Queridos alunos,
O concurso do TRE/RJ se aproxima e é
hora de revisar a matéria, resolver muitas questões e sanar as dúvidas ainda
existentes. Vejam dois pontos que foram levantados de modo muito inteligente no
fórum do curso pelos nossos alunos e as respectivas respostas.
Pergunta 1:
Mais dúvidas, rs.
“14. Desde a homologação da
respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não
poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele se afastar, o
cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de
candidato a cargo eletivo registrado no Estado.”
“A título de exemplo, se o
cônjuge, irmão, pai/mãe, avô/avó, sogro/sogra, cunhado/cunhada do membro
do Tribunal Regional Eleitoral do RJ é candidato a vereador ou prefeito
pelo município de Niterói/RJ, o referido membro do Tribunal estará
impedido de modo absoluto de se pronunciar em relação a qualquer processo
oriundo desse município, mas poderá julgar os processos oriundos de outros
municípios do Estado.”
Em que circunstância ele de fato deve
se afastar?
Resposta:
Olá,
Esta é uma discussão de alto nível,
padrão prova CESPE….e nem sei se esta organizadora teria coragem de cobrar um
negócio desses, visto que a chance de erro seria muito grande.
No caso em que a querida aluna cita, o
membro se afastará no caso de eleições estaduais/federais nas quais a
competência para julgar as AIRC (ação de impugnação de pedido de registro),
AIJE e processos ligados aos citados pleitos sejam de competência do Tribunal).
Por exemplo: A mãe de um membro do TRE se candidata a deputada federal; o pai
de um membro efetivo se candidata a governador.
Nesses casos ele deverá se afastar de
fato.
No caso citado na aula ocorre o
seguinte: existe um pleito municipal, e o cônjuge, irmão, pai/mãe, avô/avó, sogro/sogra,
cunhado/cunhada do membro do Tribunal Regional Eleitoral do RJ se
candidata a vereador, prefeito etc….nesse caso o membro do tribunal não se
afastará, mas estará impedido de julgar os feitos oriundos do município para o
qual seu “parente” se candidatou. Por exemplo: sua esposa se
candidata para o município de Niterói…tem o registro indeferido e apresenta
recurso para o Tribunal…nesse processo ele não se manifestará! Contudo, nos
feitos (recursos) oriundos de outros municípios do Estado ele se manifestará.
Outro exemplo, já
que a regra vale para qualquer TRE: aqui em Porto Seguro o juiz eleitoral
deferiu liminar para que uma rádio se abstivesse de fazer propaganda eleitoral
negativa em desfavor de uma candidata. O representado, inconformado, ajuizou um
mandado de segurança perante o TRE/BA contra o ato do juiz que deferiu a
liminar (já que na justiça eleitoral não havia recurso previsto para a hipótese
então é cabível mandado de segurança)….neste caso, se um membro do TRE/BA
(leia também TRE/RJ) fosse parente da candidata, não poderia participar do
julgamento do referido mandado de segurança mas continuaria compondo o TRE/BA e
julgando os demais processos.
Abraço.
Pergunta 2:
Olá professor, bom dia.
Pergunta: se transcorrer 2 anos do
término do segundo biênio, o juiz efetivo pode voltar como substituto? e se não
transcorrer 2 anos do término do segundo biênio, pode voltar como substituto? A
mesma pergunta para substituto: se transcorrer 2 anos do término do
segundo biênio, o juiz substituto pode voltar como efetivo? e se não
transcorrer 2 anos do término do segundo biênio, pode voltar como
efetivo?
Resposta:
Atenção… e amigos,
O Art. 5º, RITRE/RJ, prevê:
Art. 5º. Nenhum membro
efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe
diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos
2 (dois) anos do término do segundo biênio.
Traduzindo: após servir como membro
efetivo por dois biênios consecutivos nenhum membro poderá, antes de
decorridos dois anos do segundo biênio, integrar o tribunal de nenhum jeito:
nem como substituto nem como efetivo….fiquei um biênio…prorroguei por mais
um….terei que esperar dois anos para compor novamente o TRE, seja como
efetivo ou substituto.
Em relação ao membro substituto: ele
pode ficar na condição de substituto dois biênios consecutivos….depois poderá
ser nomeado efetivo (mesmo após os dois biênios seguidos), mas não poderá ser
substituto por um terceiro biênio.. Fica assim:
Para o Tufão:
2012 – 2014 : membro substituto
2014 – 2016 : membro substituto
2016 – 2018: não pode mais ser substituto,
mas pode ser efetivo
Para Carminha:
2012 – 2014 : membro efetivo
2014 – 2016 : membro efetivo
2016 – 2018: não pode mais substituto
nem efetivo
2018 – 2020: poderá, novamente, compor
o Tribunal visto que passaram-se dois anos do segundo biênio.
Bons estudos.
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