Olá pessoal, tudo bem?
Chegando ao final do ano, é hora de fazermos uma retrospectiva das principais novidades ocorridas em 2016 no Direito Administrativo.
Como sabemos, o Direito é uma matéria bastante dinâmica, que se modifica a todo o instante: são emendas constitucionais, novas leis, alterações de leis antigas, medidas provisórias, mudanças de entendimentos jurisprudenciais…
Assim, quem estuda com seriedade tem que ter o cuidado e a preocupação de se manter sempre atualizado(a).
A fim de ajudá-los(as) nessa tarefa, farei uma retrospectiva das atualizações mais relevantes do Direito Administrativo ocorridas ao longo de 2016, tanto na legislação como na jurisprudência.
Veremos os seguintes assuntos:
I) LEGISLAÇÃO
II) JURISPRUDÊNCIA
Em seguida, vou fazer um resumo de cada assunto, deixando também os links para as respectivas normas e decisões judiciais, bem como para alguns artigos publicados ao longo do ano aqui no Estratégia.
Vamos lá?!
I) LEGISLAÇÃO
Estatuto jurídico das empresas estatais
Em 2016 entrou em vigor uma lei importantíssima, há muito aguardada no âmbito do Direito Administrativo: a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal lei veio disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto no art. 173 da Constituição Federal.
Ela estabelece uma série de mecanismos de transparência e governança a serem observados pelas estatais, como regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para nomeação de dirigentes.
Outro ponto de destaque da Lei são as normas de licitações e contratos específicas para empresas públicas e sociedades de economia mista.
No final do ano foi ainda editado o Decreto 8.945/2016, que regulamenta a Lei 13.303/2016 no âmbito da União.
Links: Lei 13.303/2016, Decreto 8.945/2016, Artigo e Aula sobre Lei das Estatais
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Nova categoria de ato de improbidade administrativa
Pela redação original da Lei 8.429/92, os atos de improbidade administrativa eram agrupados em três categorias: i) Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); ii) Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); iii) Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11).
A Lei Complementar 157/2016 alterou a Lei 8.429/92 para instituir uma quarta categoria , qual seja: os Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (art. 10-A).
Se enquadra nesta categoria “qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003“.
A Lei Complementar 116/2003 se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Portanto, o agente público que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS de forma contrária ao que dispõe a referida lei, estará sujeito a ser condenado por improbidade administrativa.
A LC 157/2016 também dispôs que, ao incorrer na nova hipótese de ato de improbidade prevista no art. 10-A, o agente estará sujeito às seguintes penas: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Detalhe é que, nos termos do § 1º do art. 7º da LC 157/2016, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
Links: LC 157/2016, Lei 8.429/1992 atualizada
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Regime de parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor
Em 23/1/2016, entrou em vigor a Lei 13.019/2014, que trouxe uma disciplina mais abrangente e rigorosa acerca das parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor, estas últimas chamadas genericamente na lei de Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Como destaque, a lei instituiu novos instrumentos de parceria, quais sejam, o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. Além disso, a lei prevê a realização de chamamento público para a efetivação das parcerias.
Link: Lei 13.019/2014
Responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro
A Lei 13.286/2016 veio pacificar o entendimento acerca da natureza da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, asseverando que ela é subjetiva.
Pelo art. 22 da referida lei, “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.
Assim, o terceiro lesado terá que provar dolo ou culpa do notário para que este venha a responder civilmente pelo dano causado.
Ressalte-se que a responsabilidade é pessoal do notário (em caso de dolo ou culpa), e não do Estado.
Link: Lei 13.286/2016
Nova hipótese de dispensa de licitação
A Lei 13.243/2016, alterou o art. 24 da Lei 8.666/93 para incluir uma nova hipótese de dispensa de licitação, qual seja:
XXI – para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
(…)
4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.
Links: Lei 13.243/2016, Lei 8.666/93 atualizada e esquematizada
Horário especial para servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência
A Lei 13.370/2016 deu nova redação ao art. 98, § 3º da Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Federais.
Basicamente, a nova redação excluiu a necessidade de compensação de horário para o servidor que precisar de horário especial para prestar auxílio ao familiar que possuir deficiência.
Ademais, a nova redação ampliou o sentido de “deficiência”. A antiga redação concedia horário especial apenas se o familiar possuísse uma “deficiência física”; mas a nova redação aplica-se a qualquer tipo de “deficiência”, seja física, intelectual, visual, auditiva, etc.
Links: Lei 13.370/2016, Lei 8.112/1990 atualizada e esquematizada
Prazo da licença paternidade dos servidores públicos federais
A Lei 8.112/1990 confere direito a licença paternidade remunerada, pelo nascimento ou adoção de filhos, pelo prazo 5 dias consecutivos (art. 208).
O Decreto 8.737/2016 estendeu tal prazo por mais 15 dias ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção, totalizando, assim, 20 dias de licença paternidade.
Links: Decreto 8.737/2016, Lei 8.112/1990 atualizada e esquematizada
Cessão de servidor público federal para serviços sociais autônomos
A Medida Provisória 765/2016 alterou a redação do art. 93 da Lei 8.112/1990, que passou a contemplar a possibilidade de cessão de servidores públicos federais para terem exercício em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.
A cessão deve ser feita para o exercício de cargos de direção ou gerência no serviço social autônomo, além de outras hipóteses previstas em legislação específica, e será com ônus para a cessionária (no caso, a cessionária é o serviço social autônomo).
Links: MP 765/2016, Lei 8.112/1990 atualizada e esquematizada
Nova redação de dispositivos da Lei 8.666/93
A Medida Provisória 759/2016 deu nova redação aos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:
Art. 17. (…)
I – (…)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
(…)
2o (….)
II – a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
Links: MP 759/2016, Lei 8.666/93 atualizada e esquematizada
Possibilidade de fazer transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa
A MP 703/2015 havia revogado expressamente o dispositivo da Lei 8.429/92 (art. 17, §1º) que veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Ocorre que a referida medida provisória teve sua vigência encerrada em 29/5/2016, de modo que a Lei de Improbidade voltou a apresentar sua redação original.
Atualmente, portanto, voltou a ser vedado realizar transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Links: MP 703/2015, Lei 8.429/92 atualizada
Alienação de bem particular tombado
O art. 892, §3º do Novo Código de Processo Civil estabelece que, “no caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.
Assim, temos que a alienação do bem particular tombado não é vedada. Porém, se essa alienação for feita em leilão judicial (por exemplo, para executar uma dívida do proprietário), a União, o Estado e o Município onde se situe – nesta ordem – terão direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Repare que o direito de preferência dos entes públicos existirá apenas quando se tratar de alienação judicial em leilão. Em outras palavras, o proprietário de bem tombado, quando fizer a sua alienação extrajudicialmente, não possui a obrigação de notificar os entes federados, pois, nesse caso, eles não possuem direito de preferência.
Link: Novo CPC
Prazos processuais das autarquias e fundações de direito público
O art. 183 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Com isso, foram extintas as hipóteses que previam prazos processuais em quádruplo.
Link: Novo CPC
Responsabilidade civil por atos judiciais
Por força do que dispõe o art. 143 do novo Código de Processo Civil, o magistrado responderá “civil e regressivamente” por perdas e danos quando, no exercício de suas atribuições, proceder dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Nessas situações, em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
Pelo CPC antigo, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.
Link: Novo CPC
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II) JURISPRUDÊNCIA
Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante
No RE 778889/PE, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações“.
Ademais, em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Assim, para o STF, o art. 210 da Lei nº 8.112/90 é inconstitucional, pois prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano.
Links: RE 788889, Lei 8.112/1990 atualizada e esquematizada
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Auxílio-alimentação para aposentados
O STF editou a Súmula Vinculante nº 55, com a seguinte redação: “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Para a Suprema Corte, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é destinado apenas a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Link: SV-STF nº 55
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Julgamento das contas de gestão dos Prefeitos
No julgamento conjunto dos REs 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Links: RE 848826, RE 729744, Notícia site STF
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Participação em concursos públicos de pessoas com tatuagem
No RE 898450/SP, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (ex: tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem)”.
Link: RE 898450/SP
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Prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil
No RE 669069/MG, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Detalhe é que, conforme esclareceu o STF , o conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
Assim, o entendimento do STF não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
Link: RE 669069/MG
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Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
No RE 841526/RS, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que, “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”.
A situação configura uma omissão específica do Poder Público, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ressalte-se que o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Link: RE 841526/RS
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Desconto dos dias parados por greve do servidor público
No RMS 49.339-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não se mostra razoável a possiblidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve”.
O Tribunal entendeu que o desconto em parcela única não seria razoável, principalmente quando o servidor manifesta a intenção de pagar de forma parcelada esse débito.
Na sua decisão, o STJ considerou, ainda, que tal verba teria natureza alimentar, de modo que o desconto em parcela única poderia causar um dano desarrazoado ao servidor.
Link: RMS 49.339-SP
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Exclusão dos ocupantes de cargos comissionados da incidência da aposentadoria compulsória
No RE 786540/DF, em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses:
1 – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2 – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração”.
Link: RE 786540/DF
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Expropriação (confisco) constante do artigo 243 da Constituição relativa a glebas utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas
No RE 635336/PE, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que, “a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”.
Lembrando que a expropriação (confisco) constante do artigo 243 da Constituição se refere a glebas utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas. Pela nova orientação do STF, admite-se o afastamento do confisco desde que o proprietário comprove ausência de culpa.
Link: RE 635336/PE
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É isso, pessoal. Desejo a todos vocês um excelente 2017, de muito estudo e repleto de aprovações!
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Professor.. o Natal já passou.. que baita presente. :)
Muito obrigada!
Feliz Ano Novo!
kkkk Que bom que gostou Sônia!
Feliz Ano Novo!
Erick Alves
Melhor PDF de direito administrativo do Brasil! Máximo respeito!
Obrigado Erasmo! Feliz Ano Novo!
Erick Alves
Como não amar esses professores do Estratégia, me digam?
Feliz Ano Novo, professores!
Feliz Ano Novo Ana Flávia!
Prof. Erick, não se esqueça de atualizar a aula de Improbidade Administrativa com a LC 157/2016, publicada 30 de dezembro aos 45 minutos do segundo tempo!
Enfim, aproveito para dizer que a qualidade do seu trabalho é absurda, tanto em relação aos materiais escritos quanto em relação aos comentários no blog e às aulas gratuitas online. Além disso, é notável o seu respeito conosco, sempre nos tratando com extrema educação, polidez e atenção. Enfim, o senhor é grande um exemplo a ser seguido, seja como pessoa, seja como professor.
Obrigado!
Verdade Pedro! Já atualizei o artigo com essa lei que, por sinal, é muito importante!
Obrigado pelas palavras! Feliz Ano Novo!
Erick Alves
Excelente post, prof., já salvei aqui no meu pc. Mto obrigada!
Professor Erick, parabéns e obrigado pelo excelente trabalho! Feliz 2017! :)
Grande Erick!!!! Que capricho amigo. Vou utilizar o resumo em minhas aulas de Coaching. Abração!!!!
Parabéns pelo artigo. Vai ajudar MUITO a nossa preparação.
Primeiramente, obrigado pelo excelente conteúdo. Há alguma pretensão de lançar a Retrospectiva 2017, professor?
Olá. Obrigada por compartilhar esse conhecimento. Aguardo a retrospectiva 2017!