Conheça os detalhes da Lei 6.830, Lei de Execução Fiscal, e as preferências do crédito tributário e não tributário inscrito na Dívida Ativa
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de mais nada, execução fiscal é o processo pelo qual a Fazenda aciona o Poder Judiciário para requerer o pagamento do crédito devido por parte de contribuintes inadimplentes.
O procedimento vem como resposta à inscrição do devedor na dívida ativa, como consequência de frustradas tentativas de cobrança pela via administrativa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial. Além disso, os processos de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%.
Além de congestionarem o Poder Judiciário, grande parte desses títulos possuem baixa probabilidade de recuperação.
Como resposta a estes problemas e na tentativa de agilizar o procedimento de cobrança, foi publicada a Lei 6830 que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere.
Primeiramente, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320.
Veja o que dispõe esta lei:
§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Ademais, a Dívida Ativa, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Vamos então aos principais pontos que a Lei de Execução Fiscal regula.
A inscrição em Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, feita pelo órgão competente, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, durante 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Todavia, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o custo da execução pelo prazo máximo de 1 ano, e, nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Esse instituto é denominado prescrição intercorrente.
Ainda, conforme jurisprudência do STJ, a suspensão do prazo de execução, na hipótese da prescrição intercorrente, é automática na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Embora muitos confundam, não é de responsabilidade da Fazenda Pública a apuração e inscrição da dívida ativa tributária e não tributária, mas sim da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme a Lei 6.830.
Outrossim, segundo a Lei de Execução Fiscal (LEF), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, entretanto, é de natureza relativa, iuris tantum, podendo ser combativa com provas robustas. Faz-se, assim, com que o ônus da prova passe a ser do contribuinte.
Veja, ainda, quem são os responsáveis solidários pelo débito inscrito em dívida ativa:
Contudo, os responsáveis, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Diz a Lei 6.860 que, não ocorrendo o pagamento, nem o oferecimento de garantias, poderá recair a penhora sobre quaisquer bens do executado, exceto aqueles em que a alguma lei declare absolutamente impenhoráveis.
Entretanto, a penhora obedecerá a seguinte ordem:
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
A ordem acima tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de fácil alienação e alta liquidez, atendendo ao princípio de que o processo deve ser eficaz e útil ao credor.
Como forma de atribuir ainda mais garantias e privilégios ao crédito inscrito em dívida ativa, a Lei de Execução Fiscal dispõe:
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Isto é, existe apenas uma exceção à penhora: bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Por fim, nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Ou seja, a regularidade da dívida para com a Fazenda Pública (Certidão Negativa) é condição sine qua non para dar prosseguimento a processos de encerramento de uma empresa.
Caso o “pagamento” da dívida seja feito por meio de bens penhorados, estes deverão ser, em regra, alienados, por meio de leilão público.
Dispõe a Lei 6.83 (LEF) que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Em outras palavras, o crédito fazendário não disputa o pagamento, qualquer que seja a modalidade da execução. Essa disposição se baseia no fato de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o art.186 do CTN, salvo o crédito trabalhista ou decorrente de acidente de trabalho.
O concurso de preferência, todavia, somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
Para finalizar, discutiremos a responsabilidade que o sócio-gerente possui sobre a dívida em nome da empresa que atua.
Segundo o STJ, a responsabilidade do sócio-gerente, em relação às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatuto, a teor do que dispõe a lei tributária.
Além disso, havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade.
Caso contrário, como regra, não é possível atribuir ao sócio-gerente a posição de responsável solidário à dívida ativa atribuída a uma empresa.
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Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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ótimo artigo. Parabéns!