Olá, pessoal. Tudo bem? Hoje faremos um resumo de SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA O CONCURSO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DO ESPÍRITO SANTO (SECONT ES).
O certame será conduzido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e o tema deste artigo foi expressamente citado no conteúdo programático da disciplina Administração Financeira e Orçamentária (comum a todos os cargos).
Nosso tema de hoje não apresenta grandes complexidades de entendimento, todavia, sugiro máxima atenção aos destaques deste artigo. Nesse sentido, apresentaremos os aspectos mais cobrados nas provas de concursos, com o intuito de potencializar as revisões acerca da matéria.
Além disso, vale ressaltar que este resumo de suprimento de fundos não visa substituir as aulas completas sobre esse assunto. Portanto, sugere-se fortemente o estudo desse tema no curso específico para a SECONT ES disponível no Estratégia Concursos.
Após esse breve preâmbulo, iniciaremos o resumo sobre o tema suprimento de fundos. Bons estudos!
Os suprimentos de fundos (também conhecidos como adiantamentos), se aplicam aos casos de despesas expressamente definidas em lei, consistindo na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei 4.320/64).
Amigos, atenção ao supracitado conceito. O entendimento sobre a definição de suprimento de fundos é essencial para o bom entendimento da matéria.
Os suprimentos de fundos (adiantamentos) ocorrem quando o ente público entrega recursos a um servidor para atendimento de algumas despesas específicas. Por exemplo, imagine que o auditor de um Tribunal de Contas, em meio a uma inspeção in loco em um município distante, se depara com a necessidade imediata (até então desconhecida) de deslocar-se a uma outra localidade para verificar indícios de irregularidades.
Nesse caso, é razoável supor que o auditor utilizará de suprimento de fundos para atendimento das despesas excepcionais geradas (como o deslocamento a essa outra localidade) que não poderão se submeter ao processo normal de licitação.
Todavia, vale ressaltar que o suprimento de fundos será sempre precedido de empenho na dotação própria. Ou seja, antes da entrega do numerário ao servidor, o valor deverá ser empenhado pelo órgão, inclusive, com a indicação do servidor que irá “tomar” o suprimento.
Nesse sentido, o Decreto n° 1.502/2005, do Estado do Espírito Santo, considera suprimento de fundos o “adiantamento de recursos financeiros a servidor do Poder Executivo, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução”.
Amigo, devemos esclarecer que o Decreto Estadual n° 1.502/2005 não está citado expressamente no edital do certame, de forma que a passagem do texto normativo acima citada destina-se exclusivamente à contextualização do assunto.
Conforme visto anteriormente, o suprimento de fundos destina-se ao atendimento de despesas que não se submetem ao processo normal de execução. Assim, surge o questionamento: quais despesas podem ser atendidas pelo suprimento de fundos?
O resumo a seguir cita as despesas que podem ocorrer à conta de suprimento de fundos, conforme inteligência do MCASP (9ª ed.):
Além disso, vale ressaltar que os valores de suprimento de fundos podem relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que empenhados nas respectivas dotações (respeitados os valores de cada natureza).
Pessoal, acerca desse ponto vale ressaltar que, diferentemente do que ocorre com as despesas de exercícios anteriores (DEA), não há um elemento de despesa específico para os suprimentos de fundos (o empenho ocorrerá na dotação específica da natureza da despesa a que se refere o suprimento).
Conforme o MCASP (9ª ed.), cita-se, a seguir, o rol de situações em que os servidores ficarão impedidos de tomar suprimentos de fundos:
Nesse sentido, vale ressaltar que o supracitado resumo dos impedidos de tomar suprimentos de fundos é um dos principais alvos de exigências das bancas examinadoras.
Pessoal, devemos ter em mente que o regime de adiantamentos, apesar de proporcionar a execução de despesas de forma mais simplificada, não consiste em um favorecimento a arbitrariedades.
Portanto, o servidor que tomar suprimento de fundos fica obrigado a prestar contas de sua aplicação. Nesse sentido, o Decreto Federal n° 93.872/1986 acrescenta que, caso o servidor não preste contas no prazo determinado, proceder-se-á, automaticamente, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Assim, vale explicar que, em regra, o servidor que tomar suprimento de fundos deve prestar contas ao ordenador de despesas do órgão concedente dos recursos. Além disso, os suprimentos de fundos concedidos devem ser incluídos na prestação de contas do ordenador como despesa realizada (art. 45, §2º do Decreto Federal n° 93.872/1986).
Por esse motivo, caso o servidor tomador de suprimento não preste contas, deve o ordenador de despesas efetuar a devida tomada de contas, sob pena de responsabilização em âmbito do processo de julgamento de contas.
Por fim, quanto ao prazo para prestação de contas de adiantamentos, é improvável que tais prazos sejam alvo de exigência na prova da SECONT ES, tendo em vista que o conteúdo programático não cita expressamente o Decreto Federal n° 93.872/1986 e nem o Decreto Estadual n° 1.502/2005. Todavia, iremos pecar pelo excesso nesse aspecto.
A seguir, o resumo sobre prestação de contas de suprimentos de fundos apresentará os principais prazos em âmbito federal e estadual (todavia, não se atenha muito a esses prazos).
Amigos, atenção total! O resumo de suprimento de fundos descrito neste tópico será um dos mais importantes deste artigo.
Primeiramente, devemos saber que, quanto à forma de ingresso, as despesas com suprimentos de fundos são classificadas como orçamentárias.
Além disso, lembram que comentamos que a concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento)?
Nesse sentido, devemos saber que na liquidação, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo (que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado).
Portanto, perceba que na liquidação não existe o reconhecimento de uma despesa sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial diminutiva – VPD). Dessa forma, a concessão de suprimento de fundos, segundo a classificação por afetação patrimonial, consiste em uma despesa não efetiva (não altera o Patrimônio Líquido – PL).
A título de informação, apresentaremos a seguir o lançamento típico da liquidação em âmbito das despesas de suprimentos de fundos. Todavia, não há necessidade de dedicar grande atenção a esse lançamento.
Portanto, vale lembrar que, nos suprimentos de fundos, as despesas sob o enfoque patrimonial são registradas apenas no momento da prestação de contas, conforme o lançamento a seguir:
Quanto às restituições, estas ocorrem por motivo de falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida dos valores adiantados a título de suprimento de fundos. Nesses casos, o servidor tomador do suprimento de fundos devolverá os respectivos valores aos cofres públicos.
Nesse sentido, o resumo de suprimento de fundos a seguir indicará a forma de registro dessas restituições a depender do momento em que ocorrem, conforme inteligência do MCASP (9ª ed.):
Amigos, chegamos ao fim de mais um artigo.
Espero que a leitura acima tenha sido útil para uma revisão focada nos principais pontos de cobrança acerca do tema suprimento de fundos para o concurso da SECONT ES.
Por oportuno, vale ressaltar a importância do estudo da aula completa acerca desse tema no curso específico do Estratégia Concursos.
Além disso, é sempre válido a resolução de uma bateria de questões para sedimentação do conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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