Saiba tudo sobre a prova de 2º Fase Empresarial OAB – Exame XXIX

Saiba tudo sobre a prova de 2º Fase Empresarial OAB – Exame XXIX

Se você chegou até aqui, imagino que esteja com sede de melhor compreensão sobre a prova de 2ª fase empresarial OAB – Exame XXIX, inclusive impressões sobre a prova, recurso e uma opinião técnica que seja desvinculada da banca examinadora. Você certamente encontrará tudo isso aqui.

Assista também ao vídeo de correção no link abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=9OFelOCEcqc

Nas últimas três ou quatro provas o “Direito Empresarial” voltou a ocupar um lugar de destaque entre as disciplinas que mais aprovam, mas acredito muito que esse fato esteja relacionado a uma proporcionalidade adotada entre as 7 (sete) áreas na forma de cobrança da banca examinadora FGV/OAB.

Você agora deve estar se perguntando como isso poderia beneficiar a nossa disciplina e aumentar a aprovação. É muito simples. Em direito empresarial temos um direito material curto e uma maior previsibilidade de peças. As estatísticas comprovam isso.

Vamos aos dados. Eu tive o privilégio de participar como Professor de 2ª fase empresarial OAB, desde o primeiro exame, quando a banca ainda era a CESPE/OAB e também preparei alunos nos 29 (vinte e nove) exames FGV/OAB, sendo que em nenhuma das oportunidades a peça aplicada pela banca foi uma surpresa para a nossa equipe. O primeiro dado é bombástico, e tem mais.

Um outro dado importante se relaciona ao grau de complexidade que a prova tem ganhado, o que exige ver e rever a matéria durante a preparação e o volume cobrado em Direito Empresarial é muito menor, o que permite o aluno estudar duas ou até três vezes o conteúdo do curso em um curto período de tempo, mas não percamos de vista o Exame XXIX – OAB e vamos a um esqueleto de peça que leva em conta o gabarito preliminar e a nossa experiência.

PEÇA EXIGIDA: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO

FUNDAMENTAÇÃO: §3º, art. 26, Lei 9.492/97

COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL. VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO/MG.

PARTES: TEÓFILO MONTES X ANDRADAS, MONLEVADE & BOCAIÚVA LTDA

PROCEDIMENTO: Comum, previsto no art. 318, CPC.

FATOS: 1) Tratativas cambiárias entre credor e devedor (nota promissória). 2) Expiração do prazo de protesto e prescrição das ações de cobrança. 3) Cancelamento do registro de protesto.

DIREITO: §3º, art. 26, Lei 9.492/97, artigos 44, alínea 3, 53, 70 e 77, LUG. Súmula 504, STJ e inciso I, §5º, arts. 202, III e 206, CC.

PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Citação (art. 247, CPC), Procedência da ação para o cancelamento do registro (§3º, art. 26, Lei 9.492/97), condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 82, §2º, parágrafo único, art. 85, CPC), Provas (art. 319, VI, CPC), Audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC).

VALOR DA CAUSA: Art. 292, II, CPC.

FINALIZAÇÃO DA PEÇA: Local e data, Nome do Advogado, OAB/UF.

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR: A peça está entre aquelas que se espera para a nossa disciplina e nesse sentido foi uma escolha adequada para o examinador. Notei que a situação-problema proposta tem foco na EXPIRAÇÃO DO PRAZO “entre o dia do vencimento e o dia da lavratura do protesto, o que parece indicar que a prova foi elaborada por uma pessoa e o espelho por outra diferente.

O espelho preliminar deixa de lado o que a prova de fato pediu, seja a expiração do prazo de 2 (dois) dias úteis entre o vencimento e o protesto e foca na prescrição das ações executivas e monitória, o que também pode ser levado como argumento, mas sem ignorar o argumento principal.

Finalmente, o art. 882, CC, não é fundamento para a ação, pedido principal ou acessório e não deve integrar o espelho definitivo, bem como o art. 700, I, CPC, seria argumento para a ação monitória, sendo desnecessário para alegação da prescrição, inclusive da própria monitória.

SUPORTE DO CURSO DE 2ª FASE EMPRESARIAL ESTRATÉGIA: O nosso curso é completo no direito material, processual e confecção das peças práticas, além de construção de “planner” individualizado e mentoria customizada. A aula de número “6” sobre TÍTULOS DE CRÉDITO, ensina a LUG, assim como as técnicas de marcação dão conta de todo aparato legislativo que envolve a disciplina.

Além disso, o aluno recebe uma tabela com todas as ações, fundamentos e pedidos, com uma aula sobre cada um de tais fundamentos e pedidos. Assim, além da marcação, aula de direito material e estudo da peça processual, a peça de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, nos exatos termos do §3º, art. 26, Lei 9.492/97, integrou o nosso segundo simulado suplementar.

ADVERTÊNCIA PARA O ESPELHO DEFINITIVO: Entendemos não ser cabível o art. 882, CC, como fundamento para o cancelamento do registro de protesto. O art. 700, I, CPC apenas seria fundamento para a propositura de ação monitória e excede o raciocínio da peça. (NÃO HÁ SENTIDO PARA TAIS DISPOSITIVOS NO ESPELHO DEFINITIVO).

MODELO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM BASE NO ESPELHO PRELIMINAR E NOSSAS IMPRESSÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS

(espaçamento com 5 a 7 linhas)

TEÓFILO MONTES, Microempreendedor individual, nacionalidade…, profissão…, estado civil…, residente e domiciliado no logradouro…, nº…, bairro…, CEP…, cidade…, Estado…, endereço eletrônico…, inscrito no RG sob o nº…, CPF/MF…, por meio de seu advogado que esta subscreve nos termos do artigo 103, CPC (procuração anexa), com escritório sito na …, nº…, bairro…, CEP…, cidade…, Estado…, no sentido de informar o endereço em que recebe suas intimações, em cumprimento ao inciso V, Art. 77, CPC, vem perante este juízo propor

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO

com fundamento no §3º, art. 26, Lei 9.492/97 pelo procedimento comum previsto no art. 318, CPC, em face de ANDRADAS, MONLEVADE & BOCAIÚVA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede no logradouro…, nº…, bairro…, CEP…, cidade…, Estado…, inscrita no CNPJ sob o nº… , endereço eletrônico…, representada por seu ADMINISTRADOR (art. 75, VIII, do CPC) Nome …, nacionalidade…, profissão…, estado civil…, residente e domiciliado no logradouro…, nº…, bairro…, CEP…, cidade…, Estado…, inscrito no RG sob o nº…, CPF/MF…, conforme (contrato social/estatuto) anexo, , pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados.

I) DOS FATOS

Inicialmente, é importante relatar que o autor emitiu uma nota promissória, no dia 11 de setembro de 2013, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da empresa ré, pagável na cidade de Cláudio/MG, comarca de Vara única e sede da credora, com vencimento no dia 28/02/2014, data de sua apresentação ao subscritor que não efetuou o pagamento.

O autor se ausentou do pagamento por falta de condições financeiras e a consequência foi o protesto por falta de pagamento, lavrado em 07 de março de 2014, e persiste até os dias atuais, sendo importante ressaltar que nenhuma ação foi ajuizada em busca da cobrança dos valores mencionados no título.

O objetivo da presente ação é a extinção do registro do protesto e seus efeitos, tudo em conta da decorrência de lapso temporal prescricional em vista seja da data de vencimento da nota promissória, bem como da data de lavratura do protesto até a presente data.

II) DO DIREITO

A fundamentação jurídica para a pretensão do autor tem base no §3º, art. 26, Lei 9.492/97 que oferece como opção para o cancelamento do registro do protesto, um argumento que não seja o pagamento da dívida em um título de natureza “pro soluto”, ou seja, desvinculado da relação originária para eventual pretensão em face de seu(s) obrigado(s).

Aliás, o argumento para o cancelamento do registro do protesto está no fato de sua lavratura ter ocorrido após a expiração do prazo de 2 (dois) dias úteis previsto na alínea 3, art. 44, LUG, aplicável ao título em debate por força do art. 77 do mesmo diploma legal. Assim seguimos.

Ainda na mesma linha de argumentação, o art. 53, LUG é para demonstrar que a ausência de protesto no prazo legal previsto na alínea 3, art. 44, LUG, tem como consequência a prescrição da dívida para que não seja possível pleitear em face do sacador.

Além disso, a dívida está prescrita para a cobrança pela via executiva, nos termos do art. 70, LUG, ou mesmo pelo decurso do prazo para ajuizamento da ação monitória, conforme súmula 504, STJ, que corrobora o entendimento do inciso I, §5º, art. 206, CC.

É válido argumentar que os efeitos da prescrição previstos no inciso III, art. 202, CC não deve operar efeitos, principalmente em vista da expiração do prazo de protesto, conforme nos parágrafos anteriores desta exordial.

A presente ação é a medida adequada para o cancelamento do registro do protesto nos termos do §3º, art. 26, Lei 9.492/97.

III) DOS PEDIDOS:

Do exposto, requer-se:

a) A citação dos réus, conforme art. 247 do CPC, para querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia, informando o interesse na participação de audiência conciliatória, em atendimento ao exigido no art. 319, VII, CPC.

b) A procedência do pedido do autor para que se proceda o cancelamento do registro do protesto, nos termos do §3º, art. 26, Lei 9492/97, com o respectivo ofício para o cartório competente;

c) Que os réus sejam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais que Vossa Excelência fixar, segundo os critérios dosimétricos dos artigos 82 §2º e art. 85, ambos do CPC.

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por documentos, nos termos do art. 319, VI, CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 292, II, CPC.

Pede deferimento.

Local e data.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF

QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 1. A hipótese requer os conhecimentos do examinando sobre o termo legal de falência, previsto no art. 99, II, Lei 11.101/05 que nada mais é do que o “PERÍODO SUSPEITO”, que se trata de um período em que o juízo determina que os atos praticados pelo falido, como doações, a título de exemplo, sejam considerados ineficazes e a Ação Revocatória, nos termos do art. 129, I, Lei 11.101/05 que tem como objetivo retornar para a massa falida os bens provenientes do ato ineficaz.

CURSO ESTRATÉGIA 2ª FASE EMPRESARIAL OAB: A questão foi explicada na aula 07 de Direito material, na aula sobre AÇÕES FALIMENTARES, em nossa tabela de fundamentos de cor laranja e na aula correspondente. Neste caso, o aluno passou pela matéria por três oportunidades, além do material em PDF fornecido pelo curso com todo o direito material, processual e peças.

QUESTÃO 2. A questão visa medir o conhecimento do examinando sobre responsabilidade do administrador por excesso de poderes, principalmente pela prática de atos evidentemente estranhos aos negócios da sociedade.

CURSO ESTRATÉGIA 2ª FASE EMPRESARIAL OAB: O nosso curso tratou da questão na aula sobre Sociedades Simples na revisão de direito material, além dos dispositivos presentes no parágrafo único, inciso II, art. 1015 e 1016, CC constarem das técnicas de marcação.

QUESTÃO 3. A hipótese mede os conhecimentos do aluno sobre o CONTRATO DE CORRETAGEM, aliás, a prova FGV/OAB vem deixando claro que os contratos vieram para ficar. Essa disciplina foi cobrada em todos os últimos três exames, inclusive em situações prático-profissionais.

CURSO ESTRATÉGIA 2ª FASE EMPRESARIAL OAB: A matéria é tema de nossa aula de direito material número 06 e integra as técnicas de marcação do código.

QUESTÃO 4. A hipótese exige conhecimentos sobre títulos de crédito próprios como o cheque na lei 7.357/85 e a duplicata na lei 7357/85.

CURSO ESTRATÉGIA 2ª FASE EMPRESARIAL OAB: A matéria integra a nossa aula de número 05 sobre direito material e as técnicas de marcação do código.

Finalmente, ficaremos a disposição para análise do espelho definitivo, bem como estaremos muito próximos, caso haja a necessidade pelo recurso.

Agradeço a confiança de nossos alunos. Parabéns pela dedicação, comprometimento e desempenho. Estou muito orgulho de cada um de vocês.

Observação importante: Caso esteja lendo esse artigo para angariar conhecimento para os seus estudos, leia o artigo no link abaixo:

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Professor Âncora da 2ª Fase Empresarial Estratégia OAB

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