais Súmulas: STJ – Súmula 370: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.  

STJ – Súmula 388: “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. 

Duplicata

São características das duplicatas:

  • aceite obrigatório
  • título causal
  • título de modelo vinculado
  • estruturada como ordem de pagamento

É importante memorizar que cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.

Assim, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata. 

Art. 20 – Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.  

Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas): 

a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;  

b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; 

c) os números da fatura e da duplicata; 

d) a data do vencimento, quando não for à vista; 

e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador); 

f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); 

g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; 

h) o local do pagamento; 

i) o local para o aceite do sacado; 

j) a assinatura do sacador. 

Conclusão

Concluindo este artigo, SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos, foram destacados os principais pontos mais cobrados pela banca FCC.

Dessa forma, é importante lembrar que é necessário diferenciar as características entre os títulos de créditos e os diferentes efeitos jurídicos dos principais atos cambiários como fiança, endosso, aval, aceite e protesto.

Assim, espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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