Veja o resumo de Tributário para concurso PF de Delegado e os principais tópicos do Código Tributário Nacional
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O edital do concurso da Polícia Federal para Delegado não veio fácil. Não é para menos, com um salário inicial de R$ 23 mil. A prova não vai ser moleza. Mas isso é ótimo!
Sabe por quê? Quanto mais difícil a prova, mais fácil de se passar, quando estamos bem preparados. Aliás, provas fáceis dão margem à sorte. Isso porque o candidato não possuirá flexibilidade de cometer erros. Ou seja, errou uma questão, está praticamente fora da competição.
Provas difíceis, por outro lado, reduzem em muito o quesito sorte. Dessa forma, um candidato que está bem preparado poderá cometer um ou outro erro, e ainda continuar na briga pela aprovação.
Mas sem mais delongas, vamos ao resumo de tributário para o concurso da PF para Delegado.
Quando se fala em Direito Tributário, 2 fontes são imprescindíveis de serem estudadas: a Constituição Federal, a partir do art. 145 e o Código Tributário Nacional, mais antigo que a própria carta magna.
Para começar, precisaremos distinguir o que é tributo? É a mesma coisa que imposto?
Não cometa esse erro em hipótese alguma. Tributo é gênero e imposto, espécie.
Aliás, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
3 coisas a se saber:
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
As 5 espécies de tributos são:
Adendo: não confunda taxa com tarifa. Aquela é tributo, esta não.
Como explicado acima, quem institui tributo é lei, contudo é preciso, antes disso, de que o ente possua a competência para instituir referida obrigação.
A CF/88 é a responsável pela divisão das competências tributárias entre os entes: tributos federais, estaduais e municipais.
Além disso, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações ao poder de tributar. Veja aqui as limitações ao poder de tributar.
Importante também saber que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Duas observações:
Por fim, essa atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Vejamos com mais detalhes as espécies de tributos.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Por conta disso, dizemos que imposto é tributo não vinculado. Ou seja, não existe vinculação de receita. O Estado poderá utilizar estes recursos como bem entender.
Atenção às considerações abaixo:
Por derradeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.
Veja que a competência para instituir impostos extraordinários é apenas da União.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:
Consideram-se:
Adendo: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Adendo: ao contrário dos impostos, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, uma vez que sua arrecadação servirá para custear as obras públicas que decorram valorização imobiliária aos proprietários dos imóveis.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ser anterior à carta magna, o Código Tributário Nacional apenas especificou 3 espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. As outras 2 espécies foram dispostas pela Constituição: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
Portanto, segundo a CF/88, a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Temos aqui novamente outra espécie de tributo vinculado.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:
Importante: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). A COSIP deverá atender aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena e irretroatividade.
Adendo: É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica.
Nesse artigo estudamos o resumo de tributário para o concurso da PF para Delegado. Vimos os tópicos com maiores probabilidades de cobrança: competência tributária, definição de tributo e suas espécies.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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