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Revogação ou modificação de medidas protetivas

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a revogação ou modificação de medidas protetivas, conforme a Lei Maria da Penha e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Processual Penal e que certamente deverá ser cobrado em concursos públicos.

Vamos ao que interessa! 

Revogação ou modificação de medidas protetivas

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência à vítima de violência doméstica e familiar.

Quando um caso de violência doméstica e familiar chega até a autoridade policial, esta deverá adotar algumas medidas previstas na Lei, dentre as quais a de remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

Além da ofendida, o pedido de concessão de medida protetiva também pode ser formulado pelo Ministério Público.

Uma vez que essa solicitação chegue ao juiz, este deverá, também no prazo de 48 horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência requeridas.

Como vimos, a Lei 11.340/06 assegura a concessão de medidas protetivas para a vítima de violência doméstica e familiar.

Sobre o assunto, a Lei 14.550/2023 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19 da Lei Maria da Penha, assim redigidos:

Artigo 19. (…)

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.    

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.   

Neste momento, chamaremos atenção aos §§ 5º e 6º, os quais reforçam a autonomia conferida às medidas protetivas de urgência.

Pelo § 5º, nota-se que a concessão das medidas não depende de fatores demasiadamente “formais”, tais como qual a espécie do crime, tampouco se há ação judicial ou inquérito policial em curso. Não se exige sequer o registro de um B.O.

Já o § 6º dispõe que as medidas protetivas ficarão em vigor enquanto houver risco à integridade (de qualquer natureza) da vítima ou de seus dependentes.

Como visto acima, para a concessão das medidas não há “pré-requisitos” de haver, por exemplo, inquérito ou ação em curso. Além disso, elas devem permanecer em vigor enquanto houver risco à integridade da vítima/dependentes.

→ Mas não há nenhum prazo para a revogação ou modificação das medidas protetivas? Elas não se extinguem automaticamente depois de certo tempo?

O Superior Tribunal de Justiça entende que NÃO!

No julgamento do Recurso Especial nº 2.066.642/MG, a Quinta Turma do STJ entendeu que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, NÃO sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.

Para o STJ, a diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.

Isso significa dizer que, se a medida protetiva foi concedida porque havia risco, ela será mantida enquanto esse risco permanecer, ou seja, enquanto não mudarem as condições que ensejaram sua concessão (cláusula “rebus sic stantibus” – “conforme as coisas estão”).

Entretanto, é importante destacar que, nesse mesmo julgamento, o STJ apontou a possibilidade de o juiz fixar prazo para as medidas, desde que haja (i) fundamentos adequados para isso, (ii) previsão de revisão periódica e (iii) as partes possam se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a revogação ou modificação de medidas protetivas, conforme a Lei Maria da Penha e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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