Policial (Agente Penitenciário)

Concurso Polícia Penal PI: Resumo sobre a União para PPPI

Resumo sobre a União para PPPI


Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a União para a PPPI (Polícia Penal do Piauí).

Como sabemos, o edital do concurso da Polícia Penal do Piauí (Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Piauí – SEJUS PI) foi publicado e trouxe um total de 200 vagas + 200 vagas em cadastro de reserva para o cargo de Policial Penal, com salário inicial de R$ 6.496,73!

A banca escolhida foi a NUCEPE, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o concurso da Polícia Penal do PI.

Sendo assim, vamos lá, rumo à PPPI!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o edital da PPPI trouxe a cobrança do tema em seu item “3.3 A União”, dentro de “3. Organização do Estado” na disciplina de “Noções de Direito Constitucional”.

Portanto, vamos, de início, falar sobre a organização político-administrativa.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 18, afirma que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, “nos termos desta Constituição”.

Nesse sentido, no que se refere à autonomia desses Entes, podemos citar que se trata de autonomia política, a qual se divide em outras 04 aptidões, de acordo com o prof. Ricardo Vale e a prof.ª Nádia Carolina:

  1. Auto-organização: é a capacidade que os Entes têm de se auto-organizar por meio de Constituições Estaduais ou Lei Orgânicas, a depender do caso (Estado e Município, respectivamente);
  2. Autolegislação: é a capacidade que os Entes têm para editarem sua própria legislação;
  3. Autoadministração: é a capacidade que os Entes têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária;
  4. Autogoverno: é a capacidade que os Entes têm de eleger seus próprios representantes.

O artigo 20 da CF/88 estipula para nós quais são os bens da União:

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;                 

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Além disso, assegura-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.    

Ademais, a CF estipula que a faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Nesse sentido, o STF já entendeu que a lei poderá dar tratamento diferenciado a áreas situadas nesta “faixa de fronteira” em razão até da avaliação da necessidade de povoamento, para fins de defesa nacional, em umas e não em outras, o que pode justificar, ou não, a concessão de benefícios para a sua ocupação e utilização, o que foi deixado para ser regulado por lei. 

Por fim, deixamos o alerta e recomendação de leitura do artigo 26 da CF, que estipula os bens de propriedade dos Estados-membros. 

Por sua vez, o artigo 21 da CF/88 prevê as chamadas competências administrativas (ou competências executivas) da União:

Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;          

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;             

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;              

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;         

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;            

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;                

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Embora o artigo seja extenso, de sua leitura podemos extrair que as competências administrativas da União estão ligadas com questões de interesse nacional ou então que necessitam ser padronizadas de forma federal.

Além disso, no que se refere aos incisos XIII e XIV, vejam que a União é responsável por organizar e manter os serviços relacionados à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No entanto, no que se refere à Defensoria Pública, apenas é competência da União organizar e manter aquela eventualmente existente em um futuro Território, haja vista que a Defensoria Pública do Distrito Federal não se insere nessa competência.

Outrossim, o inciso XIV foi alterado recentemente para incluir a polícia penal do DF como de responsabilidade da União, para além da polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar.

Por fim, chama-se a atenção para a inclusão do inciso XXVI feita pela Emenda Constitucional nº 115/2022, no sentido de tornar competência administrativa da união a organização e fiscalização da proteção e do tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.  

Agora vamos falar sobre as competências privativas legislativas da União. 

Percebam que estamos falando de competências legislativas da União. Portanto, cabe ao Congresso Nacional aprovar a lei sobre essas matérias.

Além disso, notem que, enquanto no artigo 21 falamos das competências administrativas exclusivas, aqui estamos falando sobre as competências legislativas privativas.

A diferença é a seguinte:

  • Competência exclusiva: não pode ser delegada, cabendo apenas à própria União executá-las;
  • Competência privativa: pode ser delegada, observados os critérios da CF/88.

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 22 da CF/88, prevê que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo.

A propósito, a Lei Complementar Federal nº 103/2000 autorizou aos Estados e ao Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Por fim, vamos ver o rol do artigo 22, negritando os incisos que mais aparecem em provas:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;       

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;                

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

O artigo 23 da Constituição Federal estipula as competências comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Vejam que aqui se inserem os Municípios, enquanto nas competências concorrentes (que veremos a seguir) não há previsão em relação aos Municípios.

Ademais, o parágrafo único do artigo 23 dispõe que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.      

Isso significa dizer que todos os Entes poderão legislar sobre o assunto, mas é importante que haja essa cooperação, como explica os professores Ricardo Vale e Nádia Carolina, para evitar conflitos e dispersão de recursos, coordenando-se as ações dos entes federativos em prol de melhores resultados.

Vamos ver essas competências? 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;     (Vide ADPF 672)

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V –  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;              

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;        (Vide ADPF 672)

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Finalizando, entramos nas competências concorrentes. Como destacamos acima, os Municípios NÃO se incluem aqui.

Além disso, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

No entanto, essa competência da União não exclui a competência suplementar dos Estados.           

Isso significa dizer que a União fixa as balizas gerais e os Estados podem legislar de forma mais específica no âmbito de seu território.

Ademais, a CF autoriza que os Estados, caso não haja lei federal sobre normas gerais, os Estados exerçam a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.          

Porém, em tais casos, caso sobrevenha lei federal sobre normas gerais, haverá suspensão da eficácia da lei estadual naquilo que for contrário à lei federal superveniente.

Por fim, vamos ver as competências comuns:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;       (Vide ADPF 672)

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a União para o concurso da Polícia Penal do Piauí.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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