Olá, pessoal! Tudo bem? Aqui quem fala é Gabriel Rabelo, Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Contabilidade e Coordenador do Exame de Suficiência do CFC, aqui no Estratégia Concursos!
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Pois bem.
Pessoal, foi publicada no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2016, a Resolução CFC 1.518/2016.
Sobre o que ela trata?
Referida norma REVOGOU o artigo 12, parágrafo primeiro, da Resolução CFC 1.486/2015, que dispunha:
Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional.
§ 1º Os aprovados na prova terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.
Quando vigente este dispositivo, se o candidato fizesse o Exame e lograsse êxito, teria o prazo de dois anos para requerer o registro no Conselho.
Com a revogação, esse prazo deixa de existir, o que significa que uma vez aprovado, sempre aprovado.
É isso mesmo! Mesmo que você tenha feito o Exame em 2013, 2012, 2015, poderá requerer o registro, uma vez que tenha sido aprovado. Essa foi a informação que obtive por meio de conversa telefônica com o pessoal do CFC hoje cedo.
É isso, galera! Já estão estudando para o próximo Exame?
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Além disso, vai ganhar uma mentoria gratuita (3 sessões via Skype), com um Plano de Estudos completo para a sua aprovação no CFC.
Gabriel Rabelo.
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Ver comentários
Bom dia, professor
Em novembro, expirou o prazo da revogação do meu pedido, ou seja, no meu caso seria necessário fazer uma nova prova, pois fui aprovado em 2014. Essa decisão gera efeitos retroativos?? Ou eu preciso fazer uma nova prova??
Liguei lá e me disseram que é retroativo. Não precisa fazer de novo. Mas é bom ligar para confirmar. Liguei no CFC, em Brasília, setor de registro.
Então quem está no 5° período da faculdade pode fazer o exame?
Não. A revogação é para quem já passou. E você não pode fazer no 5o período.
Professor, bom dia!
Gostaria de saber quem se formou antes de 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010, continua dispensado de fazer o exame de suficiência para realizar o registro de profissional.
Meu questionamento se dá porque a Resolução CFC nº 1486/2015 não deixa mais explícita essa ressalva. O artigo 5º dessa resolução tá assim:
“Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis.”
Como fica a partir dessa nova resolução?