Concursos Públicos

Resumo sobre Nacionalidade para o CNU

Bem-vindos! Neste artigo faremos um resumo sobre o tema “Nacionalidade”, voltado para o tão aguardado concurso do Concurso Nacional Unificado (CNU).

Prefacialmente, vale ressaltar que o Governo Federal apresentou detalhes da proposta para realização de concurso unificado para os órgãos que compõem a sua estrutura, com edital previsto até 20 de dezembro do ano de 2023, com aplicação das provas em meados ou fim de março de 2024.

Assim, das muitas contempladas com o vindouro certame, certamente o assunto aqui trabalhado estará em sua prova.

Introdução – Resumo sobre Nacionalidade para o CNU

A nacionalidade é um conceito central em qualquer sistema legal, uma vez que determina a pertinência de um indivíduo a uma nação específica e concede direitos e deveres correspondentes.

Inicialmente, a nacionalidade pode ser originária ou adquirida. É primária quando a própria Constituição da República concede ao indivíduo a qualidade de brasileiro pelo nascimento.

Por sua vez, a adquirida é quando, o estrangeiro não possuir a qualidade inata de brasileiro e decide, opta , por adquirir a nacionalidade brasileira. Naturalizando-se.

Brasileiro Nato – Resumo sobre Nacionalidade para o CNU

Primeiramente, a CRFB/88 estabelece, em seu artigo 12, inciso I, qual indivíduo possuirá a nacionalidade primária, a qualidade de brasileiro nato, vejamos:

  1. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. (Critério Ius Solis).
  2. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (Critério Ius Sanguinis).
  3. Os nascidos no estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (Critério Ius Sanguinis).

Nestes termos, há dois critérios estabelecidos pela Carta Maior que concedem a nacionalidade primária: Ius Solis e Ius Sanguinis.

Ius Solis (Critério de Solo)

Como regra, aquele que nasce em território brasileiro, brasileiro nato é.

Exceção à regra deve comportar os seguintes requisitos: a) ambos os pais devem ser estrangeiros E; b) os pais, ou pelo menos um deles, deverão estar a serviço de SEU país de origem, ou seja, a serviço do próprio país e não qualquer outro.

Assim sendo, é o caso do Joãozinho que, filho de pai uruguaio E mãe chilena, nasce em território brasileiro, mas seu pai aqui estava a serviço do Uruguai.

Portanto, se seu pai estiver a serviço de qualquer outro país ou de férias, Joãozinho será considerado brasileiro nato. O mesmo se aplica se qualquer dos pais fosse brasileiro.

Ius Sanguinis (Critério Sanguíneo)

Por conseguinte, para este critério, temos três regras diferentes.

Primeiro, aquele indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai OU mãe brasileira, a serviço do Estado brasileiro, será considerado, ao nascer, brasileiro nato. Isto ocorrerá ainda que um de seus pais seja estrangeiro, e o outro brasileiro a serviço do Brasil.

Segundo, também será brasileiro nato o filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, que for registrado em repartição brasileira competente.

Desta forma, se o brasileiro for registrado em embaixada ou consulado brasileiro, seja no País em que nasceu ou qualquer outro, será brasileiro nato.

Terceiro, o indivíduo nascido no estrangeiro será brasileiro nato se, cumulativamente:

  • Vier a residir no Brasil
  • Atingir a maioridade
  • Optar, em qualquer tempo (após atingido o critério anterior), pela nacionalidade brasileira

Não obstante, para que adquira originariamente a nacionalidade brasileira, é preciso pleitear em juízo, em processo de jurisdição voluntária. Trata-se de uma opção, o interessado perderá a nacionalidade anterior.

Brasileiro Naturalizado – Resumo sobre Nacionalidade para o CNU

Seguindo, temos a nacionalidade secundária. O Brasil não concede automaticamente ou tacitamente a nacionalidade brasileira. É necessária a manifestação de vontade do estrangeiro em tornar-se brasileiro.

Logo, ainda no artigo 12 da Constituição Cidadã, agora em seu inciso II, estabelece quem são os brasileiros naturalizados, vejamos.

  1. Aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
  2. Os estrangeiros, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A norma infraconstitucional (lei) delineia a primeira parte da primeira hipótese, estabelecendo condições e critérios para adquirir a nacionalidade ordinária da lei.

No entanto, para o nosso estudo da matéria de constitucional voltada para o CNU, abordaremos as hipóteses contidas na Constituição Federal.

Naturalização Ordinária Constitucional

De início, ressaltaremos o tratamento diferenciado para os estrangeiros originários de países de língua portuguesa.

Isto porque, daqueles que possuem tamanha proximidade cultural e linguística com o Brasil e seu povo, a Constituição apenas exige um ano de residência e idoneidade moral. O ato de concessão da nacionalidade brasileira por esta modalidade é discricionário.

Além disso, os portugueses poderão ser beneficiados pela equiparação, contida no §1o do artigo 12 da Carta Magna. É a denominada “quase nacionalidade”.

Este instituto permite que os portugueses com residência permanente no Brasil possam ser tratados como se fossem brasileiros naturalizados, preservada, ao mesmo tempo, a nacionalidade portuguesa.

Entretanto, é preciso que o estrangeiro português requeira a “quase nacionalidade” e haja reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal.

Nesta toada, o Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, regulamenta esta hipótese.

Naturalização Extraordinária

Por sua vez, o estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira, em naturalização extraordinária, se:

  1. Residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos
  2. Sem condenação penal
  3. Desde que requeira a nacionalidade brasileira

O ato desta modalidade é vinculado, com efeitos retroativos à data do pedido do interessado, caso preenchidas as condições supracitadas. O estrangeiro então possuirá direito líquido e certo a obter a naturalização.

Distinção Constitucional de Tratamento entre brasileiros – Resumo de Nacionalidade para o CNU

Prosseguindo, a Constituição Federal, como regra, proíbe o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados conferido por lei.

Por outro lado, a própria Carta estabelece algumas distinções excepcionais.

Cargos Privativos de Brasileiros Natos

É o caso do importante §3o do artigo 12 da C, que estabelece cargos privativos de brasileiros natos, por motivos de segurança nacional e soberania. Não podem os naturalizados ou estrangeiros ocuparem os seguintes cargos:

  1. Ministro do Supremo Tribunal Federal
  2. Presidente e Vice-presidente da República
  3. Presidente da Câmara dos Deputados
  4. Presidente do Senado Federal
  5. de Carreira Diplomática
  6. de Oficial das Forças Armadas
  7. de Ministro de Estado da Defesa

Neste ínterim, caro concurseiro, o mnemônico MP3.COM te auxiliará a gravar as hipóteses acima. Alerto também para os cargos de Ministro de Estado da Defesa e Oficial das Forças Armadas, são cargos específicos, qualquer outro cargo de Ministro ou das Forças Armadas não é privativo de brasileiro nato.

Outras distinções entre brasileiros

Continuando, destacaremos aqui, brevemente, outras distinções importantes para sua prova entre brasileiros.

Primeiro, somente é possível extraditar o brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização OU por tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins praticado após a naturalização, na forma da lei.

Em contrapartida, em NENHUMA HIPÓTESE, NUNCA se extraditará o brasileiro nato.

Segundo, alguns dos membros do Conselho da República (órgão de aconselhamento do Presidente da República), deverão ser brasileiros natos.

Terceiro, o brasileiro nato poderá possuir a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sem qualquer condicionante, enquanto o brasileiro naturalizado apenas poderá tê-la se possuir mais de 10 (dez) anos de naturalização.

Por último, as pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira, com sede no Brasil, podem ser proprietárias de empresa jornalística e de radiodifusão, mas NUNCA os estrangeiros.

Conclusão – Resumo sobre Nacionalidade para o CNU

Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos importantíssimos para sua prova acerca do tema nacionalidade. É essencial compreender os nuances do assunto, especialmente em preparação para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz. Recomenda-se usar este artigo e as questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia Concursos como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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