Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre o assunto Prisão Temporária para o Concurso da PC-SC (Polícia Civil de Santa Catarina).
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Processual Penal!
Portanto, vamos lá, rumo à PC-SC!
A prisão temporária é espécie do gênero prisões provisórias, no qual também estão incluídas as prisões preventiva e em flagrante.
Com efeito, trata-se de modalidade de prisão cautelar (processual) e que está disciplinada pela Lei nº 7.960/1989.
Ademais, as prisões cautelares (processuais) são aquelas que NÃO tem por objetivo punir o preso. Essa função punitiva cabe à prisão-pena.
Dessa forma, as prisões cautelares têm por função apenas assegurar que o processo penal tenha seu trâmite de forma regular, sem interferências, que o preso não fuja, etc.
Nesse sentido, é de se destacar que a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a liberdade, sendo qualquer tipo de prisão, seja ela cautelar, seja prisão-pena, a exceção.
Esse entendimento decorre do art. 5º, inc. LVII, CF, o qual preconiza o princípio da não-presunção de culpabilidade (também chamado de princípio da presunção de inocência):
Art. 5º. (…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Desse modo, a Lei 7.960/1989 especifica, em seu artigo 1º, as hipóteses de cabimento da prisão temporária.
O artigo 1º da Lei 7.960/1989 assim preconiza:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Você pode estar se perguntando: É necessário preencher os requisitos previstos nos 3 incisos? Ou apenas em um deles?
De fato, é uma boa pergunta e havia mais de uma resposta para ela na doutrina até o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 3360 e 4109 pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF fixou o entendimento de que sempre será necessária a presença dos requisitos do inciso I e III.
Ou seja, exige-se, respectivamente, que a decretação da prisão temporária seja imprescindível para as investigações do inquérito policial (ou seja, demonstração do periculum libertatis), de forma que a fundamentação esteja embasada em elementos concretos, e não em simples conjecturas, bem como que haja fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados (ou seja, demonstração do fumus comissi delicti).
Além disso, o STF destacou que é taxativo o rol dos crimes do inciso III (apenas naqueles crimes pode haver prisão temporária), NÃO podendo haver analogia ou interpretação extensiva.
No entanto, a Corte Constitucional evidenciou que é dispensável o requisito do inciso II.
Na mesma esteira, é inconstitucional a decretação da prisão temporária apenas porque o representado/investigado não possui endereço fixo.
Também é inconstitucional decretar a prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, vide ADPFs nº 395 e nº 444, ou para “averiguação” de um fato/circunstância.
Outrossim, para além da demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a prisão temporária (i) também deve estar justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); (ii) deve ser adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); (iii) só tem lugar quando não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
Por fim, entende-se que a prisão temporária também é cabível nos casos de crimes hediondos ou a eles equiparados (Lei nº 8.072/90), haja vista a previsão expressa no art. 2º, § 4º, da Lei de Crimes Hediondos.
O artigo 2º da Lei 7.960/89 nos traz as seguintes informações:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Vejam, portanto, que apenas o juiz pode decretar a prisão temporária e que o papel da autoridade policial e do Ministério Público é o de apenas, respectivamente, representar pela prisão temporária ou a de requerê-la.
Porém, quando for a autoridade policial que representar pela prisão temporária, o juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.
CUIDADO! O juiz NÃO poderá decretar a prisão temporária de ofício (sem requerimento).
Ademais, outra informação essencial para nós é que a prisão temporária apenas pode ser decretada/mantida na fase pré-processual, isso é, na fase do inquérito policial.
Depois de recebida a denúncia (quando se tem o início do processo penal), não se pode nem decretar nem manter a prisão temporária, sendo, no entanto, cabíveis as prisões preventiva e em flagrante.
A decisão que decreta a prisão temporária deve ser fundamentada e prolatada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
O STF entende que esse prazo de 24 horas é constitucional, bem como que se cuida de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida.
No que tange ao prazo, vê-se do dispositivo acima que a prisão temporária durará até 05 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Todavia, no caso de crimes hediondos ou a eles equiparados, o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período também em caso de extrema e comprovada necessidade.
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Na contagem do prazo, considera-se o dia do cumprimento do mandado de prisão como o 1º dia da prisão temporária.
Assim, uma vez decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Por fim, destaca-se que os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o assunto Prisão Temporária para o Concurso da PC-SC (Polícia Civil de Santa Catarina).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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