Veja os principais pontos sobre PPA, LDO e LOA, de acordo com a LRF e com a Constituição Federal
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No artigo anterior enunciamos as noções gerais sobre Orçamento Público, de acordo com a Constituição Federal. Acesse aqui, e fique por dentro desse assunto tão cobrado nas provas de concursos.
Neste, iremos destrinchar ainda mais o assunto, partindo dos principais instrumentos orçamentários: PPA, LDO e LOA – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
Nesse sentido, a lei responsável por esse detalhamento é justamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma das normas mais importantes aos governantes, depois da própria Constituição. A LRF possui tamanha força, que o simples desrespeito a quaisquer de seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, pode ser causa de uma instauração de processo de impeachment, por crime de responsabilidade.
Antes de mais nada, a LRF foi criada para garantir responsabilidade na gestão fiscal aos governantes. Como se sabe, quaisquer despesas criadas no orçamento público já nascem com raízes profundas, de forma que sua eventual extinção torna-se extremamente complexa, uma vez que afronta interesses de milhares ou milhões de pessoas.
Desse modo, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Em momento oportuno, iremos discorrer sobre cada um destes temas, mas o tema da vez será: PPA, LDO e LOA.
Inexplicavelmente, a LRF em nada dispõe sobre o PPA. Para discorrermos sobre o Plano Plurianual, precisaremos, portanto, nos remeter à letra da Constituição.
Sendo assim, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Ademais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, o PPA é a lei master, que dita as diretrizes para se seguir nos próximos 4 anos. Logo, quaisquer emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.
Nessa mesma linha de raciocínio, as emendas ao projeto de LOA somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO.
Segundo a CF/88, no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Considerações importantes:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo:
Além disso, a LDO disporá também sobre:
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Por fim, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais.
No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes, relativas a:
O Anexo conterá, ainda:
Análise: as bancas adoram elaborar questões sobre os conteúdos do Anexo de Metas Fiscais. Portanto, atenção! Não deixe de memorizar os itens acima.
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Considerações importantes:
A lei orçamentária anual compreenderá:
Ademais, O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com a LRF:
Por oportuno, cumpre salientar que a reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Além do mais, todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão na LOA. O refinanciamento da dívida pública constará SEPARADAMENTE na lei orçamentária e nas leis de crédito adicional.
Não obstante, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica.
É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Ademais, a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a 1 exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.
O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (prazo muito semelhante ao do PPA).
Considerações importantes:
E aí, curtiu o artigo sobre PPA, LDO e LOA e os tópicos mais cobrados em concursos? Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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