Veja o resumo de Tributário para concurso PF de Delegado e os principais tópicos do Código Tributário Nacional

Resumo de Tributário para concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O edital do concurso da Polícia Federal para Delegado não veio fácil. Não é para menos, com um salário inicial de R$ 23 mil. A prova não vai ser moleza. Mas isso é ótimo!

Sabe por quê? Quanto mais difícil a prova, mais fácil de se passar, quando estamos bem preparados. Aliás, provas fáceis dão margem à sorte. Isso porque o candidato não possuirá flexibilidade de cometer erros. Ou seja, errou uma questão, está praticamente fora da competição.

Provas difíceis, por outro lado, reduzem em muito o quesito sorte. Dessa forma, um candidato que está bem preparado poderá cometer um ou outro erro, e ainda continuar na briga pela aprovação.

Mas sem mais delongas, vamos ao resumo de tributário para o concurso da PF para Delegado.

Resumo de Tributário para Concurso PF

Quando se fala em Direito Tributário, 2 fontes são imprescindíveis de serem estudadas: a Constituição Federal, a partir do art. 145 e o Código Tributário Nacional, mais antigo que a própria carta magna.

Para começar, precisaremos distinguir o que é tributo? É a mesma coisa que imposto?

Não cometa esse erro em hipótese alguma. Tributo é gênero e imposto, espécie.

Aliás, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

3 coisas a se saber:

  1. Prestação compulsória (todos são obrigados a pagar);
  2. Não constitui sanção de ato ilícito (não é uma penalidade);
  3. Sempre instituída por lei (a CF/88 não institui tributos, mas estabelece a competência do ente para estabelecer por meio de lei específica).

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

  1. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
  2. a destinação legal do produto da sua arrecadação.

As 5 espécies de tributos são:

  • Impostos;
  • Taxas;
  • Contribuições de Melhoria;
  • Empréstimos Compulsórios;
  • Contribuições Especiais.

Adendo: não confunda taxa com tarifa. Aquela é tributo, esta não.

Competência Tributária

Como explicado acima, quem institui tributo é lei, contudo é preciso, antes disso, de que o ente possua a competência para instituir referida obrigação.

A CF/88 é a responsável pela divisão das competências tributárias entre os entes: tributos federais, estaduais e municipais.

Além disso, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações ao poder de tributar. Veja aqui as limitações ao poder de tributar.

Importante também saber que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

Duas observações:

  1. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária não (função de arrecadas, fiscalizar, executar leis…)
  2. A capacidade tributária pode ser delegada a outra pessoa de direito público, e não pessoas jurídicas de direito privado, por mais que façam parte da Administração Indireta do ente federado.

Por fim, essa atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

Espécies de Tributos

Vejamos com mais detalhes as espécies de tributos.

1.      Imposto

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Por conta disso, dizemos que imposto é tributo não vinculado. Ou seja, não existe vinculação de receita. O Estado poderá utilizar estes recursos como bem entender.

Atenção às considerações abaixo:

  • Compete à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se os Territórios não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos aos Municípios;
    • Por conta dessa previsão, a União poderá instituir tributos estaduais e municipais (desde que nos territórios);
  • Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios
    • Por conta dessa previsão, os Estados também poderão instituir tributos municipais.

Por derradeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.

Veja que a competência para instituir impostos extraordinários é apenas da União.

2.      Taxas

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:

  1. o exercício regular do poder de polícia; ou
  2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Consideram-se:

  1. utilizados pelo contribuinte:
    1. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
    2. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
  2. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
  3. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Adendo: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

3.      Contribuições de Melhoria

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Adendo: ao contrário dos impostos, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, uma vez que sua arrecadação servirá para custear as obras públicas que decorram valorização imobiliária aos proprietários dos imóveis.

A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

4.      Empréstimos Compulsórios

Por ser anterior à carta magna, o Código Tributário Nacional apenas especificou 3 espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. As outras 2 espécies foram dispostas pela Constituição: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

Portanto, segundo a CF/88, a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo vedado, nessa hipótese, cobrar esse tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Temos aqui novamente outra espécie de tributo vinculado.

5.      Contribuições Especiais

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado:

  • Vedado instituir a contribuição especial sem lei (legalidade) ou cobrá-la:
    • em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que a houver instituída ou aumentada (Irretroatividade)
    • no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a instituiu ou aumentou (Anterioridade);
    • antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que a instituiu ou aumentou (Noventena);

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:

  1. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
  2. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;     
  3. poderão ter alíquotas:
    1. ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    2. específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Importante: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). A COSIP deverá atender aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena e irretroatividade.

Adendo: É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica.

Finalizando

Nesse artigo estudamos o resumo de tributário para o concurso da PF para Delegado. Vimos os tópicos com maiores probabilidades de cobrança: competência tributária, definição de tributo e suas espécies.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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