Olá, pessoal. Tudo certo? Retomemos o conteúdo do Resumo sobre o Poder Executivo no Direito Constitucional.
Hoje focaremos em dois tópicos, as atribuições e a responsabilidade do Presidente da República.
Sem mais delongas, vamos ao Resumo sobre o Poder Executivo.
Iniciemos o Resumo sobre o Poder Executivo com as atribuições do Presidente.
Vejamos agora as competências privativas do Presidente da República, disciplinadas no artigo 84. Dividiremos em blocos para facilitar a compreensão e teceremos alguns pequenos comentários quando necessário.
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; –> Como vimos no artigo anterior, os Ministros de Estado são assessores do Presidente, sendo livremente nomeáveis e exoneráveis.
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; -> Propor EC (Art. 60), iniciativa em LC/LO (Art. 61), editar MP (Art. 62) e elaborar leis delegadas (Art. 68)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (…)
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
IV (…) bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Assim, o Presidente poderá utilizar 3 tipos de decretos:
Para a melhor explorar o tema, vejamos o quadro esquemático elaborado pelos professores Nádia Carolina e Ricardo Vale.
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; -> Lembrando que não basta assinar o acordo, pois cabe ao Congresso Nacional de forma exclusiva resolver definitivamente sobre tratados (Art. 49, I)
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; –> 1/3 é escolhido pelo Presidente com aprovação do Senado Federal (3 Ministros) e os outros 6 membros (2/3) pelo Congresso Nacional.
Atenção! A seguinte assertiva “Compete privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União” está correta? Podemos considera-la como correta, afinal é praticamente a literalidade.
Então atenção, pois sabemos que há esta divisão na escolha dos Ministros do TCU entre o Presidente e o Congresso, entretanto quem nomeia é o Presidente, privativamente.
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; –> Nas demais hipóteses não previstas em lei complementar, cabe ao Congresso Nacional (Art. 49, II)
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; -> A iniciativa nos projetos de LDO, LOA e PPA é do Presidente.
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; -> Cargos preenchidos não cabe delegação por decreto, cuidado!
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Tema relativamente espinhoso é a Organização da Administração Pública, pois as atribuições costumam confundir, logo preste atenção!
Muita atenção com as matérias passiveis de delegação, pois são muito cobradas em prova, assim vejamos.
Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Temos um mnemônico que nos ajuda a memorizar, assim:
Mnemônico: PR pode delegar DIP para PAM
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o (Art. 86):
Assim, o Presidente ficará suspenso de suas funções antes do julgamento para que não “atrapalhe” no andamento do processo (Art. 86, §1º):
Entretanto se decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (Art. 86, §2º).
O Presidente ainda tem mais duas prerrogativas importantes.
Para finalizar o Resumo sobre o Poder Executivo, vejamos sobre os crimes de responsabilidade.
Falamos que os crimes de responsabilidade são julgados pelo STF, e a Constituição Federal elencou os crimes de responsabilidade como os atos do Presidente que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
Obs. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Atualmente a lei que regula é a Lei nº 1.079/50.
Ainda é válido saber o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
STF – Súmula 722 – São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Ou seja, estados e municípios não detêm autonomia nesse quesito, devendo observar as normas da União.
Chegamos ao final do artigo do Resumo sobre o Poder Executivo, espero que tenham gostado.
Lembrando que o artigo se trata de um resumo e não tem a mesma profundida que as aulas, assim não deixe conferir nossos cursos.
Direito Constitucional – O Poder Executivo
Até mais e bons estudos!
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