Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, tudo o que é mais importante sobre as sanções administrativas previstas na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), com foco no concurso do Ministério Público da União (MPU).
Bons estudos!
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) representou um marco significativo no contexto das contratações públicas no Brasil.
Nesse sentido, foram positivadas, no novo diploma normativo, diversas disposições jurisprudenciais e doutrinárias aplicáveis à matéria.
Dessa forma, a Lei 14.133/2021 apresenta significativas modificações em relação à anterior lei geral de licitações e contratos (Lei 8.666/1993).
Neste artigo, por sua vez, exploraremos as inovações apresentadas pela Lei 14.133/2021 especialmente no que se refere às sanções administrativas nela insculpidas.
Em resumo, a Lei 14.133/2021 estabeleceu 4 (quatro) tipos de sanções administrativas, a saber: advertência, multa, impedimento para licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Nesse contexto, a priori, vale ressaltar que, conforme expressa disposição legal, a multa consiste na única sanção passível de acumulação com as outras.
Para o concurso do MPU, faz-se necessário conhecer as disposições legais atinentes a cada uma dessas sanções administrativas.
A advertência consiste na sanção administrativa mais branda prevista na Lei 14.133/2021.
Conforme a legislação, aplica-se exclusivamente diante de situações de inexecução contratual parcial.
Todavia, vale pontuar que, a depender do caso concreto, a inexecução parcial do contrato também pode originar sanções mais gravosas.
Conforme tratado anteriormente, a aplicação da multa administrativa, graduada entre 0,5% e 30% do valor da contratação, pode ocorrer de forma cumulativa às demais sanções previstas na lei.
Ademais, deve haver expressa previsão do percentual da multa administrativa tanto no instrumento convocatório do certame licitatório (edital) quanto no contrato.
Conforme a Lei 14.133/2021, caso não originem penalidades mais gravosas, as seguintes situações podem originar a sanção de impedimento:
Nesse contexto, tal sanção impede a participação em licitações e contratos realizados pela Administração Pública do ente federativo sancionador (quaisquer poderes, órgãos ou entidades).
Ademais, o impedimento para licitar e contratar pode produzir efeitos por até 3 anos.
Continuando, a Lei 14.133/2021 prevê ainda, como sanção mais gravosa, a declaração de inidoneidade, nas seguintes situações:
Dessa forma, a legislação indica que, diante da declaração de inidoneidade, o sancionado fica impedido de participar de licitações e contratos no âmbito de qualquer ente da federação.
Além disso, a declaração de inidoneidade pode perdurar pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Conforme a Lei 14.133/2021, a declaração de inidoneidade carece de prévia análise jurídica. Ademais, a sua aplicação fica restrita às autoridades de maior nível hierárquico, a saber:
Pessoal, em que pese a gravidade de algumas das condutas supracitadas, a Lei 14.133/2021 admite a reabilitação dos sancionados.
Todavia, para isso, exige-se o cumprimento de uma série de requisitos, a saber:
Além disso, no caso da declaração de inidoneidade, a lei ainda exige, como critério de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo sancionado, quando a sanção tenha decorrido da prática de apresentação de documentação falsa ou da prática de infrações positivadas na Lei Anticorrupção.
Por fim, vale ressaltar que prescreve em 5 (cinco) anos a capacidade punitiva da Administração Pública frente às condutas positivadas na Lei 14.133/2021.
Todavia, por expressa disposição legal, interrompe-se o prazo prescricional com a instauração do processo administrativo de responsabilização.
Ademais, suspende-se o prazo prescricional diante da celebração de acordo de leniência ou de decisão judicial impeditiva da conclusão do processo de responsabilização.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os principais tópicos atinentes às sanções administrativas positivadas na Lei 14.133/2021.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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