Fiscal - Estadual (ICMS)

Saiba o que é Desembaraço Aduaneiro e as suas regras segundo o R.A.

Entenda as regras e procedimentos para a realização do Desembaraço Aduaneiro, segundo o Regulamento Aduaneiro (R.A.)

Saiba o que é Desembaraço Aduaneiro

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo anterior, discutimos sobre um tema deveras importante: a conferência aduaneira. Caso tenha perdido, veja aqui.

Como vimos, a conferência é uma etapa precedente ao desembaraço, que tem por finalidade:

  • identificar o importador;
  • verificar a mercadoria;
  • correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor; e
  • confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Já o desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, ou seja, é o procedimento pelo qual a Receita Federal considera a operação de importação terminada. Sendo assim, a partir deste momento as mercadorias são liberadas.

Em outras palavras, trata-se da liberação da mercadoria pela alfândega para a entrada no país (importação) ou saída (exportação), depois da verificação documental.

Feita essa breve introdução, vamos ver o que o Regulamento Aduaneiro dispõe sobre o Desembaraço?

Regras Gerais sobre o Desembaraço Aduaneiro

Primeiramente, o R.A. veta o desembaraço de mercadorias:

  • cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia; e
  • enquanto não apresentados os seguintes documentos:
    • via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
    • via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
    • o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
  • Mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado;

Veja, portanto, que como regra o desembaraço só poderá ser realizado após o pagamento de todos os tributos exigíveis na operação de importação. Além disso, no caso de mercadorias sujeiras a controle especial, o seu desembaraço poderá ser efetuado apenas após o pagamento dos ônus financeiros e cambiais, além dos tributos exigidos.

Sendo assim, apenas após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação. 

A obrigação de devolver ou destruir as mercadorias nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública é do:

  1. importador;
  2. transportador, se não identificado o importador; ou
  3. depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de 30 dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.

Adicional ao frete para renovação da marinha mercante

Antes de mais nada, vamos entender do que se trata esse Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

O AFRMM trata-se de uma taxa (ou seja, um tributo) que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro.

A título de curiosidade, o AFRMM é destinado a compor o Fundo da Marinha Mercante (FMM), que tem como objetivo estimular a construção naval e melhorar o sistema de transporte de carga aquaviário.

Sendo assim, o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

Adendo: perceba que inclusive em navegações em rios pode ser exigido o AFRMM.

Além disso, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • 25% na navegação de longo curso;
  • 10% na navegação de cabotagem; e
  • 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Dadas as devidas explicações sobre o AFRMM, cumpre salientar ainda que o desembaraço aduaneiro está condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes.

Além do mais, nas hipóteses em que é admitida a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a mercadoria outrossim só será liberada após as informações do pagamento do AFRMM ou da sua isenção.

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Assim como o AFRMM, o ICMS-importação também é exigido como condição para liberação da mercadoria. Contudo, não se exige o ICMS para a conclusão do desembaraço aduaneiro, como no caso do AFRMM, mas apenas para liberação do produto ao importador. Veja:

Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário.

Deverá ainda ser comprovado o pagamento do ICMS-Importação, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Como se sabe, o ICMS é um imposto estadual, logo a primeira conclusão que chegamos é que para a liberação da mercadoria importada não são exigidos apenas tributos federais.

Além disso, cada Estado é autônomo no sentido de elaborar suas regras específicas no que concerne ao ICMS. Contudo, a Lei Kandir, que estabelece as normas gerais do imposto, aplica-se a todos os entes.

Vejamos então algumas disposições da Lei Kandir sobre o ICMS incidente na importação.

Lei Kandir e ICMS-Importação

A primeira que destacamos é sobre o Fato Gerador do ICMS, isto é, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

É justamente por isso que o ICMS não é exigido antes do desembaraço, tendo em vista que somente passa a ser devido a partir deste procedimento.

Além do mais, a própria Lei Kandir dispõe que após o desembaraço aduaneiro (ou nas hipóteses em que é admitida a entrega antes do desembaraço), a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Vejamos qual será a Base de Cálculo do ICMS incidente na importação:

  1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
  2. imposto de importação;
  3. IPI – imposto sobre produtos industrializados;
  4. imposto sobre operações de câmbio;
  5. e)    quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Logo, o próprio AFRMM compõe a BC do ICMS-Importação.

E você deve estar se perguntado sobre qual a alíquota a ser aplicada, não é mesmo?

Bom, como já foi dito, as alíquotas são de competência de cada Estado. Em geral, as alíquotas incidentes nas importações são as alíquotas internas gerais de cada Estado. No caso de Santa Catarina é 17%, no caso de São Paulo, 18%.

Finalizando

Vimos nesse artigo as regras e procedimentos para a realização do Desembaraço Aduaneiro, segundo o Regulamento Aduaneiro (R.A.).

Entendemos que o desembaraço aduaneiro é o ato final ao qual registra a conclusão da conferência aduaneira, e que a liberação da mercadoria está, como regra geral, condicionada a este procedimento.

Vimos também que a liberação das mercadorias também está condicionada aos pagamentos de todos os tributos incidentes na importação, inclusive o ICMS-Importação que somente é exigido com o desembaraço, e não antes. Todavia, mesmo nos casos em que é admitida a liberação da mercadoria antes do desembaraço, o pagamento destes tributos ainda é uma condição necessária.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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