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Saiba as Principais Características sobre PPA, LDO e LOA, de acordo com a LRF

Veja os principais pontos sobre PPA, LDO e LOA, de acordo com a LRF e com a Constituição Federal

Orçamento, PPA, LDO e LOA

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo anterior enunciamos as noções gerais sobre Orçamento Público, de acordo com a Constituição Federal. Acesse aqui, e fique por dentro desse assunto tão cobrado nas provas de concursos.

Neste, iremos destrinchar ainda mais o assunto, partindo dos principais instrumentos orçamentários: PPA, LDO e LOA – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.

Nesse sentido, a lei responsável por esse detalhamento é justamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma das normas mais importantes aos governantes, depois da própria Constituição. A LRF possui tamanha força, que o simples desrespeito a quaisquer de seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, pode ser causa de uma instauração de processo de impeachment, por crime de responsabilidade.

Responsabilidade na Gestão Fiscal

Antes de mais nada, a LRF foi criada para garantir responsabilidade na gestão fiscal aos governantes. Como se sabe, quaisquer despesas criadas no orçamento público já nascem com raízes profundas, de forma que sua eventual extinção torna-se extremamente complexa, uma vez que afronta interesses de milhares ou milhões de pessoas.

Desse modo, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Em momento oportuno, iremos discorrer sobre cada um destes temas, mas o tema da vez será: PPA, LDO e LOA.

PPA, LDO e LOA

PPA – Plano Plurianual

Inexplicavelmente, a LRF em nada dispõe sobre o PPA. Para discorrermos sobre o Plano Plurianual, precisaremos, portanto, nos remeter à letra da Constituição.

Sendo assim, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Ademais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.

Dessa forma, o PPA é a lei master, que dita as diretrizes para se seguir nos próximos 4 anos. Logo, quaisquer emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

Nessa mesma linha de raciocínio, as emendas ao projeto de LOA somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO.

Prazos para envio do PPA

Segundo a CF/88, no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Considerações importantes:

  • Vigência – 4 anos – não se confunde com o período de eleição no chefe do executivo, uma vez que o PPA se inicia no 2º ano do mandato e se estendo até o final do 1º ano do mandato subsequente;
  • Prazo para envio: até 31 de agosto do primeiro ano do mandato
  • Prazo para devolução: 22 de dezembro do primeiro ano do mandato (encerramento da sessão legislativa)

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo:

  • as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
  • orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
  • disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
  • estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Além disso, a LDO disporá também sobre:

  1. equilíbrio entre receitas e despesas;
  2. critérios e forma de limitação de empenho;
  3. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
  4. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Por fim, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais.

Anexo de Metas Fiscais

No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes, relativas a:

  • receitas;
  • despesas;
  • resultados nominal e primário; e
  • montante da dívida pública.

O Anexo conterá, ainda:

  • avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  • demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
  • evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
  • avaliação da situação financeira e atuarial:
    • dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
    • dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
  • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Análise: as bancas adoram elaborar questões sobre os conteúdos do Anexo de Metas Fiscais. Portanto, atenção! Não deixe de memorizar os itens acima.

Prazos da LDO

O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Considerações importantes:

  • Vigência – 1 exercício financeiro (1 ano);
  • Prazo para envio: até 15 de abril de cada ano;
  • Prazo para devolução: 17 de julho.

LOA – Lei Orçamentária Anual

A lei orçamentária anual compreenderá:

  1. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  3. o orçamento da seguridade social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Ademais, O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com a LRF:

  • conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais (Anexo da LDO);
  • será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
  • conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.

Por oportuno, cumpre salientar que a reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Outras Exigências constantes na LOA

Além do mais, todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão na LOA. O refinanciamento da dívida pública constará SEPARADAMENTE na lei orçamentária e nas leis de crédito adicional.

Não obstante, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica.

É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Ademais, a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a 1 exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.

Prazos para LOA

O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (prazo muito semelhante ao do PPA).

Considerações importantes:

  • Vigência – 1 exercício financeiro (1 ano);
  • Prazo para envio: até 31 de agosto de cada ano;
  • Prazo para devolução: 22 de dezembro de cada ano.

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre PPA, LDO e LOA e os tópicos mais cobrados em concursos? Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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