Fala, pessoal. Então, nesse artigo vamos fazer um resumo sobre os principais pontos de direito administrativo para a prova da PF. Conforme análise, verificamos que os temas de maiores relevância são:
Dividiremos os assuntos em dois artigos para que sejam mais bem abordados. Na parte um falamos sobre os poderes administrativos e gente públicos. E então, na parte dois falaremos sobre princípios implícitos e explícitos e organização administrativa. Entretanto, não temos como esgotar esses temas, por isso falaremos dos pontos mais importantes e mais cobrados. Vamos?
Os princípios expressos são aqueles previstos na Constituição Federal como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Enquanto os princípios implícitos não estão previstos na constituição. Mas, muitas vezes estão previstos em legislações.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da legalidade constitui uma das garantias principais de respeito aos direitos individuais. Isso ocorre porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Portanto, para os administrados, a legalidade significa que tudo o que não for proibido será permitido. Por outro lado, para a administração, só podem ser realizadas atividades previstas na legislação.
Contudo, não se deve confundir legalidade com reserva legal. Porque o primeiro significa que a atuação da administração deve ser pautada por lei em sentido amplo (constituição, leis, regulamentos, portarias e outras normas secundárias), enquanto na reserva legal, a matéria deve ser regulada por lei em sentido estrito (lei ordinária e lei complementar).
A impessoalidade pode ser definida em sentido amplo e sentido estrito, já que todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e à finalidade específica que foi prevista em lei (sentido estrito).
Por isso, o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, já que a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações.
Além disso, também faz parte do sentido de impessoalidade, a vedação de promoção pessoal. Ou seja, não poderá ocorrer a promoção pessoal do agente público pelos atos realizados, os agentes devem atuar em nome do Estado.
O princípio da moralidade significa que, além da legalidade, o administrador público deve subordinar-se à moralidade administrativa, ou seja, aos preceitos éticos.
Percebe-se que, por esse princípio, todos os atos da administração pública, inclusive as nomeações, devem ocorrer com base na moralidade.
Vale ressaltar a súmula vinculante do STF: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A publicidade é o princípio que permite a transparência nas realizações dos agentes públicos. Por isso, pode ter como finalidade o conhecimento das atividades dos administrados e o controle pela população.
Ressalta-se que a publicidade é a regra, mas não um dever absoluto. Por isso, com exceção dos dados pessoais que dizem respeito a intimidade, honra e imagem de pessoas, e das informações sigilosas que sejam imprescindíveis para a segurança do Estado, todas as demais informações devem ser disponibilizadas, seja de forma pública ou por requerimento (como petições, por exemplo).
O princípio da eficiência preza que a administração pública obtenha os melhores resultados na prestação dos serviços públicos com o menor custo possível, ou seja, ser mais assertiva nos seus atos.
Todavia, isso não significa que o Estado pode se pautar nesse princípio para realizar ações ilegais. Como, por exemplo, não se pode deixar de licitar com base no princípio da eficiência. Portanto, os atos da administração pública devem ser legais, morais e eficientes.
Para continuar esse resumo de direito administrativo para PF, vamos ver alguns princípios implícitos. Apesar de termos outros princípios, vamos citar apenas os principais.
O princípio da supremacia do interesse público é um dos princípios basilares da administração pública. Já que a administração deve atender aos interesses da coletividade, em uma situação de conflito com interesse particular, o interesse da coletividade deve prevalecer.
Como a própria Cespe já disse, por exemplo, a previsão em lei de cláusulas exorbitantes aplicáveis aos contratos administrativos decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ou seja, pelo fato de atender aos interesses da coletividade, a administração pode ter cláusulas nos contratos administrativos que não são comuns em contratos privados.
Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o princípio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas. Ou seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público, são limitações impostas à administração para evitar o abuso ou lesão ao interesse público ou aos direitos fundamentais.
A Cespe, por exemplo, já afirmou que o administrador, quando gera a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, observa o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Já os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigem da administração pública a aplicação de limites e sanções dentro do estritamente necessário para satisfazer ao interesse público. Ou seja, sem aplicação de sanções ou restrições exageradas.
Por isso, a Cespe já afirmou que o princípio da razoabilidade se apresenta como meio de controle da discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção judicial. Ou seja, nos atos discricionários, a razoabilidade e a proporcionalidades são importantes garantias para os administrados.
Outro princípio implícito da administração pública é a autotutela. E o que significa esse princípio? A Cespe já afirmou que decorre do princípio de autotutela o poder da administração pública de rever os seus atos ilegais, independentemente de provocação. Ou seja, a autotutela admite que a própria administração anule os atos ilegais e revogue os atos por motivo de conveniência ou oportunidade.
E, por último, temos o princípio da segurança jurídica, que a própria Cespe já definiu que a segurança jurídica está em conferir certeza e estabilidade na relação da administração pública com os administrados.
Então, vamos para um quadro resumo dos princípios vistos aqui?
Para continuar o resumo de direito administrativo para PF, vamos ver sobre organização administrativa.
As entidades políticas recebem competências diretamente da constituição federal para prestar serviços públicos e por isso exercem de forma centralizada as atividades. Já as entidades administrativas, exercem de forma descentralizada. O que isso significa? A descentralização ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio da administração direta.
Há três tipos de descentralização, mas a formação das entidades é pela descentralização por outorga. A descentralização por outorga, também chamada de técnica ou funcional ou por serviços, ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e transfere a titularidade da execução de determinado serviço público. Logo, pressupõe para criação da entidade, elaboração de lei ou autorização por meio de lei.
Então, vamos entender melhor isso?
Já sabendo desses conceitos iniciais, vamos revisar tópicos mais específicos da organização da administração indireta?
O principal tópico de organização administrativa para a prova de direito administrativo da PF é a administração indireta.
A administração pública é composta pela administração pública direta e administração pública indireta. A primeira é um conjunto de órgãos que integram as pessoas públicas do Estado e que as competências são atribuídas de forma centralizada.
Já a administração pública indireta é composta por entidades administrativas, que possuem personalidade jurídica própria, e de forma vinculada a administração pública direta exerce atividades de forma descentralizada.
São tipos de administração indireta as: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
São pessoas jurídicas públicas, criadas por lei, com capacidade de desempenhar atividades que sejam próprias do Estado. Elas representam uma extensão da administração direta, já que desempenham um serviço retirado da administração direta. Porém, com mais especialização e mais autonomia do que o poder central.
Como as autarquias agem conforme a administração pública central, gozam das mesmas prorrogativas e restrições. Mas como possuem personalidade jurídica própria, os direitos e obrigações são em seu próprio nome.
As autarquias estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, às quais são vinculadas. Essa vinculação é chamada de controle finalístico ou de tutela, que são exercidos nos termos e nos limites da lei, já que não há hierarquia.
As fundações são definidas como a personificação do patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade social não lucrativa. Por isso, são destinadas a realizar atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa cientificas, entre outras. Cabe ressaltar que, cabe a Lei Complementar definir as áreas de atuação das fundações.
Elas têm personalidade jurídica própria, podendo ser pública ou privada. A jurisprudência e a doutrina admitem a criação de fundações públicas de direito público, criadas por lei e com regime de autarquia, e de fundações de direito privado que terão regime jurídico híbrido, com autorização legislativa para criação.
Por serem diferentes, as fundações públicas possuem benefícios diferentes. As fundações públicas de direito pública possuem imunidade tributária, prerrogativas processuais dos prazos em dobro para as manifestações e duplo grau de jurisdição e a possibilidade do uso de precatório. Já as fundações de direito privado apenas possuem a imunidade tributária.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, adequada a sua finalidade, para que seja exercida atividades gerais de caráter econômico ou em certas situações a prestação de serviço público.
Geralmente também não gozam de privilégios fiscais, já que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em contraponto, quando prestarem serviços públicos subordinam-se predominantemente a regras de direito público.
E quais são as diferenças entre as duas empresas?
E então, esperamos que tenha aproveitado esse resumo dos principais tópicos de direito administrativo para a prova da PF e feito as anotações pertinentes para a prova. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
Até a posse!
Taciana Rummler
Instagram: @tacirummler
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