Aprenda os pontos mais cobrados em concursos relativos ao CONFAZ, quórum, votações, participantes, prazos, entre outros.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de falarmos sobre o Convênio CONFAZ, celebrado pelos Estados, mister se faz voltar ao tema Legislação Tributária.
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Desse modo, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(…)
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Portanto o Convênio CONFAZ integra a Legislação Tributária como norma complementar.
Além disso, a própria Constituição Federal prevê a necessidade da celebração de um convênio entre os estados para determinadas situações, por exemplo:
“Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, pelo CONFAZ, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.”
Outra exigência do CONFAZ é em regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos aos ICMS serão concedidos e revogados.
Ademais, existe a figura do ICMS combustíveis monofásico, ou seja, quando o imposto incidente sobre combustíveis e lubrificantes incidirá uma única vez. Desse modo, as alíquotas do ICMS combustíveis monofásico também serão definidas pelo CONFAZ.
Por fim, a Lei Kandir veda o creditamento, pelo estabelecimento, relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
Todavia, mediante CONFAZ, tal vedação acima poderá não se aplicar, no todo ou em parte.
Vamos, então, ver quais as atribuições do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional – CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.
A princípio, o Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal (Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação) e 1 representante do Governo Federal (Ministro da Fazenda).
Na falta dos representantes, poderão ser enviados substitutos legais.
Compete ao Conselho:
Dentre as atribuições mencionadas acima, O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Primeiramente, precisamos diferenciar entre as reuniões ordinárias (realizadas trimestralmente) e as extraordinárias (quando convocadas pelo Presidente do CONFAZ (Ministro da Fazenda ou representante) ou por 1/3, pelo menos, dos membros do Colegiado).
A saber, as reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias. Por outro lado, as reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência. Ademais, é admitido reuniões virtuais para as reuniões extraordinárias.
As reuniões do CONFAZ contarão com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da Secretaria da Receita Federal – SRF, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e de representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, que PODERÃO PARTICIPAR DOS DEBATES, SEM DIREITO A VOTO.
Não obstante, poderá o Presidente (Ministro da Fazenda) convidar outras autoridades a fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes VEDADA A PARTICIPAÇÃO NOS DEBATES e na votação.
Um dos pontos mais cobrados em concursos, quando se trata de CONFAZ, é em relação aos quóruns de votação, deliberação, entre outros.
O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a MAIORIA ABSOLUTA de seus membros votantes.
Como se sabe, as matérias serão levadas à votação pelo colegiado. Desse modo, encerrada a votação, a matéria não poderá mais ser reapreciada na mesma reunião, ressalvada a hipótese de haver concordância UNÂNIME dos conselheiros presentes.
Ademais, a votação será simbólica, podendo ser nominal ou secreta, por deliberação do Conselho, a pedido de um de seus membros.
Nas votações relativas à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais é vedado ao Conselheiro abster-se de votar.
As decisões do Conselho serão tomadas:
Os Conselheiros poderão, ainda, requerer preferência na votação.
Outo assunto muito abrangido em provas de concursos é em relação aos prazos para publicação. Veja:
Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até 10 dias da data da reunião em que foram celebrados. Contudo, apesar de serem publicados no DOU, ainda não estão vigentes.
Para sua vigência, dentro do prazo de 15 dias, após a publicação no DOU e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
Isto é, por mais que haja uma autorização do CONFAZ para isentar determinado produto da incidência do ICMS, por exemplo, caberá ao Estado decidir se irá acatar ou não referida posição.
Caso o estado não delibere neste prazo de 15 dias após a publicação no DOU, será considerada ratificação tácita.
Os prazos assinalados acima se aplicam a todos os estados, ainda que não tenham comparecido à reunião.
Entretanto, considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
Veja um exemplo prático: suponha que todos os estados deliberaram, de forma unânime, a conceder isenção aos medicamentos usados no combate ao COVID-19. Posteriormente, publicou-se no DOU sobre referida deliberação, dentro do prazo de 10 dias. Contudo, um Estado, por qualquer motivo que seja, apesar de ter votado a favor da isenção no Conselho, resolveu por não adotar o posicionamento. Sendo assim, automaticamente, considera-se rejeitado a concessão da isenção a todos os estados.
Para finalizar, existe também a figura dos protocolos, que podem ser celebrados por 2 ou mais Estados e Distrito Federal, estabelecendo procedimentos comuns visando:
Todavia, os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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