Bem-vindos! Neste artigo faremos um resumo sobre pedidos no Código de Processo Civil, comumente objeto de questionamento nas provas de concursos quando presente a matéria de direito processual civil.
Sendo assunto certeiro e obrigatório para sua aprovação, veremos a seguir diversos pontos fulcrais da temática.
Prefacialmente, destaca-se que o pedido é um dos três elementos da demanda – partes, causa de pedir e pedidos.
Isto é, a parte levará ao juízo sua pretensão através do pedido, consolidando o que almeja com aquele processo.
Assim, por meio de uma providência jurisdicional (objeto imediato), seja por uma condenação, pela declaração de um direito ou mesmo pela constituição ou desconstituição de uma situação jurídica, a parte alcançará determinado resultado prático que se espera com aquela demanda (objeto mediato).
Nestes termos, temos que com a sistemática flexível assentada pelo CPC/15, solidificando a natureza autônoma e instrumental do processo civil, o pedido deve ser interpretado considerando o princípio da boa-fé e o conjunto da postulação, ou seja, deve-se extrair os pedidos de todo o corpo da inicial (artigo 322, §2o do CPC).
A delimitação do pedido é parte fundamental da demanda, pois refletirá nas hipóteses de conexão, litispendência, coisa julgada, sendo parâmetro também para o arbitramento do valor da causa, além de influenciar diretamente na demarcação da sucumbência.
Além disso, é importantíssimo que o juízo se atenha ao que foi pedido pela parte pois, caso conceda pedido além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora do que foi postulado (extra petita), incorrerá em violação ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492, CPC).
Inicialmente, apontamos dois dos requisitos mais importantes em provas para constituir o pedido. Em regra, o pedido deve ser:
Nos termos do artigo 322 do CPC, o pedido deve ser certo. Pedido certo significa ser expresso. Deve indicar expressamente qual a tutela jurisdicional pretendida e qual o resultado prático almejado.
No entanto, como toda boa regra no direito, há exceções. Para o requisito certeza, há a exceção dos pedidos implícitos.
Exemplificando, o próprio artigo 322 traz, em seu §1o, a referida exceção, vejamos:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Assim, juros legais e correção monetária (consectários legais da condenação) e verbas de sucumbência, tais como as custas, taxas, multas e honorários dos peritos e advocatícios são incluídos nos pedidos, não havendo necessidade de indicá-los expressamente.
Outrossim, as prestações sucessivas (artigo 323, CPC) são mais um exemplo, que também são consideradas incluídas no pedido e constarão em eventual condenação, enquanto durar a obrigação.
Segundamente, temos o requisito da determinação do pedido, trazida pelo artigo 324 do CPC. Refere-se à quantidade e qualidade do pedido, trazido de modo preciso.
O pedido determinado na petição resultará em uma sentença líquida, não dependendo de posterior liquidação (fase processual que visa apurar a quantidade certa do valor da condenação para viabilizar futura execução).
Por outro lado, admite-se o pedido genérico, em contraposição ao supracitado requisito, cujas hipóteses constam no §1o do artigo 324 do código de processo civil, elencados a seguir:
Por conseguinte, destacaremos aqui a classificação fundamental acerca da cumulação de pedidos, que se subdivide em cumulação própria e imprópria.
A escolha entre as espécies de cumulação que veremos a seguir depende da estratégia processual e da natureza das pretensões do autor.
Então, para ser possível a cumulação de pedidos, o CPC elenca os seguintes requisitos:
Neste tipo de cumulação, a parte formula diversos pedidos, e deseja que todos sejam acolhidos. O código processual permite esta cumulação contra o mesmo réu, mesmo que não haja conexão entre eles (artigo 327, CPC).
Para esta espécie de cumulação, podemos destacar outros dois subtipos:
Em que os pedidos são autônomos, independentemente analisados e julgados, de modo que a concessão ou não de um, não interfere na do outro.
É o exemplo da parte que pleiteia, em uma mesma ação, a condenação do requerido por danos materiais, danos morais, danos estéticos e danos coletivos. Cada um destes é insubordinado ao outro.
Por outro lado, neste tipo de cumulação própria, o acolhimento de um pedido depende do outro, são questões prejudiciais entre si.
O autor apresenta diversos pedidos que devem ser julgados em sequência, um após o outro, de acordo com a ordem de procedência.
Portanto, isto significa que o juízo só analisará o segundo se o primeiro for julgado procedente, e assim por diante.
É o caso das demandas que envolvam investigação de paternidade e alimentos, o juízo apenas poderá conceder os alimentos se declarar a paternidade do requerido.
Seguindo, a cumulação imprópria de pedidos consiste na formulação de vários pedidos, e, diferentemente da cumulação própria, nesta, apenas um pode ser acolhido.
Ademais, é importante destacar que para a cumulação imprópria de pedidos, não é necessária a compatibilidade entre os pedidos, uma vez que o requerente não quer o deferimento de todos os seus pedidos, mas de apenas um (artigo 327, §3o, CPC).
Por seu turno, também se subdivide em duas espécies este tipo de cumulação, vejamos.
Consubstancia a cumulação imprópria subsidiária na formulação de vários pedidos, em que o autor estabelece um pedido principal e um secundário, subsidiário (artigo 326, CPC). Há uma ordem de preferência entre os pedidos.
Logo, é como se o autor dissesse “Juízo, acolha meu pedido X, no entanto, se não puder conceder este, conceda o Y”. Ou seja, é uma espécie de plano B, caso o juízo julgue improcedente o primeiro.
Isto posto, terá interesse recursal quando a parte tiver seu pedido subsidiário acolhido, pois seu pedido principal, por consequência lógica, foi rejeitado.
Por fim, a diferença deste tipo de cumulação imprópria para a anterior é que não há hierarquia entre os pedidos (artigo 326, parágrafo único, CPC).
Apenas um dos pedidos deve ser acolhido, mas, dentre eles, tanto faz para o autor se o pedido acolhido pelo juízo foi o X ou o Y, pois requereu ambos, sem preferências.
Por último, temos que o código de processo civil permite a alteração do pedido.
Entretanto, há duas oportunidades diferentes:
Desta maneira, a fase de saneamento é a estaca final em que o juízo resolve as questões formais/processuais e delimita os pontos materiais a serem tratados até o julgamento final.
Não é mais possível aditar o pedido posteriormente.
Finalmente, concluímos um resumo sobre os pedidos no Código de Processo Civil, em que adentramos diversos pontos pertinentes da matéria.
Sempre lembrando que é fundamental manter-se atualizado por material de qualidade, atento às mudanças legislativas e orientações jurisprudenciais. Vale ressaltar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos como complemento ao estudo, priorizando o material teórico constante nos PDF’s das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
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