Concursos Públicos

Retrospectiva Direito Administrativo 2018

[Retrospectiva Direito Administrativo 2018] Olá pessoal, tudo certo? Aqui é o Professor Herbert Almeida e neste artigo vamos fazer uma retrospectiva sobre a atualização legislativa e a atualização de jurisprudência relativas ao ano de 2018.

Eu fiz um compilado das principais leis ou decretos, de âmbito federal, editadas ao longo de 2018 e que podem causar algum impacto em concursos futuros. Além disso, também busquei as decisões mais importantes do STF e do STJ.

Os assuntos mais importantes terão destaque “importante” logo no começo, para que você dê maior atenção. Os assuntos sem o “importante” são mais para conhecimento, já que, ao meu ver, serão de incidência menor em provas.

Ao final do artigo, eu coloquei dois vídeos completos sobre a Retrospectiva de Jurisprudência de Direito Administrativo de 2018 e sobre a Retrospectiva de Questões de Direito Administrativo de 2018. 

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Retrospectiva 2018 – Direito Administrativo

A. Legislação

1) Nova hipótese de improbidade administrativa

IMPORTANTE

Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, instituiu um novo ato de improbidade administrativas que atenta contra os princípios da Administração Pública, é o seguinte:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

A Lei 8.080/1990 é conhecida como a Lei do SUS – Sistema Único de Saúde. Em seu artigo 24, a mencionada norma estabelece que:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Logo, qualquer transferência de recursos a entidades privadas, no âmbito do SUS, deverá ser devidamente formalizada mediante contrato, convênio ou instrumento congênere, sob pena de configurar ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

A versão atualizada da Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, pode ser encontrada no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm

2) Novas disposições sobre desfazimento e controle de atos administrativos

A Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluiu 10 novos artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Civil Brasileiro, incluindo exigências para os órgãos de controle no desfazimento de atos administrativos.

Em linhas gerais, a nova norma trouxe as seguintes exigências:

  1. a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas (art. 21, caput);
  2. regularização de atos de forma proporcional e equânime, sem prejuízo para o interesse geral (art. 21, parágrafo único);
  3. quando houver interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá existir um período de transição para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (art. 23, caput);
  4. possibilidade de o agente público responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (a lei não define se a responsabilidade será direta ou mediante regresso) (art. 28);
  5. instituição de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas de caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão, como forma de aumentar a segurança jurídica (art. 30).

Ressalto que, apesar do impacto no Direito Administrativo, é mais provável que o tema seja exigido em provas de Direito Civil, quando o edital cobrar a Lei de Introdução às Normas do Direito Civil Brasileiro.

A Lei 13.655/2018 pode ser consultada neste link: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13655-25-abril-2018-786606-publicacaooriginal-155430-pl.html

O Prof. Paulo Souza escreveu um artigo sobre a atualização: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lindb-alteracao/

3) Novos valores das modalidades de licitação

IMPORTANTE

O Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, alterou os valores das modalidades de licitação, com base na competência prevista no art. 120 da Lei de Licitações.

A partir da agora, os novos limites são os seguintes:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

A versão completa do Decreto 9.412/2018 encontra-se no seguinte link:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9412.htm

4) Racionalização de atos e procedimentos e o Selo de Desburocratização e Simplificação

A Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação, além de mecanismos para diminuir a burocracia e formalismo em órgãos públicos de todos os entes da Federação.

Em linhas gerais, a nova Lei fez o seguinte:

  1. dispensa do reconhecimento de firma, exigindo o mero confronto da firma com a assinatura do documento ou mediante a assinatura diante do agente público;
  2. autenticação de documentos diretamente na repartição pública, dispensando a autenticação em cartório;
  3. dispensa do título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
  4. dispensa da exigência de documentos expedidos por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto situações específicas previstas na própria Lei;
  5. instituição do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

A Lei 13.726/2018 pode ser consultada no seguinte link: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13726-8-outubro-2018-787227-publicacaooriginal-156547-pl.html

5) Terceirização no serviço público – Decreto 9.507/2018

IMPORTANTE

O Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018, regulamentou a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Tal Decreto ficou conhecido como “a terceirização no serviço público”.

Em linhas gerais, podemos resumir o Decreto 9.507/2018 nos seguintes aspectos:

(i) ele somente se aplica à União, não causando impacto nos estados, DF e municípios;

(ii) o regulamento não alcança os demais poderes e órgãos não submetidos ao poder regulamentar do Poder Executivo;

(iii) carreiras típicas de Estado, que exercem competências de planejamento, poder de polícias, fiscalização e regulação não poderão ser afetadas;

(iv) as atividades meramente administrativas podem ser afetadas, mas dependem de justificativa;

(v) no âmbito das empresas estatais, a tendência é a diminuição de concursos públicos, mas não a total extinção.

O comentário completo sobre o Decreto da Terceirização consta no seguinte artigo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/terceirizacao-no-servico-publico/

Já a versão completa do Decreto pode ser obtida no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9507.htm

B. Jurisprudência

1) Improbidade Administrativa – Responsabilidade dos agentes públicos e ausência de foro por prerrogativa de função

IMPORTANTE

No julgamento da Pet 3240 o STF pacificou dois temas controversos sobre improbidade administrativa, firmando os seguintes entendimentos:

  • os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
  • compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

 O artigo completo sobre este tema encontra-se no seguinte link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/

2) (Im)prescrição das ações de Improbidade Administrativa

IMPORTANTE

O STF firmou a seguinte tese com repercussão geral, ao analisar o RE 852.475:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Consequentemente, na visão do STF, o dano ao erário, decorrente de ato de improbidade, será imprescritível se a conduta for dolosa, mas prescritível se for culposa.

O artigo completo sobre o assunto encontra-se no seguinte link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-acao-de-ressarcimento-improbidade-administrativa/

3) Matrícula em instituição de ensino e transferência de ofício de servidor

No julgamento do RE 601.580, em setembro deste ano, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.

O comentário completo sobre este tema consta no seguinte artigo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/matricula-em-instituicao-de-ensino-e-transferencia-de-oficio-de-servidor/

4) Candidata gestante pode remarcar teste de aptidão física:

IMPORTANTE

No julgamento do RE 1.058.333, em novembro deste ano, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese:

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Vale lembrar , por outro lado, que o STF tem posicionamento consolidado de que “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (RE 630.733, julgado em 2013). Logo, o direito à remarcação, quando inexistente a previsão em edital, é somente para a gestante, não se aplicando aos demais casos.

A análise completa desta decisão consta no seguinte artigo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/candidata-gestante-pode-remarcar-teste-aptidao-fisica/

4) Dispensa de empregado público

Ao julgar o RE 589.998, em 2013, o STF havia firmado um entendimento, que em 2015 passou a ter repercussão geral, com o seguinte posicionamento (agora revogado):

Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada.

Este posicionamento, no entanto, foi revogado, em novo julgamento do RE 589.998, alterando a tese para o seguinte texto:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

A nova tese é muito mais limitada que a anterior. O antigo posicionamento alcançava todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos. A nova, porém, se aplica apenas aos Correios.

Logo, não podemos mais afirmar que uma EP e SEM deve motivar o ato de demissão de seus empregados, já que a tese vigente aplica-se apenas aos Correios.

Não significa que, no futuro, o STF não vai exigir a motivação. Na verdade, os ministros só alteraram o posicionamento porque os processos que levarem à discussão do RE 589.998 tratavam somente dos Correios. Logo, não poderia o STF extrapolar a discussão e instituir uma obrigação para todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos. Assim, eu não marquei o item como “importante”, porque simplesmente creio que as bancas deixarão de cobrar o assunto, já que não é uma “mudança” de entendimento, mas apenas a atualização da antiga tese por questões processuais.

No vídeo sobre a retrospectiva de jurisprudência, disponível abaixo, eu fiz uma análise sobre este assunto.

6) OAB – Prestação de contas ao TCU

Em 7 de novembro, o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão 2.573/2018 – Plenário, firmou o posicionamento de que “a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por força do art. 71, II, da Constituição Federal, submete-se à jurisdição desta Corte”.

Consequentemente, o TCU determinou que, a partir de 2020, a OAB terá que prestar contas ao Tribunal e estará sujeita aos seus procedimentos fiscalizatórios.

Este entendimento, todavia, não pode ser levado de forma integral para provas.

Isso porque o STF entendeu, ao julgar a ADIn 3026, que a OAB: “não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”.

Portanto, para fins de provas, temos os seguintes posicionamentos:

STF: a OAB não se submete ao controle da Administração Pública;

TCU: a OAB deve prestar contas e se submete ao controle externo da Corte de Contas.

Provavelmente, este tema será levado ao STF no futuro, quando enfim teremos uma nova pacificação de entendimento.

7) Novas súmulas do STJ – Direito Administrativo

Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula 615 – Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Retrospectivas:

Nós promovemos também duas retrospectivas aqui no Estratégia, uma de jurisprudência e a outra de questões. Se quiser acompanhar, os vídeos estão disponíveis no Youtube.


É isso aí, pessoal!

Espero que este artigo seja uma importante ferramenta de revisão. Qualquer coisa, passe no meu Instragram (instagram.com/profherbertalmeida) para passar um feedback sobre este artigo. Qualquer contribuição, pode passar lá também!

Um grande abraço,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

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