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Saiba um pouco mais sobre a Lei 10.833: aprenda a calcular a COFINS não cumulativa

Com a Lei 10.833 de 2003, a partir de 01.02.2004, apesar de terem exceções, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, para as empresas optantes pelo lucro real. Saiba mais informações aqui.

Cofins não cumulativa

Olá, Estrategista. Tudo joia?

A Lei 10.833 é uma lei federal que altera a Legislação Tributária Federal no que diz respeito à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – e dá outras providências.

Antes de mais nada, a COFINS é regida pela Lei 9.718/1998, com as alterações subsequentes, como a que iremos discorrer neste post.

Contribuintes

Primeiramente, cumpre-nos conhecer quem são os efetivos contribuintes desse tributo.

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Ou seja, não basta ser microempresa ou empresa de pequeno porte para estar desenquadrado do rol de contribuintes da COFINS. É preciso, concomitantemente, ser optante do Simples.

Base de Cálculo

Em segundo lugar, a base de cálculo da contribuição é a receita bruta auferidas pela pessoa jurídica, admitidas algumas deduções, como por exemplo: vendas canceladas e descontos incondicionais; reversão de provisões; e a venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

Regime Tributário e Alíquotas

As alíquotas deste importo dependem da modalidade de regime tributário que a empresa está sujeita: lucro presumido ou lucro real.

Para empresas enquadradas como lucro presumido, a alíquota é de 3% na modalidade cumulativa. Já para as empresas do lucro real, a alíquota é 7,6% na modalidade não-cumulativa. É justamente neste ponto que surge a Lei 10.833.

Antes de adentrarmos apropriadamente na letra da lei, vamos entender melhor essas modalidades de incidência: cumulativa e não cumulativa

Regime de Incidência Cumulativo

A base de cálculo nesse regime ainda é a receita bruta, com as mesmas deduções permitidas. Em cima deste valor de receita aplica-se a alíquota de 3%, e está calculado o montante de COFINS devido.

Regime de Incidência Não Cumulativo

Por outro lado, a Lei 10.833 estabelece a incidência não cumulativa. Neste regime, a base de cálculo continua sendo a mesma. Além disso é aplicada uma alíquota de 7,6% sobre a BC.

Todavia, a diferença é que no regime de incidência não cumulativo é possível subtrair eventuais créditos de COFINS – apurados com base nos custos, despesas e encargos da pessoa jurídica – do montante de tributo devido (calculado com base no parágrafo acima).

Em outras palavras, quando uma empresa compra estoques, por exemplo, poderá creditar o montante de COFINS retido nessa operação (utilizando alíquota de 7,6%), para que esse crédito seja aproveitado como dedução do montante de COFINS a ser pago ao fisco no final da competência.

Lei 10.833 e Regime de Incidência Não Cumulativo

Como agora sabemos um pouco mais sobre esse tributo tão importante que é a COFINS, vamos entender o que a Lei Federal 10.833 dispõe sobre ela:

A Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ademais, vemos no art. 3º a fundamental contribuição desta lei para a legislação tributária federal.

art. 3º – do valor devido, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

  1. bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica da COFINS;
  2. em geral, bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  3. energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  4. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  5. valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante do SIMPLES;
  6. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  7. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  8. bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
  9. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
  10. vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; e
  11. bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Cálculo do Crédito da COFINS

O crédito da COFINS, no regime de incidência não cumulativo, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor:

  • dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês;
  • os itens mencionados nos incisos III a V e IX, incorridos no mês;
  • de os encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI, incorridos no mês;
  • dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

Não obstante, a Lei 10.833 ainda faz uma ressalva importante:

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

  • ·         de mão-de-obra paga a pessoa física; e
  • ·         da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0, isentos ou não alcançados pela contribuição.

Ademais, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

Esclarece a lei que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Por fim, o valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Exemplo de cálculo COFINS não cumulativo

Vamos a um exemplo prático de forma a ilustrar a incidência não cumulativa da COFINS.

DescriçãoValor (RS)
Receita Bruta (+)R$ 500.000
Bens e Serviços Utilizados (-)R$ 100.000
Depreciação (-)R$ 25.000
Devoluções (-)R$ 10.000
Exemplo de Cálculo crédito COFINS não cumulativa

Do quadro acima, temos que o valor da COFINS devida, incidente sobre a receita bruta, é de R$ 37.500 (500.000 x 7,5%). Todavia é admitido o creditamento no montante de R$ 10.125 (7,5%x [100.000 + 25.000 + 10.000]).

Desse modo, o valor devido ao fisco é de R$ 27.375.

Finalizando

E aí pessoal, aprenderam a como calcular a COFINS devida sobre o regime de incidência não cumulativo? Nada extremamente complicado, não é mesmo?!

Deixe seu comentário abaixo.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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