Bem-vindos! Neste artigo abordaremos, em forma de resumo, o tema “Revelia”, aplicado ao Processo Civil, frequentemente objeto de questionamento em provas de concursos quando presente a matéria de direito processual civil.
Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fundamentais da temática.
Inicialmente, precisamos conceituar o que seria a tão falada revelia.
Pois bem, disciplinada nos artigos 344 a 346 do Códex Processualista Civil, revelia é a situação processual caracterizada pela não apresentação tempestiva (dentro do prazo legal) da contestação.
Ou seja, ajuizada a ação e após perfectibilizado o ato citatório (citação pessoal ou ficta), ciente estará o demandado da ação contra ele movida, e caso não apresente defesa, o processo seguirá à sua sorte, será considerado revel.
Assim, há no processo civil princípio norteador do direito de ser ouvido em juízo, um direito fundamental – o contraditório.
Não obstante, não há a obrigação de se defender, mas uma faculdade ofertada ao demandado.
Caso ocorra a revelia, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no entanto, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Contudo, antes de falarmos sobre os efeitos da revelia, precisamos destacar que o instituto processual da revelia NÃO SE CONFUNDE com os seus efeitos. Isto é, se o réu for revel na ação, seus efeitos podem surgir ou não, conforme veremos a seguir.
Por sua vez, como já dito, caso o requerido não apresente defesa ou a apresente intempestivamente (fora do prazo legal para oferecê-la), haverá três consequências principais, quais sejam:
Portanto, vamos analisar estes efeitos.
Como consequência material da ausência de defesa em tempo pelo réu, reputam-se verdadeiros os FATOS alegados pelo autor em sua petição inicial.
Deste modo, repare que dei enfoque à palavra – fatos. Não à toa, uma vez que não recairá esta presunção no que tange à matéria jurídica invocada pelo requerente.
Veja, o juízo conhece o direito (jura novit curia), portanto não está vinculado/amarrado aos fundamentos jurídicos trazidos pelo autor, tão somente em razão do réu não ter se manifestado.
No entanto, a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa, há hipóteses em que ela será afastada.
Adiante, há hipóteses em que haverá mitigação do efeito material da revelia, vejamos:
Destarte, a primeira hipótese trata-se de litisconsórcio passivo. Caso um dos réus conteste a ação, não aplicar-se-á a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Exemplificando: Se pelo menos um dos réus apresentar contestação em processo de responsabilidade civil por acidente de trânsito com múltiplos envolvidos.
Segundo, quando a lide consistir em pretensão firmada sobre direitos indisponíveis – como a vida, a liberdade, a saúde, dignidade, nome, imagem, dentre outros.
Exemplo: Em uma ação de investigação de paternidade, em que o direito discutido é indisponível (direito à filiação).
Terceiro, se deixar o autor/requerente de trazer aos autos documento essencial para solução da demanda, o efeito será afastado.
Exemplo disto seria o caso de uma ação de cobrança baseada em contrato de empréstimo, a petição inicial deve estar acompanhada da cópia autenticada do contrato de empréstimo.
Por fim, pelo último inciso, a presunção de veracidade não pode conduzir a incoerências, paradoxos, irracionalidades.
Deve haver uma certa verossimilhança e lastro probatório junto às alegações do autor.
Desta forma, exemplo seria o autor alegar que houve separação de fato entre o casal (há mais de dois anos não possuem vínculo conjugal), mas as provas documentais contradizerem a declaração, demonstrando, na verdade, que continuaram a conviver na mesma residência até recentemente.
Prosseguindo, veremos os efeitos processuais da revelia. O primeiro deles – a desnecessidade de intimação do réu revel para atos ulteriores no processo.
Neste norte, para o demandado que não possua advogado constituído nos autos, mas também não apresente defesa, os prazos contra ele fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Por outro lado, caso não tenha apresentado sua defesa, mas já tenha patrono no processo (pensemos numa situação em que o requerido procure um advogado bem depois do prazo para contestar), este causídico será intimado de todos os atos do processo.
Por último, é possível o julgamento antecipado do mérito – cujo fundamento é o artigo 355, II, do CPC – que ocorrerá caso o primeiro efeito exposto tiver ocorrido (o efeito material da presunção de veracidade).
Desta maneira, o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito quando o réu for revel, ocorrerem os efeitos da revelia E o réu não requerer produção de prova em tempo.
Logo, são três requisitos para que o julgador “reduza” etapas processuais e julgue a demanda tão logo:
Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema revelia.
É importante manter-se focado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência a fim de alcançar a sonhada aprovação.
Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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