Saiba quais são os principais pontos da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) – a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária
Olá, caros estrategistas! Tudo bem?
No artigo de hoje finalizaremos nosso resumo sobre a Lei de Falências (Lei n° 11.101/05). Em nosso encontro anterior, vimos em linhas gerais, as situações que configuram a Falência, os legitimados que podem requerê-la, como se dá a arrecadação dos bens pelo administrador judicial e os efeitos gerados pela falência.
Para encerrarmos a análise da Lei de Falências, veremos os seguintes tópicos:
O legislador previu algumas hipóteses de atos praticados pelo devedor, que poderiam ocorrer após a decretação da falência, no curso do termo legal da falência ou em período anterior a este.
O termo legal é definido pelo momento que antecede a decretação da falência e caracteriza o estado de falência, sendo determinado por Lei ou pelo juiz em sentença.
De modo que todos os atos empresariais de disposição dos bens do devedor, praticados após a decretação da falência, são considerados nulos, pois este perde o direito de administrá-los ou deles dispor.
Quanto aos atos praticados no curso do termo legal e antes deste, o artigo 29 a Lei de Falências prevê uma lista TAXATIVA de atos considerados ineficazes (atenção: não são nulos) perante a massa falida.
De acordo com o artigo 129 da Lei falimentar, são ineficazes em relação à massa falida, TENHA OU NÃO o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, SEJA OU NÃO intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo; salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, parágrafo único, Lei 11.101/05).
Para os atos do rol artigo anterior, não se exige a propositura de ação específica para que haja a declaração de ineficácia de atos em relação à massa falida.
Contudo, o legislador previu no artigo 130, casos de atos revogáveis, com ineficácia subjetiva, já que demandam uma ação própria, a ação revocatória:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Nesse caso, a ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 anos contados da decretação da falência (art. 132, Lei 11.101/05).
A realização dos ativos é a alienação ou venda dos ativos arrecadados pelo administrador judicial, que deve seguir um regramento. A partir da arrecadação dos bens do devedor que compõem a massa falida, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, pode ser iniciada a venda dos ativos.
Conforme o artigo 140 da Lei que trata sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do devedor; a alienação dos bens do falido será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
É possível que sejam adotadas mais de uma forma de alienação, se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade (art. 140, § 1°, Lei 11.101/05).
Além disso, não é necessário aguardar a formação do quadro geral de credores para que seja iniciada a realização dos ativos. Dessa forma, pode-se alienar os bens, mesmo que ainda não tenha sido definido a lista de créditos dos credores ou sua ordem (art. 140, § 2°, Lei 11.101/05).
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, todos os credores sub-rogam-se no produto da realização do ativo, observada a ordem de preferência dos créditos.
O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante (adquirente) nas obrigações do devedor; INCLUSIVE as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, incisos I e II, Lei 11.101/05).
Contudo, no intuito de proteger os credores, a Lei previu que não se aplicará esse benefício, de modo que o objeto da alienação não ficará livre de ônus e o adquirente sucederá as obrigações do devedor, quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Com relação às modalidades de venda dos ativos, o artigo 142 da Lei de Falências, prevê que o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
A partir do recebimento dos valores com a realização dos ativos, o pagamento dos credores é previsto após realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, e consolidado o quadro geral de credores.
As importâncias recebidas com a realização dos ativos serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação dos créditos concursais, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias (art. 149, Lei 11.101/05).
Assim que forem pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido (art. 153, Lei 11.101/05).
Após concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias. As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência (art. 154 e § 1°, Lei 11.101/05).
Julgadas as contas do administrador judicial, este apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores; e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido (art. 155, Lei 11.101/05).
Apresentado o relatório final pelo administrador judicial, o juiz encerrará a falência por sentença.
Segundo o artigo 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
A recuperação extrajudicial se fundamenta na renegociação de determinadas dívidas do empresário ou sociedade empresária com os seus credores, a fim de se manter a atividade empresarial.
Não há intervenção do Ministério Público, tampouco nomeação de administrador judicial, o trâmite se dá diretamente entre as partes, sem envolver o poder judiciário. Todavia, há possibilidade de o acordo ser homologado judicialmente por sentença, constituindo assim, título executivo judicial, passível de execução na hipótese de descumprimento.
De acordo com o art. 161 da Lei falimentar, poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, o devedor que:
O plano não poderá prever o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, § 2º, Lei 11.101/05).
Segundo o §1° do artigo 161 da Lei de Falências, não estão sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:
Dessa forma, por exclusão, ficam os demais créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial: créditos com garantia real; com privilégio geral; com privilégio especial; créditos quirografários e créditos subordinados.
IMPORTANTE! Quanto aos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial, ou seja, se ele concordar (art. 163, 5°, Lei 11.101/05).
A partir do acordo realizado com os credores, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (art. 162, Lei 11.101/05).
Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, SALVO com a anuência expressa dos demais signatários (art. 161, § 5º, Lei 11.101/05).
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, NEM a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 161, § 4º, Lei 11.101/05).
A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial (art. 161, §6°, Lei 11.101/05).
O legislador previu que o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de TODOS os créditos de CADA espécie por ele abrangidos (art. 163, Lei 11.101/05).
Dessa forma, o plano extrajudicial homologado em juízo obrigará todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos ATÉ A DATA DO PEDIDO de homologação.
Na hipótese de não homologação do plano o devedor PODERÁ, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Nesse caso, fique atento com pegadinhas, pois não há exigência de cumprimento de lapso temporal para o novo pedido.
Assim, concluímos finalmente nosso resumo da Lei de Falências, onde objetivamos passar os tópicos mais importantes e mais cobrados da citada Lei, a qual costuma ser exigida na maioria das provas de Direito Empresarial.
Espero que aproveitem o material para revisar o assunto sempre que precisarem!
Salientamos que os resumos aqui disponibilizados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial ministrados pelo Estratégia, servindo apenas como materiais complementares de estudo.
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