Bem-vindos! Neste artigo faremos um resumo sobre o tema “Nacionalidade”, voltado para o tão aguardado concurso do Concurso Nacional Unificado (CNU).
Prefacialmente, vale ressaltar que o Governo Federal apresentou detalhes da proposta para realização de concurso unificado para os órgãos que compõem a sua estrutura, com edital previsto até 20 de dezembro do ano de 2023, com aplicação das provas em meados ou fim de março de 2024.
Assim, das muitas contempladas com o vindouro certame, certamente o assunto aqui trabalhado estará em sua prova.
A nacionalidade é um conceito central em qualquer sistema legal, uma vez que determina a pertinência de um indivíduo a uma nação específica e concede direitos e deveres correspondentes.
Inicialmente, a nacionalidade pode ser originária ou adquirida. É primária quando a própria Constituição da República concede ao indivíduo a qualidade de brasileiro pelo nascimento.
Por sua vez, a adquirida é quando, o estrangeiro não possuir a qualidade inata de brasileiro e decide, opta , por adquirir a nacionalidade brasileira. Naturalizando-se.
Primeiramente, a CRFB/88 estabelece, em seu artigo 12, inciso I, qual indivíduo possuirá a nacionalidade primária, a qualidade de brasileiro nato, vejamos:
Nestes termos, há dois critérios estabelecidos pela Carta Maior que concedem a nacionalidade primária: Ius Solis e Ius Sanguinis.
Como regra, aquele que nasce em território brasileiro, brasileiro nato é.
Exceção à regra deve comportar os seguintes requisitos: a) ambos os pais devem ser estrangeiros E; b) os pais, ou pelo menos um deles, deverão estar a serviço de SEU país de origem, ou seja, a serviço do próprio país e não qualquer outro.
Assim sendo, é o caso do Joãozinho que, filho de pai uruguaio E mãe chilena, nasce em território brasileiro, mas seu pai aqui estava a serviço do Uruguai.
Portanto, se seu pai estiver a serviço de qualquer outro país ou de férias, Joãozinho será considerado brasileiro nato. O mesmo se aplica se qualquer dos pais fosse brasileiro.
Por conseguinte, para este critério, temos três regras diferentes.
Primeiro, aquele indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai OU mãe brasileira, a serviço do Estado brasileiro, será considerado, ao nascer, brasileiro nato. Isto ocorrerá ainda que um de seus pais seja estrangeiro, e o outro brasileiro a serviço do Brasil.
Segundo, também será brasileiro nato o filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, que for registrado em repartição brasileira competente.
Desta forma, se o brasileiro for registrado em embaixada ou consulado brasileiro, seja no País em que nasceu ou qualquer outro, será brasileiro nato.
Terceiro, o indivíduo nascido no estrangeiro será brasileiro nato se, cumulativamente:
Não obstante, para que adquira originariamente a nacionalidade brasileira, é preciso pleitear em juízo, em processo de jurisdição voluntária. Trata-se de uma opção, o interessado perderá a nacionalidade anterior.
Seguindo, temos a nacionalidade secundária. O Brasil não concede automaticamente ou tacitamente a nacionalidade brasileira. É necessária a manifestação de vontade do estrangeiro em tornar-se brasileiro.
Logo, ainda no artigo 12 da Constituição Cidadã, agora em seu inciso II, estabelece quem são os brasileiros naturalizados, vejamos.
A norma infraconstitucional (lei) delineia a primeira parte da primeira hipótese, estabelecendo condições e critérios para adquirir a nacionalidade ordinária da lei.
No entanto, para o nosso estudo da matéria de constitucional voltada para o CNU, abordaremos as hipóteses contidas na Constituição Federal.
De início, ressaltaremos o tratamento diferenciado para os estrangeiros originários de países de língua portuguesa.
Isto porque, daqueles que possuem tamanha proximidade cultural e linguística com o Brasil e seu povo, a Constituição apenas exige um ano de residência e idoneidade moral. O ato de concessão da nacionalidade brasileira por esta modalidade é discricionário.
Além disso, os portugueses poderão ser beneficiados pela equiparação, contida no §1o do artigo 12 da Carta Magna. É a denominada “quase nacionalidade”.
Este instituto permite que os portugueses com residência permanente no Brasil possam ser tratados como se fossem brasileiros naturalizados, preservada, ao mesmo tempo, a nacionalidade portuguesa.
Entretanto, é preciso que o estrangeiro português requeira a “quase nacionalidade” e haja reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal.
Nesta toada, o Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, regulamenta esta hipótese.
Por sua vez, o estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira, em naturalização extraordinária, se:
O ato desta modalidade é vinculado, com efeitos retroativos à data do pedido do interessado, caso preenchidas as condições supracitadas. O estrangeiro então possuirá direito líquido e certo a obter a naturalização.
Prosseguindo, a Constituição Federal, como regra, proíbe o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados conferido por lei.
Por outro lado, a própria Carta estabelece algumas distinções excepcionais.
É o caso do importante §3o do artigo 12 da C, que estabelece cargos privativos de brasileiros natos, por motivos de segurança nacional e soberania. Não podem os naturalizados ou estrangeiros ocuparem os seguintes cargos:
Neste ínterim, caro concurseiro, o mnemônico MP3.COM te auxiliará a gravar as hipóteses acima. Alerto também para os cargos de Ministro de Estado da Defesa e Oficial das Forças Armadas, são cargos específicos, qualquer outro cargo de Ministro ou das Forças Armadas não é privativo de brasileiro nato.
Continuando, destacaremos aqui, brevemente, outras distinções importantes para sua prova entre brasileiros.
Primeiro, somente é possível extraditar o brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização OU por tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins praticado após a naturalização, na forma da lei.
Em contrapartida, em NENHUMA HIPÓTESE, NUNCA se extraditará o brasileiro nato.
Segundo, alguns dos membros do Conselho da República (órgão de aconselhamento do Presidente da República), deverão ser brasileiros natos.
Terceiro, o brasileiro nato poderá possuir a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sem qualquer condicionante, enquanto o brasileiro naturalizado apenas poderá tê-la se possuir mais de 10 (dez) anos de naturalização.
Por último, as pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira, com sede no Brasil, podem ser proprietárias de empresa jornalística e de radiodifusão, mas NUNCA os estrangeiros.
Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos importantíssimos para sua prova acerca do tema nacionalidade. É essencial compreender os nuances do assunto, especialmente em preparação para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz. Recomenda-se usar este artigo e as questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia Concursos como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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