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Resumo das Taxas no Decreto 62.137/22 para o ISS-SP

Veja neste artigo um resumo sobre as Taxas do município de São Paulo, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.

Resumo das Taxas no Decreto 62.137/22 para o ISS-SP

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP está chegando, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51. Como está a sua preparação?

Bom, com o intuito de auxiliá-los para esta prova, iremos aprender, no artigo de hoje, sobre as taxas, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.

Vamos lá?

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos

A primeira taxa a ser analisada é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, a qual é devida em decorrência da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, por meio das atividades de controle, vigilância ou fiscalização do uso e ocupação do solo urbano dos estabelecimentos situados em São Paulo.

Tais atividades são consideradas implementadas, para fins de ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas municipais de higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas.

Caso a sua incidência seja anual, o fato gerador da Taxa será considerado ocorrido:

  • na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
  • na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento;
  • em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

A SABER: Quando houver mudança do ramo de atividade do estabelecimento, não será excluída a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.

Contudo, caso seja mensal o período de incidência, o fato gerador ocorrerá:

  • relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
  • relativamente aos meses posteriores, no 1º dia útil do mês de incidência.

Por fim, se for diária, será:

  • no início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
  • no início das atividades eventuais.

Todavia, há alguns contribuintes que são isentos do pagamento desta taxa, como os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias de todos os entes; os estabelecimentos explorados nos eventos “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”; os participantes da “Feira de Livros”; os autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica; bem como o MEI.

Taxa de Fiscalização de Anúncios

A Taxa de Fiscalização de Anúncios, a qual também está relacionada ao poder de polícia do Município, possui como fato gerador a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis.

Ele será considerado ocorrido:

  • sendo anual, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano; e em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
  • nos casos de incidência mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º dia do mês.

FIQUE ATENTO: A taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas no anúncio.

Assim como na taxa anterior, são também isentos desta taxa os estabelecimentos explorados nos eventos “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”; os participantes da “Feira de Livros”; e o MEI.

Além disso, há também várias hipóteses de não incidência desta taxa, como:

  • os anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos;
  • os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando mercadorias neles negociados, salvo os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
  • os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
  • aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
  • entre outros.

Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Por fim, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde possui como fato gerador a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

Elas são destinadas a custear os serviços de coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.

Em relação ao momento do fato gerador, ele é considerado ocorrido no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no 5º dia útil do mês subsequente.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre as taxas, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.

Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.

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Bons estudos a todos e até a próxima.

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