Sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ
Oi gente!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ e os impactos no tocante ao IPVA de acordo com a legislação fluminense.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
Dessa forma, utilizando como referência a lei 2.887/1997 do Estado do Rio de Janeiro, vamos agora estudar um pouco mais sobre sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ, assunto essencial dentro do IPVA.
Sabemos que o IPVA é uma obrigação tributária devida por quem possui propriedade sobre veículos automotivos, e que esse é um tributo de competência estadual.
O IPVA deve ser pago dentro do prazo estabelecido em lei, sob risco de sanções. Entretanto, em alguns casos, a posse do veículo é perdida, e, nesses cenários, surge a pergunta: o IPVA deve ser pago por um veículo mesmo se a posse deixar de existir?
Esse seria o caso, por exemplo, de alguém que dirige nas ruas da praia de Copacabana, e, ao parar em um sinal vermelho, vê alguns assaltantes encostarem, exigirem que saia do carro e que entregue as chaves do veículo, levando o carro e deixando o até então proprietário com uma enorme dor de cabeça. A posse do veículo, nessa hipótese, foi perdida. E o IPVA, ainda deve ser pago?
Principalmente em um Estado com elevadíssimos índices de violência, como é o do Rio de Janeiro, essa discussão ganha ainda mais importância. A resposta, como sempre, está na lei.É ela que devemos seguir.
Nesse sentido, vamos então entender o que diz a legislação sobre pontos relacionados a sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ, além de outras hipóteses de perda da posse, que geram impacto no IPVA. Vamos acompanhar:
Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência.
Parágrafo único. Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:
I – mediante a compensação do crédito tributáriono pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,
II –mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.
Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ, reforce para sua prova que:
Passamos, portanto, pelo tema sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ, assunto fundamental relacionado ao IPVA para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre sinistro, roubo ou furto de veículo para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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