Conheça as normas gerais do Controle Aduaneiro de Veículos segundo o Regulamento Aduaneiro; conhecimento exigido para prova da RFB.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No último post, discorremos sobre um tema muito importante em legislação aduaneira: território aduaneiro. Sem sabermos o que é território aduaneiro, o que é zona primária e zona secundária, além das áreas especiais, não se pode falar em qualquer outro assunto vinculado ao tema legislação tributária.
Portanto, caso não tenha visto o artigo, clique aqui e fique por dentro.
O tema da vez, e não menos importante, é sobre o controle aduaneiro de veículos. Vamos entender melhor do que se trata?
Primeiramente, quando falamos em controle aduaneiro de veículos, estamos nos referindo aos veículos que tentar entrar ou sair do território nacional.
Dessa forma, dispõe o regulamento que a entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
Em outras palavras, a entrada ou saída de veículos ocorre em zona primária (lembra do artigo passado?). Posso afirmar que é exclusivamente em zona primária? Não!
Existe a exceção de que a entrada/saída de veículos não ocorre em zona primária, mas ainda assim deve ser realizada em porto, aeroporto ou ponto de fronteira (não alfandegados, no caso). Nesses casos, o titular da unidade aduaneira deverá justificar o fato.
Mas não é apenas isso. Quando um veículo ingressa no território nacional, o seu percurso deverá ser monitorado. Por conta disso, o controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
Ter o percurso monitorado é saber sua exata trajetória, da entrada no país à sua saída. Entretanto, também é possível que o veículo sofra acompanhado por outro veículo fiscal, nas ocasiões em que seja conveniente aos interesses da autoridade aduaneira.
Como já percebemos, o controle aduaneiro de veículos é bastante rígido. E não poderia ser diferente. Afinal, o contrabando ocorre no interior destes, em quase 100% das vezes.
Por conta disso, foi estabelecida uma séria de restrições ao condutor do veículo, de modo a mitigar quaisquer operações porventura irregulares. Veja:
É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
Adendo: como já foi falado, todo o percurso do veículo será monitorado. Como consequência, é proibido ao condutor desviar sua rota, exceto em ocasiões excepcionais e devidamente justificadas.
Ademais, é também proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição acima, os veículos:
Adendo: os 2 primeiros itens possuem exceções importantíssimas e que são fontes de muitas “pegadinhas” em prova. Veja: não basta ser veículo de guerra para que seja autorizado ficar nas proximidades de outro veículo (procedente ou destinado ao exterior), também é preciso que este veículo de guerra não esteja sendo utilizado no transporte comercial.
Da mesma forma, não basta que seja um veículo de repartições públicas, também é imprescindível que este veículo esteja sendo utilizado em serviço dessas repartições.
Portanto, fique bastante atento a essas exceções.
Para que a autoridade aduaneira exerça com maestria sua função de controle, é primordial que ela tenha informações de antemão.
Desse modo, o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
Além do transportador, o agente de carga e o operador portuário também deverão prestar as informações que executarem sobre as cargas.
Adendo: agente de carga é a pessoa que, em nome do importador ou do exportado:
Somente após a prestação das informações acima e a efetiva chegada (não é entrada!) do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada.
Além do mais, quaisquer tipos de cargas, descargas ou transbordos somente serão possíveis após a prestação destas informações ao fisco.
Adendo: uma exigência adicional é para as empresas aéreas e marítimas internacionais: além das exigências acima, também deverão prestar informações sobre os tripulantes e sobre os passageiros.
Grave isso: A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas EM QUALQUER VEÍCULO para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, INCLUSIVE EM MOMENTO ANTERIOR à prestação das informações pelo Transportador (tópico anterior).
Contudo, esta busca deverá ser precedida de comunicação, VERBAL ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, o fisco poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Por fim, A autoridade aduaneira ainda poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham:
De forma simples, unidades de carga podem ser entendidas como containers. Isto é, unidades que acondicionam mercadorias/cargas. De forma robusta, unidade de carga é qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível.
Desse modo, dispõe o R.A. (Regulamento Aduaneiro) que é livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
Aplica-se AUTOMATICAMENTE o regime de admissão temporária (entrada) ou de exportação temporária (saída) às unidades de carga que entrarem ou saírem do território nacional.
O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários.
Veja, portanto, que não são apenas as mercadorias que merecem ser informadas, como também, em certos casos, as bagagens dos passageiros.
Inclusive, no caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação das bagagens também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
Já as mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.
E caso não haja identificação devida, presume-se que seja de propriedade do transportador, respondendo ele por quaisquer irregularidades.
Lendo esse artigo, percebemos o quanto o fisco é exigente no que diz respeito à entrada e saída de veículos no território nacional.
Não só todas as informações devem ser prestadas antes da entrada, como também a rota do veículo deve ser obedecida com estrito rigor ao planejamento efetuado pela autoridade aduaneira.
Tudo isso é importante para minimizar o contrabando e o descaminho. Ainda assim, com todas as exigências mencionadas nesse artigo, sabemos que ainda existem, e muito, estas práticas lesivas.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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