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Salário mínimo para o CNU: Bloco nº 04

Salário mínimo para o CNU: Bloco nº 04

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Salário mínimo para o CNU (Concurso Nacional Unificado): Bloco nº 04.

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o salário mínimo é um direito dos trabalhadores rurais e urbanos previstos na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Além disso, conforme parágrafo único do próprio artigo 7º, também é um direito da categoria de trabalhadores domésticos.

Outrossim, é um direito, inclusive, dos servidores públicos, conforme § 3º do artigo 39 da CF/88.

Com efeito, o mínimo legal foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940, que dispôs que o salário mínimo, em todo país, é o valor a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Já a CLT define o salário mínimo como a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Por fim, é importante destacar que, atualmente, o salário mínimo é NACIONALMENTE UNIFICADO (ainda há previsão na CLT de salário mínimo para região, zona ou subzona, no entanto, não foram recepcionadas pela CF/88).

Atualmente (2024), o valor do salário mínimo mensal é de R$ 1.412,00 reais, conforme Decreto 11.864/2023.

Ademais, o mesmo Decreto estipulou o valor do salário mínimo diário e por hora: 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

Via de regra, temos correção anual do valor do salário mínimo. Mas não é incomum reajustes períodos em meados do ano civil.

Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 16 do STF afirma que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Isso significa dizer que não é a parcela denominada “salário” que deve ser analisada para ver se há respeito ao salário mínimo, mas sim o total da remuneração (salário + gratificações + funções, etc).

No entanto, o próprio STF já decidiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 900, que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Ainda nessa esteira, a Súmula Vinculante nº 15 do STF preconiza que o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Outrossim, é interessante destacar que a CLT garante o salário mínimo hora ao aprendiz (contrato de aprendizagem), salvo condição mais favorável (art. 428, § 2º, CLT), bem como o salário mínimo àquele submetido a contrato de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT). 

Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 06 do STF afirma que não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (conscritos).

Como visto, o salário mínimo destina-se a cobrir despesas que dizem respeito às necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

No entanto, o próprio dispositivo reconhece a necessidade de preservação do valor aquisitivo do salário mínimo.

Isso porque, com a inflação, embora não se reduza nominalmente o valor ao longo dos anos, esse valor acaba por perder força de compra.

Exemplo

Imagine que um trabalhador, em 1994, quando da aprovação do Plano Real, ganhava R$ 2.000,00 e que, agora em 2024, continue recebendo os mesmos R$ 2.000,00.

O valor nominal foi mantido, isso é, não teve redução do valor que recebe na conta todo mês.
Porém, o poder de compra foi perdido, haja vista que, durante esses 30 anos, 2 mil reais não compram as mesmas coisas.

Quer fazer o teste? Veja na Calculadora do Cidadão para Correção de Valores:



Veja que, para manter o poder de compra após quase 30 anos, os R$ 2.000,00 deveriam ser R$15.868,21 reais.

Portanto, é por isso que se diz que se deve corrigir o salário mínimo para a preservação de seu valor real, e não apenas nominal.

O artigo 7º, inciso IV, da CF/88, PROÍBE a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a OJ SDI2 nº 71, de acordo com a qual:

OJ-SDI2-71 AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) – DJ 22.11.2004 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Por fim, destaca-se a Súmula nº 201 do STJ:

“Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos”.

Finalizando, trouxemos alguns entendimentos jurisprudenciais do TST sobre o salário mínimo, que colacionamos abaixo:

OJ SDI1 272. SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS (inserida em 27.09.2002) A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

Súmula nº 356 do TST. ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016. I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Salário mínimo para o CNU (Concurso Nacional Unificado): Bloco nº 04.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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