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Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária (Lei nº 11.101/05) – Parte I

Saiba quais são os principais pontos da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) – a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária

Olá, caros estrategistas! Tudo certo?

Nesse resumo de Direito Empresarial trazemos para vocês a Lei de Falências de forma esquematizada, onde abordaremos os principais e mais cobrados artigos da referida lei em concursos. Trataremos nessa primeira parte sobre os seguintes tópicos:

  • Disposições comuns à Recuperação Judicial e à Falência
  • Administrador Judicial
  • Remuneração do Administrador Judicial
  • Comitê de Credores

Como a Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) é extensa, para não nos estendermos demais, abordaremos nos próximos artigos o restante dos tópicos sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.

A Lei n° 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do EMPRESÁRIO e da SOCIEDADE EMPRESÁRIA, referidos simplesmente como DEVEDOR.

Via de regra, a recuperação judicial e extrajudicial são instrumentos legais pelos quais empresas endividadas, incapazes de auferir lucros necessários para cumprir suas obrigações, podem se utilizar para evitar a falência.

Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei 11.101/05) – Parte I

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47, Lei 11.101/05).

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil (Art. 3, Lei 11.101/05).

É importante observar que os termos da Lei n° 11.101/05 NÃO se aplicam a:

  • Empresa pública e sociedade de economia mista;
  • Instituição financeira pública ou privada
  • Cooperativa de crédito
  • Consórcio
  • Entidade de previdência complementar
  • Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
  • Seguradoras
  • Sociedade de capitalização
  • Sociedades simples
  • Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

Disposições comuns à Recuperação Judicial e à Falência – Lei n° 11.101/05

De acordo o art. 5° da Lei n° 11.101/05, NÃO são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, SALVO as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

IMPORTANTE! A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO e de TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES em face do devedor, INCLUSIVE aquelas dos credores particulares do sócio solidário (Art. 6, Lei 11.101/05).

A previsão do artigo anterior se aplica apenas em face do devedor principal, já que segundo tese firmada pelo STJ:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista no arts. 6º, por força do que dispõe o art. 49, § 1º”.

Art. 49, § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 DIAS contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (Art. 6, § 4º, Lei 11.101/05).

Apesar do artigo anterior prever a impossibilidade de extensão do prazo, de acordo com jurisprudência do STJ, “a suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação”.

Portanto, o decurso do prazo de 180 dias, por si só, NÃO é suficiente para autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor.

De todo modo, as EXECUÇÕES DE NATUREZA FISCAL NÃO são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, RESSALVADA a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica (Art. 6, § 7º, Lei 11.101/05).

Além disso, a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial, previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor (Art. 6, § 8º, Lei 11.101/05).

Administrador Judicial

O Administrador Judicial é responsável pela condução da recuperação judicial e falência, sendo figura indispensável em tais processos. Tem como principal papel fiscalizar as atividades do devedor e gerenciar o cumprimento do plano de recuperação judicial quando de sua aprovação ou requerer a falência pelo seu descumprimento.

Qualquer profissional idôneo pode ser figurado como administrador judicial, sendo inclusive admissível que a função seja exercida por pessoa jurídica especializada, desde que o nome do profissional responsável pela condução do processo conste do termo de compromisso, conforme se depreende do art. 21 e § único da Lei n° 11.101/05.

Consoante o art. 22 da Lei n° 11.101/05, COMPETE ao ADMINISTRADOR JUDICIAL, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei 11.101/05.

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

O art. 22, §3° da Lei n° 11.101/05 menciona ainda que é vedado ao administrador judicial, quando da falência, abater dívidas não recebidas em relação ao falido ou à massa falida, sem a autorização do juízo.

Remuneração do Administrador Judicial

O juiz que fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (Art. 24, Lei 11.101/05).

EM QUALQUER HIPÓTESE, o total pago ao administrador judicial NÃO excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência (Art. 24, § 1º, Lei 11.101/05).

Será reservado 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento APÓS o julgamento das contas e apresentação do relatório final da falência (Art. 24, § 2º, Lei 11.101/05).

O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, SALVO se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que NÃO TERÁ DIREITO À REMUNERAÇÃO (Art. 24, § 3º, Lei 11.101/05).

Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas (Art. 24, § 4º, Lei 11.101/05).

A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 24, § 5º, Lei 11.101/05).

Cabe ao DEVEDOR OU À MASSA FALIDA arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo (Art. 25, Lei 11.101/05).

Comitê de Credores

O Comitê de Credores é um órgão facultativo na recuperação judicial e na falência, cabendo sua instauração por deliberação dos credores na Assembleia Geral. Em regra, é atribuído ao Comitê a fiscalização das atividades do administrador judicial e do devedor.

De acordo com o disposto no Artigo 26 da Lei de Falências, o COMITÊ DE CREDORES será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte COMPOSIÇÃO:

I – 1 representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 suplentes;

II – 1 representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 suplentes;

III – 1 representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 suplentes.

IV – 1 representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 suplentes. 

A constituição e funcionamento do Comitê NÃO dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores, conforme aponta o § 1º, artigo 26 da Lei n° 11.101/05:

§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

Cabe aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo (Art. 26, § 3º, Lei 11.101/05).

O artigo 27 da Lei de Falências define as ATRIBUIÇÕES do COMITÊ DE CREDORES, além de outras previstas nessa Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. (Art. 27, § 1º, Lei 11.101/05).

Em contrapartida, não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições (Art. 28, Lei 11.101/05).

Considerações finais – Lei n° 11.101/05

Nesse resumo abordamos a parte inicial da Lei de Falências, vimos aspectos comuns entre a Recuperação Judicial e a Falência do empresário e da Sociedade empresária, as particularidades do Comitê de Credores, além da figura do Administrador Judicial e sua remuneração.

No próximo artigo analisaremos a Assembleia Geral de Credores e destrincharemos a Recuperação Judicial em si, a partir do seu pedido e processamento, o plano de recuperação e o procedimento de Recuperação Judicial.

Ressaltamos que os resumos aqui disponibilizados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial ministrados pelo Estratégia, nem pretendem exaurir o tema, servindo apenas como material complementar de estudos.


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