Com a Lei 10.833 de 2003, a partir de 01.02.2004, apesar de terem exceções, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, para as empresas optantes pelo lucro real. Saiba mais informações aqui.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
A Lei 10.833 é uma lei federal que altera a Legislação Tributária Federal no que diz respeito à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – e dá outras providências.
Antes de mais nada, a COFINS é regida pela Lei 9.718/1998, com as alterações subsequentes, como a que iremos discorrer neste post.
Primeiramente, cumpre-nos conhecer quem são os efetivos contribuintes desse tributo.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Ou seja, não basta ser microempresa ou empresa de pequeno porte para estar desenquadrado do rol de contribuintes da COFINS. É preciso, concomitantemente, ser optante do Simples.
Em segundo lugar, a base de cálculo da contribuição é a receita bruta auferidas pela pessoa jurídica, admitidas algumas deduções, como por exemplo: vendas canceladas e descontos incondicionais; reversão de provisões; e a venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.
As alíquotas deste importo dependem da modalidade de regime tributário que a empresa está sujeita: lucro presumido ou lucro real.
Para empresas enquadradas como lucro presumido, a alíquota é de 3% na modalidade cumulativa. Já para as empresas do lucro real, a alíquota é 7,6% na modalidade não-cumulativa. É justamente neste ponto que surge a Lei 10.833.
Antes de adentrarmos apropriadamente na letra da lei, vamos entender melhor essas modalidades de incidência: cumulativa e não cumulativa
A base de cálculo nesse regime ainda é a receita bruta, com as mesmas deduções permitidas. Em cima deste valor de receita aplica-se a alíquota de 3%, e está calculado o montante de COFINS devido.
Por outro lado, a Lei 10.833 estabelece a incidência não cumulativa. Neste regime, a base de cálculo continua sendo a mesma. Além disso é aplicada uma alíquota de 7,6% sobre a BC.
Todavia, a diferença é que no regime de incidência não cumulativo é possível subtrair eventuais créditos de COFINS – apurados com base nos custos, despesas e encargos da pessoa jurídica – do montante de tributo devido (calculado com base no parágrafo acima).
Em outras palavras, quando uma empresa compra estoques, por exemplo, poderá creditar o montante de COFINS retido nessa operação (utilizando alíquota de 7,6%), para que esse crédito seja aproveitado como dedução do montante de COFINS a ser pago ao fisco no final da competência.
Como agora sabemos um pouco mais sobre esse tributo tão importante que é a COFINS, vamos entender o que a Lei Federal 10.833 dispõe sobre ela:
A Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Ademais, vemos no art. 3º a fundamental contribuição desta lei para a legislação tributária federal.
art. 3º – do valor devido, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
O crédito da COFINS, no regime de incidência não cumulativo, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor:
Não obstante, a Lei 10.833 ainda faz uma ressalva importante:
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
Ademais, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Esclarece a lei que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Por fim, o valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Vamos a um exemplo prático de forma a ilustrar a incidência não cumulativa da COFINS.
Descrição | Valor (RS) |
Receita Bruta (+) | R$ 500.000 |
Bens e Serviços Utilizados (-) | R$ 100.000 |
Depreciação (-) | R$ 25.000 |
Devoluções (-) | R$ 10.000 |
Do quadro acima, temos que o valor da COFINS devida, incidente sobre a receita bruta, é de R$ 37.500 (500.000 x 7,5%). Todavia é admitido o creditamento no montante de R$ 10.125 (7,5%x [100.000 + 25.000 + 10.000]).
Desse modo, o valor devido ao fisco é de R$ 27.375.
E aí pessoal, aprenderam a como calcular a COFINS devida sobre o regime de incidência não cumulativo? Nada extremamente complicado, não é mesmo?!
Deixe seu comentário abaixo.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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