Quais os efeitos da Revelia? Eles aplicam-se à Fazenda Pública? O que diz o STJ?
Olá pessoal, tudo bem? Firmes nos estudos?
Meu nome é Igor Maciel e sou professor aqui do Estratégia Concursos da Disciplina Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.
Hoje queria conversar com vocês um pouco sobre a seguinte dúvida:
Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?
Efeito Processual da Revelia
Em nosso curso, vimos ser pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública.
Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)
Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Efeito Material da Revelia
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Os direitos da Fazenda Pública são sempre indisponíveis?
Por outro lado, fica-nos a seguinte questão: Os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?
Para Marinoni, não.
Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.
(MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)
Já para Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos e a revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade. Assim,
(…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)
Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.
Entendeu a 04a Turma do STJ que em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.
Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:
– A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
(REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)
O que diz o Novo CPC?
Quanto ao Novo CPC, este estabelece em seu artigo 345, II:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Assim, vocês, enquanto operadores do direito, o que acham?
Os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados quando o assunto é Revelia Fazenda Pública?
O que marcar na prova de concurso?
Penso que para concursos devemos ter em mente:
a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.
Espero ter ajudado.
Quaisquer dúvidas, estou às ordens pelos canais do site.
Lembro que o Estratégia Concursos lançou cursos específicos para PGE/MA e para a PGE/SP.
Além disso, acaso você esteja começando a se preparar para concursos de Advocacia Pública, vale a pena dar uma lida em nosso outro artigo: Concurso Procurador: você sabe como estudar pra essa carreira?
Grande Abraço a todos.
Igor Maciel
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Ver comentários
Olá professor !!
Tenho uma dúvida. Diante de toda essa explicação (excelente artigo por sinal) quanto ao instituto da revelia frente a Fazenda Pública.
Pergunto: As questões de matéria tributária, ou seja, nas ações que se discute a legalidade na cobrança ou não de um determinado tributo, caso a Fazenda não responda (não se manifeste) no prazo legal, quando deveria se manifestar (Por exemplo: numa Contestação) Ela (Fazenda Pública), também incorre em revelia ?? Ou o tributo também é considerado indisponível ??
Forte abraço,
Olá Rogério,
Penso que não cabe a aplicação da revelia contra a Fazenda Pública, em especial, quanto à questão dos tributos.
Abraço,
Igor
Boa noite , caso de indenização do valor de 590.00 da fazenda contra servidor público. Eh direito indisponivel
Prezado Dr. Igor Boa Tarde.
Gostaria de trazer um caso clássico. Quando se tratar de uma exoneração de servidor público a qual responde um Processo administrativo disciplinar (PAD) em tramitação e processo administrativo de não confirmação de estágio probatório (PAEP) (ambos abertos em decorrência de uma suposta conduta não realizada) levou a exoneração por atribuir a responsabilidade e obrigatoriedade em executar o serviço. ocorre que esse servidor não teve acesso a documentos e em seu depoimento alegou que não tinha responsabilidade por executar tal serviço tendo em vista que seu superior teria autorizado sua saída antecipada que ocorreu na mesma hora de executar tal serviço ou próximo dela. Apenas o depoimento do chefe imedia foi levado em consideração alegou que teria mentido pois sua autorização so foi concedida se estivesse com esse serviço feito o que não era verdade pois testemunhas de defesa traçaram contraditório. Já exonerado e após obter acesso ao PAD descobriu que esse mesmo servidor não estava escalado para executar esse ato. Nesse caso foi ajuizado ação de nulidade entre outros alegando o direito de contraditório e ampla defesa, devido processo legal e por não ser o autor responsável para executar o serviço, conforme prova documental. Nesse caso como ficaria sendo a Fazenda revel?
Desde já agradeço
Jorge Junior
Olá Jorge, tudo bem?
Entendo que, ainda assim, por haver presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, a revelia não acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática.
Deverá o autor demonstrar efetivamente as suas alegações.
Abraços,
Igor