Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto Salário de Contribuição para o TCDF (Tribunal de Contas do Distrito Federal).
O assunto está previsto no edital do Concurso do TCDF para o Cargo 2: Auditor de Controle Externo – Área Auditoria na disciplina de Direito Previdenciário.
Portanto, primeiro faremos algumas considerações iniciais sobre o conceito do salário de contribuição. Depois, falaremos sobre o que pode ser considerado salário de contribuição para cada um dos segurados do RGPS. Por fim, abordaremos as parcelas integrantes e as não integrantes do salário de contribuição.
Vamos lá, rumo ao TCDF!
Primeiramente, podemos definir o salário de contribuição como sendo o valor sob o qual (base de cálculo) incidirá a contribuição previdenciária (tributo vinculado previsto no artigo 195 da Constituição Federal e que se destina a financiar a Previdência Social).
Especificamente quanto ao salário de contribuição dos segurados, a contribuição previdenciária está prevista no inciso II do artigo 195 da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Porém, é importante lembrar que, de acordo com o § 8º do mesmo artigo 195, o segurado especial, em regra, não contribui sobre seu salário de contribuição, mas sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Sendo assim, e considerando as diferentes espécies de segurados da Previdência Social, vamos ver o que se considera Salário de Contribuição para cada um deles.
Tanto para o segurado empregado quanto para o segurado trabalhador avulso podemos extrair o conceito do SC do artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Portanto, o salário de contribuição compreende o total de rendimentos ou benesses que o empregado/avulso recebe como contraprestação de seu serviço ou pelo tempo em que ficou à disposição para prestar algum serviço durante o mês.
Ademais, devemos somar tudo o que esses segurados recebem de quaisquer empresas para as quais trabalhem.
Para o empregado doméstico, o salário de contribuição será o valor da remuneração registrada na sua CTPS.
Já para o contribuinte individual, será a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.
O segurado especial, como dissemos acima, não possui propriamente um salário de contribuição.
O que há, em verdade, é aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização de sua produção.
Por outro lado, o salário de contribuição do segurado facultativo será o valor por ele declarado.
Isso porque, como a contribuição é facultativa, incidirá sobre o valor que ele próprio entender adequado.
No entanto, em qualquer caso, há um limite máximo e um limite mínimo que devem ser observados por todos os segurados e que veremos agora.
Com efeito, esquematizamos os limites máximo e mínimo para cada segurado
Segurado | Limite mínimo | Limite máximo (2023) |
Empregado e Avulso | O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. | R$ 7.507,49 (teto do RGPS) |
Doméstico | O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. | R$ 7.507,49 (teto do RGPS) |
Contribuinte individual | Salário mínimo (mensal) | R$ 7.507,49 (teto do RGPS) |
Facultativo | Salário mínimo (mensal) | R$ 7.507,49 (teto do RGPS) |
Especial | alíquota sobre o resultado bruto da comercialização de sua produção |
Pessoal, quando lerem o artigo 28 da Lei 8.213/91, vão ver que não há muita coisa falando sobre o que integra o salário de contribuição.
Isso ocorre porque a lógica é a de que se considera salário de contribuição tudo aquilo que o segurado recebe como contraprestação do serviço prestado ou à disposição do empregador.
Portanto, podemos elencar como parcela integrante do salário de contribuição:
Todavia, como parcelas NÃO integrantes do salário de contribuição teremos tudo aquilo que for pago de forma (i) que não seja como retribuição pelo serviço; (ii) indenizações; (iii) ressarcimentos; (iv) benefícios do RGPS, com exceção do salário-maternidade.
Sendo assim, na dúvida se uma parcela integra ou não ou salário de contribuição, tente encaixá-la numa dessas exceções.
Nesse sentido, o § 9º do artigo 28 traz um extenso rol de parcelas não integrantes do SC, as quais colocaremos abaixo:
Art. 28. (…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Salário de Contribuição para o Concurso do TCDF!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Lei nº 8.212/93.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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