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Resumo sobre o Valor da Causa no CPC

Resumo sobre o Valor da Causa no CPC

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o valor da causa, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações sobre a importância do valor da causa no Código de Processo Civil (CPC), isso é, apontando sua relação com outras previsões do Código.

Após, destacaremos como o CPC veicula a forma de definição do valor da causa e a possibilidade de correção/impugnação desse montante.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em valor da causa no processo civil, devemos nos reportar, dentre outros, aos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.

O artigo 291 preconiza que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Portanto, mesmo em causas cíveis em que a parte não esteja buscando, propriamente, o recebimento de um valor, a cobrança de uma dívida, o recebimento de um benefício, por exemplo, deverá a parte autora atribuir um valor certo para a causa.

Por exemplo, numa ação declaratória (artigo 19, inciso I) do CPC, por mais que a parte só peça o reconhecimento do direito, mesmo que não esteja cobrando seu recebimento, deverá atribuir valor à causa.

A atribuição do valor a todas as causa é importante porque essa informação serve para:

(i) definir a competência: como no caso da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), que, em seu artigo 3º, § 3º, afirma que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (causas federais cíveis de até 60 salários-mínimos);

(ii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios: o artigo 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios legais;

(iii) estabelecer o rito do arrolamento (artigo 664, CPC): Humberto Theodoro Júnior aponta que também nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento;

(iv) requisito essencial da petição inicial (artigo 319, inciso V): sob pena de indeferimento da petição inicial, é necessário que a parte autora aponte o valor da causa. Serve até mesmo para controle do objeto da lide, podendo a parte ré se defender do valor apontado.

Que o valor da causa é importante nós já percebemos. Mas, agora, resta saber como definir esse montante. 

Pode a parte definir qualquer valor? Não. Vamos ver o artigo 292 do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Note que o CPC descreve diversos tipos de ação, com diferentes tipos de objetos controvertidos. 

O CPC ainda aponta que, quando se pedirem prestações vencidas (atrasadas) e vincendas (a vencer), considerar-se-á o valor de umas e outras.

O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Todavia, é importante destacar que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 27/8/2015).

Além disso, o STJ já decidiu no sentido de que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora (AgInt no REsp n. 1.803.435/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019).

O § 3º do artigo 292 do CPC dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Já o artigo 293 do CPC permite que o réu também impugne o valor da causa. Para tanto, deverá fazê-lo em preliminar da contestação, sob pena de preclusão.

Uma vez impugnado o valor da causa, o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o valor da causa no CPC, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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